TJPA 0042780-07.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013-3.032216.0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOZIANE CRISTINA ALVES RECORRIDA: VIAÇÃO FORTE LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOZIANE CRISTINA ALVES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 153.893 e 155.759, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 153.893 (fl.336/338 v.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DA CULPA NO SINISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Tratando-se de acidente trânsito, para que haja concessão da tutela antecipatória, exige-se para seu deferimento prova inequívoca de que o agente agiu com culpa no acidente causador do dano. 2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-26) Acórdão n.º 155.759 (fl. 352/355) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS (Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 1º/02/2016, Publicado em 05/02/2016) A recorrente aduz, em síntese, que a decisão impugnada merece ser reformada, porque a suspensão da tutela antecipada em favor da recorrida não se coaduna com a verdade dos fatos. Defende que a parte contrária foi quem avançou o sinal vermelho e que estava acima do limite de velocidade permitido, causando o acidente que provocou danos à vítima, ora recorrente. Contrarrazões às fls. 380/394. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada pelo causídico; o preparo está comprovado, bem como a tempestividade. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Desde logo, observa-se a manifesta inadmissibilidade do presente apelo nobre, porquanto a recorrente, na folha de interposição aponta a alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porém, no bojo do recurso não há qualquer dispositivo de lei federal apontado como violado. Observa-se, de plano, que a recorrente dedica toda sua fundamentação para replicar teses de defesa apresentadas em razões do Agravo. Ocorre que, o objeto da demanda tratada no Agravo de Instrumento se refere aos pressupostos da concessão de tutela antecipada (art. 273, CPC/73), que foi suspensa tendo em vista o que diz o Acórdão recorrido: (...) Dá-se, porém, que para o deferimento de medida liminar, em sede de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é de fundamental importância o preenchimento dos elementos indicados no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, considerando o acervo documental, inclusive a mídia anexada à fl. 314, em que são mostrados os pormenores do acidente automobilístico, não se tem como concluir, num exame apressado, por indícios de culpa da agravante, a ponto de se deferir o custeio de tratamento médico mensal, bem como o ressarcimento daquilo que despendeu, considerando-se o fato da matéria discutida se apresentar, por ora, controversa e necessitar de maiores ilações (...) O certo é que os documentos anexados não são consistentes o bastante para ensejar o deferimento do pleito antecipatório, fazendo-se necessário a instauração do contraditório no juízo de origem, principalmente para que se possa aquilatar a melhor prova produzida para a elucidação dos fatos, tendo em vista que se apresenta duvidosa qualquer conclusão a respeito de quem foi o responsável pelo acidente. (fls. 337, 338) Assim, após detida leitura das razões recursais, não se vislumbra qualquer alegação a respeito do dispositivo apontado na decisão recorrida, tampouco impugnação específica a qualquer fundamento do Acórdão, de modo que a deficiência da fundamentação não autoriza o seguimento do reclamo. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos (Súmula 211 do STJ). 2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 645.649/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 673.985/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015) Assim sendo, inviável a ascensão do presente apelo nobre, por ausência de motivação adequada e impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. Ademais, para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'. In casu, os recorrentes não mencionaram qualquer artigo de lei tido como afrontado a fim embasar o pedido. Assim, é deficiente de fundamentação o recurso especial, interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente há divergência jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.04033539-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2013-3.032216.0 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOZIANE CRISTINA ALVES RECORRIDA: VIAÇÃO FORTE LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOZIANE CRISTINA ALVES, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 153.893 e 155.759, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 153.893 (fl.336/338 v.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR. TRATAMENTO MÉDICO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INDICIÁRIAS DA CULPA NO SINISTRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Tratando-se de acidente trânsito, para que haja concessão da tutela antecipatória, exige-se para seu deferimento prova inequívoca de que o agente agiu com culpa no acidente causador do dano. 2. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-19, Publicado em 2015-11-26) Acórdão n.º 155.759 (fl. 352/355) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão, contradição e obscuridade, a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS (Rel. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 1º/02/2016, Publicado em 05/02/2016) A recorrente aduz, em síntese, que a decisão impugnada merece ser reformada, porque a suspensão da tutela antecipada em favor da recorrida não se coaduna com a verdade dos fatos. Defende que a parte contrária foi quem avançou o sinal vermelho e que estava acima do limite de velocidade permitido, causando o acidente que provocou danos à vítima, ora recorrente. Contrarrazões às fls. 380/394. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada pelo causídico; o preparo está comprovado, bem como a tempestividade. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento. Desde logo, observa-se a manifesta inadmissibilidade do presente apelo nobre, porquanto a recorrente, na folha de interposição aponta a alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, porém, no bojo do recurso não há qualquer dispositivo de lei federal apontado como violado. Observa-se, de plano, que a recorrente dedica toda sua fundamentação para replicar teses de defesa apresentadas em razões do Agravo. Ocorre que, o objeto da demanda tratada no Agravo de Instrumento se refere aos pressupostos da concessão de tutela antecipada (art. 273, CPC/73), que foi suspensa tendo em vista o que diz o Acórdão recorrido: (...) Dá-se, porém, que para o deferimento de medida liminar, em sede de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária, é de fundamental importância o preenchimento dos elementos indicados no inciso I do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca que leve ao convencimento da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação. No caso concreto, considerando o acervo documental, inclusive a mídia anexada à fl. 314, em que são mostrados os pormenores do acidente automobilístico, não se tem como concluir, num exame apressado, por indícios de culpa da agravante, a ponto de se deferir o custeio de tratamento médico mensal, bem como o ressarcimento daquilo que despendeu, considerando-se o fato da matéria discutida se apresentar, por ora, controversa e necessitar de maiores ilações (...) O certo é que os documentos anexados não são consistentes o bastante para ensejar o deferimento do pleito antecipatório, fazendo-se necessário a instauração do contraditório no juízo de origem, principalmente para que se possa aquilatar a melhor prova produzida para a elucidação dos fatos, tendo em vista que se apresenta duvidosa qualquer conclusão a respeito de quem foi o responsável pelo acidente. (fls. 337, 338) Assim, após detida leitura das razões recursais, não se vislumbra qualquer alegação a respeito do dispositivo apontado na decisão recorrida, tampouco impugnação específica a qualquer fundamento do Acórdão, de modo que a deficiência da fundamentação não autoriza o seguimento do reclamo. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA A DOBRA ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão de direito federal, que ocorre quando sobre ela o acórdão recorrido se manifesta inequivocamente, condição que não se verificou na hipótese dos autos (Súmula 211 do STJ). 2. O recurso especial não impugnou a fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 645.649/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 673.985/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015) Assim sendo, inviável a ascensão do presente apelo nobre, por ausência de motivação adequada e impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada. Ademais, para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'. In casu, os recorrentes não mencionaram qualquer artigo de lei tido como afrontado a fim embasar o pedido. Assim, é deficiente de fundamentação o recurso especial, interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional, que não indica o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente há divergência jurisprudencial, incidindo, por analogia, a Súmula n.º 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ACCP Página de 6
(2016.04033539-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2016.04033539-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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