TJPA 0042784-06.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de M. V. S., vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória exarada pelo por magistrado, nos autos do processo de nº. 0013624-37.2014.8.14.0301, que determinou a permanência do agravante em regime de internação. Razões recursais fls. 02/13 dos autos. De acordo com certidão exarada pela Central de Distribuição do 2º grau, não foram apresentados nenhum dos documentos enumerados em anexo da petição formulada pelo agravante (fl. 14). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 15), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 16v). É o relatório. D E C I D O. Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal. Com efeito, não conheço do recurso por estar insuficientemente instrumentalizado. Ou seja, observo que a recorrente não instruiu o recurso com os documentos obrigatórios, que são peças obrigatórias para a formação do instrumento, pois o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil dispõe que ¿a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado¿. Esta obrigatoriedade é absoluta e a ausência de qualquer dos documentos ali elencados constitui óbice intransponível ao prosseguimento do recurso. Nesse sentido, aliás, vale invocar a lição do eminente DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (in "Notas sobre o agravo: de acordo com as Leis nº 9.139, de 20.11.95 e nº 9.245, de 26.12.95", Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, págs. 62/63), que é tomada como norte, in verbis: A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos patronos do agravando e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis, além de comprovação do preparo (art. 525, inc. I e II, CPC). E é esta a orientação pacífica de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. A ausência da decisão agravada acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tal documento constitui requisito legal para sua admissibilidade. Da forma como instrumentalizado, está intempestivo o recurso interposto, já que não foi acostada a decisão da fl. 666 dos autos principais. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70055390272, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052496973, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE E AGRAVADA. A ausência da decisão agravada, bem assim da procuração outorgada ao procurador do agravante, acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tais documentos constituem requisitos legais para sua admissibilidade. Art . 525, I, CPC. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048256119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E ALIMENTOS. FILHO MAIOR. É atribuição da parte agravante juntar, por ocasião da interposição do recurso, todas as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC. Instrução deficiente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051823573, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DEFICIENTE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art . 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso, quando a parte recorrente não junta o instrumento de mandato outorgado pela parte recorrida ao seu advogado, documento este cuja juntada é obrigatória ex vi legis. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050774371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2012) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03057634-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, em favor de M. V. S., vem, com fulcro nos art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra a r. decisão interlocutória exarada pelo por magistrado, nos autos do processo de nº. 0013624-37.2014.8.14.0301, que determinou a permanência do agravante em regime de internação. Razões recursais fls. 02/13 dos autos. De acordo com certidão exarada pela Central de Distribuição do 2º grau, não foram apresentados nenhum dos documentos enumerados em anexo da petição formulada pelo agravante (fl. 14). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 15), Vindo-me conclusos os autos. (fl. 16v). É o relatório. D E C I D O. Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal. Com efeito, não conheço do recurso por estar insuficientemente instrumentalizado. Ou seja, observo que a recorrente não instruiu o recurso com os documentos obrigatórios, que são peças obrigatórias para a formação do instrumento, pois o art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil dispõe que ¿a petição de agravo de instrumento será instruída: obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado¿. Esta obrigatoriedade é absoluta e a ausência de qualquer dos documentos ali elencados constitui óbice intransponível ao prosseguimento do recurso. Nesse sentido, aliás, vale invocar a lição do eminente DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (in "Notas sobre o agravo: de acordo com as Leis nº 9.139, de 20.11.95 e nº 9.245, de 26.12.95", Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996, págs. 62/63), que é tomada como norte, in verbis: A petição será instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos patronos do agravando e do agravado e, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis, além de comprovação do preparo (art. 525, inc. I e II, CPC). E é esta a orientação pacífica de nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE. A ausência da decisão agravada acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tal documento constitui requisito legal para sua admissibilidade. Da forma como instrumentalizado, está intempestivo o recurso interposto, já que não foi acostada a decisão da fl. 666 dos autos principais. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70055390272, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 18/09/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DA INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR A DEFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 525, I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052496973, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/12/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS INDISPENSÁVEIS. ART .525, I, CPC. AUSÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS ADVOGADOS DA PARTE AGRAVANTE E AGRAVADA. A ausência da decisão agravada, bem assim da procuração outorgada ao procurador do agravante, acarreta o não-conhecimento do recurso, visto que tais documentos constituem requisitos legais para sua admissibilidade. Art . 525, I, CPC. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Agravo de instrumento não conhecido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70048256119, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 13/04/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO E ALIMENTOS. FILHO MAIOR. É atribuição da parte agravante juntar, por ocasião da interposição do recurso, todas as peças obrigatórias previstas no artigo 525, I, do CPC. Instrução deficiente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051823573, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO DEFICIENTE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art . 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso, quando a parte recorrente não junta o instrumento de mandato outorgado pela parte recorrida ao seu advogado, documento este cuja juntada é obrigatória ex vi legis. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050774371, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/08/2012) Dessa forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por estar ausente as peças obrigatórias do art. 525 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 557, caput, do CPC. P.R.I. Belém (PA), 20 de agosto de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03057634-12, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03057634-12
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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