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Jurisprudência


TJPA 0042963-50.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 2012.3.018446-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ PINHEIRO DA COSTA FILHO e OUTROS. RECORRIDA: SEG SATT SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA - ME.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ PINHEIRO DA COSTA FILHO e OUTROS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos 146.864 e 147.929, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 146.864 (fl. 365) EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO CÍVEL PROTOCOLIZADA, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE RESTAR CARACTERIZADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE NÃO PROCEDEU COM AS DEVIDAS CAUTELAS AO ATRAVESSAR UMA RODOVIA DE TRÁFEGO INTENSO, MOTIVO PELO QUAL REFORMOU A SENTENÇA VERGASTADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EMBARGOS INFRINGENTES FUNDAMENTADOS NO VOTO DIVERGENTE DA DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE QUE ADUZIU QUE SE O MOTORISTA FOSSE HABILITADO TERIA CONDIÇÕES DE EVITAR O ACIDENTE. NO CASO, CONSTATA-SE QUE O CONDUTOR NÃO TINHA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR A MOTOCICLETA. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. CULPA DO EMBARGADO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DO ACÓRDÃO VERGASTADO. PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, É NECESSÁRIO DEMONSTRAR A PRÁTICA DE UMA CONDUTA DOLOSA, OU CULPOSA, A OCORRÊNCIA DE DANO E A EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO, NÃO SE REVELANDO A AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO SUFICIENTE PARA ATRIBUIR AO AGENTE O DEVER DE INDENIZAR. A consequência da infração administrativa (conduzir sem habilitação) é a imposição de penalidade da competência do órgão de trânsito, não sendo fundamento para imputar responsabilidade civil por acidente ao qual o condutor irregular não deu causa. (REsp 896.176/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (2015.01929779-23, 146.864, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-08) Acórdão n.º 147.929 (fl. 393) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, REJEITADOS, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2015.02323396-50, 147.929, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-07-02)          Os recorrentes alegam, em síntese, ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a decisão recorrida teria se mantido contraditória, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.          Contrarrazões às fls. 413-418.          É o relatório.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.          Inicialmente, cumpre esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)          Assim, considerando que o presente recurso foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior.          In casu, a decisão recorrida é de órgão colegiado e foi proferida em sede de embargos infringentes, após esgotamento de instância; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 02/07/2015 (fl.399-v) e a interposição em 16/07/2015 (fl. 400); a parte é legítima, está devidamente representada por advogado regularmente habilitado (fl. 26) e possui interesse recursal, sendo isento o preparo, ante o deferimento da justiça gratuita à fl. 93.          DO PREQUESTIONAMENTO.          Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso.          Desta forma, segundo consta da peça recursal, os recorrentes alegam violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto a decisão recorrida teria se mantido contraditória, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos.          Insistem na tese de que houve contradição na decisão embargada, aduzindo nas razões recursais o seguinte: ¿Seguindo exclusivamente a mesma linha de raciocínio apresentada pela relatora da Apelação, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, o voto do Des. Relator dos Embargos Infringentes atribuem a culpa do sinistro exclusivamente à vítima, que então resultaria na quebra no nexo de causalidade junto à aduzida responsabilidade objetiva que recai sobre a empresa embargada. Porém, os fundamentos invocados são contraditórios e insuficientes para evidenciar a culpa exclusiva da falecida.¿          Ocorre que a decisão do Tribunal se firmou no sentido da culpa exclusiva da vítima, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a culpabilidade do motorista, sendo que desconstituir o entendimento da Corte de origem implicaria na revisão de fatos e provas, o que é vedado pela súmula 07/STJ, conforme se depreende da jurisprudência que colaciono a seguir: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO. CAMINHÃO COM AUTOMÓVEL DE PASSEIO. IMPROCEDÊNCIA. (1) ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. (2) MÉRITO. TRIBUNAL A QUO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO PELO ACIDENTE. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. Alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional que se afasta. 2. A Corte de origem houve por bem julgar improcedente a ação indenizatória, ao entender que não há nos autos provas suficientes a responsabilizar o motorista da transportadora agravada, reconhecendo, outrossim, a culpa exclusiva da vítima no acidente de trânsito discutido nos autos. De modo que a reforma de tal entendimento demanda reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no REsp 1483658/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifo meu)          Assim, diante do fundamento antecedente acerca da culpa exclusiva da vítima, cuja revisão demandaria o inevitável reexame do acervo fático-probatórios dos autos, o recurso não merece ascensão, ante o óbice da súmula 07/STJ.           Ante o exposto, nego seguimento ao recurso.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém (PA), 15/07/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 fv RESP_20123018446-2_ JOSÉ PINHEIRO_x_SEGSATT (2016.02835836-34, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-18, Publicado em 2016-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02835836-34
Tipo de processo : Apelação
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