TJPA 0043056-70.2008.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.033174-9 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: HAELMO JOSÉ HASS GONÇALVES e IZETE BRASIL GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO RE 591.797-RG/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 30.04.2010. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a ação de intentada pelos autores. Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre o direito a revisão da correção monetária dos valores depositados nas contas poupanças doa autores, em vista as alterações introduzidas pelos Planos Econômicos Verão e Collor. Ocorre que a questão sub judice foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal como matéria de Repercussão Geral, nos termos da decisão do RE 591.797-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.04.2010, sob a seguinte deliberação: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿(RE 591.797-RG/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).¿ Também nos autos do referido apelo extremo, o Relator, Min. Dias Toffoli, proferiu decisão determinando ¿a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. ¿ (DJe 01.9.2010) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada, cujo escopo é a manutenção das decisões proferidas no RE 591.797-RG/SP. Nesse sentido: Rcl 11.430-MC/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.5.2011; Rcl 11.431-MC/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.5.2011; Rcl 13.753-MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.5.2012, inter plures. Vale, também, transcrever a decisão proferida pela Min. Ellen Gracie no julgamento da Rcl 10.796/SP: ¿Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado pelo Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo e o que expressamente determinado por esta Corte nos RE 591.797/SP e RE 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. É que esta Corte determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem da cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I, conforme se observa das decisões acima mencionadas, das quais extraio o seguinte: 'Ante o exposto, determino incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF.¿ (DJe 24.5.2011) Por oportuno, destaco trecho do que decidido no AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.9.2011: ¿(...) Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo- -paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução'. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, apenas e tão-somente, para determinar o sobrestamento do agravo de instrumento 989.10.008534-2 e do processo 100.09.618829-3, até o final pronunciamento desta Corte, no RE 591.797/SP e RE 626.307/SP.¿ Finalmente, ainda sobre o tema, assevero o decidido na Rcl 13.596- MC/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.9.2012: ¿(...) Conforme indicado pelo Min. Dias Toffoli na decisão proferida no RE 626.307 ED/SP, DJe de 30.03.2011, tanto a possibilidade de suspensão dos processos (e não somente dos recursos extraordinários) que versem sobre matéria com repercussão geral admitida, quanto a autorização para que tal suspensão seja determinada monocraticamente pelo Relator decorrem do entendimento firmado na Questão de Ordem no RE 576.166/DF, Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12.09.08. Por sua vez, no RE 591.797/SP, o Min. Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os recursos, em todas as instâncias, referentes a expurgos sobre poupança do Plano Collor I (critérios de correção monetária de março de 1990 a fevereiro de 1991), de acordo com a literalidade do art. 543-B, § 1º, do CPC. (...)¿ Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 543-B §1° do CPC. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências. P. R. I. Belém (PA), 14 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04287411-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2013.3.033174-9 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: HAELMO JOSÉ HASS GONÇALVES e IZETE BRASIL GONÇALVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. APELAÇÃO CÍVEL. SOBRESTAMENTO. PLANOS ECONÔMICOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO DO RE 591.797-RG/SP, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE 30.04.2010. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que julgou procedente a ação de intentada pelos autores. Analisando o caso concreto, constata-se que a matéria discutida versa sobre o direito a revisão da correção monetária dos valores depositados nas contas poupanças doa autores, em vista as alterações introduzidas pelos Planos Econômicos Verão e Collor. Ocorre que a questão sub judice foi admitida pelo Supremo Tribunal Federal como matéria de Repercussão Geral, nos termos da decisão do RE 591.797-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.04.2010, sob a seguinte deliberação: ¿DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO COLLOR I. VALORES NÃO BLOQUEADOS. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.¿(RE 591.797-RG/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).¿ Também nos autos do referido apelo extremo, o Relator, Min. Dias Toffoli, proferiu decisão determinando ¿a incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF. ¿ (DJe 01.9.2010) Frise-se que o Supremo Tribunal Federal tem concedido medidas liminares, em casos análogos aos de que tratam estes autos, tendo em vista a plausibilidade jurídica da pretensão formulada, cujo escopo é a manutenção das decisões proferidas no RE 591.797-RG/SP. Nesse sentido: Rcl 11.430-MC/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.5.2011; Rcl 11.431-MC/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 16.5.2011; Rcl 13.753-MC/DF, rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.5.2012, inter plures. Vale, também, transcrever a decisão proferida pela Min. Ellen Gracie no julgamento da Rcl 10.796/SP: ¿Vislumbro, neste juízo prévio, o confronto entre o ato emanado pelo Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo e o que expressamente determinado por esta Corte nos RE 591.797/SP e RE 626.307/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli. É que esta Corte determinou o sobrestamento de todos os processos que tratem da cobrança de expurgos inflacionários relativos aos Planos Collor I, conforme se observa das decisões acima mencionadas, das quais extraio o seguinte: 'Ante o exposto, determino incidência do artigo 328, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, do Plano Collor I, especificamente em relação aos critérios de correção monetária introduzidos pelas legislações que editaram o Plano Collor I, de março de 1990 a fevereiro de 1991, aplicando-se a legislação vigente no momento do fim do trintídio (concernente aos valores não bloqueados), em trâmite em todo o País, em grau de recurso, até julgamento final da controvérsia pelo STF.¿ (DJe 24.5.2011) Por oportuno, destaco trecho do que decidido no AI 754.745/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16.9.2011: ¿(...) Registro que, independentemente da instância, é possível a suspensão dos processos em tramitação que tratam da mesma matéria para a qual foi reconhecida repercussão geral por esta Corte, mas o mérito do processo- -paradigma ainda está pendente de julgamento, com a finalidade de evitar decisões divergentes. Nesse sentido, cito como precedente o RE-QO 576.155, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 12.9.2008. Consigno, ainda, que, em casos semelhantes, o Min. Dias Toffoli determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I, no que se refere aos valores não bloqueados, e nos Planos Bresser e Verão, excluindo-se as ações em sede executiva (decorrente de sentença transitada em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória. Refiro-me às decisões proferidas no RE 591.797 e no AI 626.307. Desse modo, defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução'. 5. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar, apenas e tão-somente, para determinar o sobrestamento do agravo de instrumento 989.10.008534-2 e do processo 100.09.618829-3, até o final pronunciamento desta Corte, no RE 591.797/SP e RE 626.307/SP.¿ Finalmente, ainda sobre o tema, assevero o decidido na Rcl 13.596- MC/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11.9.2012: ¿(...) Conforme indicado pelo Min. Dias Toffoli na decisão proferida no RE 626.307 ED/SP, DJe de 30.03.2011, tanto a possibilidade de suspensão dos processos (e não somente dos recursos extraordinários) que versem sobre matéria com repercussão geral admitida, quanto a autorização para que tal suspensão seja determinada monocraticamente pelo Relator decorrem do entendimento firmado na Questão de Ordem no RE 576.166/DF, Pleno, Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 12.09.08. Por sua vez, no RE 591.797/SP, o Min. Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os recursos, em todas as instâncias, referentes a expurgos sobre poupança do Plano Collor I (critérios de correção monetária de março de 1990 a fevereiro de 1991), de acordo com a literalidade do art. 543-B, § 1º, do CPC. (...)¿ Considerando o exposto acima, e em nome dos princípios da eficiência, da economia processual, da isonomia e, principalmente, da segurança jurídica das decisões, a fim de evitar julgamentos conflitantes, determino o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 543-B §1° do CPC. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Triagem deste Tribunal. À Secretaria para as devidas providências. P. R. I. Belém (PA), 14 de dezembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04287411-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04287411-76
Tipo de processo
:
Apelação
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