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Jurisprudência


TJPA 0043184-33.2009.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029352-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM  APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: IRLANA RITA DE CARVALHO CHARLES RODRIGUES APELADO: JOSEANE SILVA DA ROCHA ADVOGADA: REGINA LUCIA PEREIRA MARQUES ADVOGADO: ELIEZER ROBERTO DE OLIVEIRA NAZARÉ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS TEMPORÁRIOS. TÉRMINO DO AJUSTE. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E FGTS. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado. 2. Situação em que a autora/apelada exerceu cargo temporário durante o período 04 (quatro) anos e um mês, configurando a nulidade do contrato em decorrência das excessivas prorrogações. 3. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 4. Precedentes STF. 5. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por MUNICÍPIO DE BELÉM, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança de FGTS, processo nº 0043184-33.2009.8.14.0301, julgou procedente a ação. Em breve síntese, a inicial de fls. 03-07 assevera que a Autora foi contratada pelo Réu mediante contrato administrativo, tendo trabalhado no período de 01/04/2005 a 30/04/2009 no cargo de educadora. Em razão do término da contratação e suas prorrogações, requer o pagamento de FGTS do período trabalhado. Juntou documentos (fls. 06/66). Sentença proferida às fls. 147-151, julgando a ação procedente com a condenação do Apelante ao pagamento dos depósitos de FGTS a que teria direito a Autora durante a vigência dos contratos temporários.  Em suas razões recursais (fls. 152-159), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes foi de natureza estatutária, pelo que entende não ser cabível o pagamento de direitos devidos à empregados submetidos ao regime celetista, tal como o pagamento de FGTS. Requer por fim, a reforma da sentença com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.   Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 161). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público que deixou de se manifestar por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial.  É o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e adequado à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir se a Apelada, contratada por prazo determinado possui direito ao recebimento dos depósitos fundiários na forma imposta pelo juízo de piso em razão do término do contrato temporário e suas prorrogações. Tal contratação teria sido firmada de acordo com os ditames do art. 37, IX, porquanto admitido em razão de excepcional necessidade de interesse público. O contrato de trabalho temporário firmado entre os litigantes obedecia ao direito administrativo, tendo, dessa forma, natureza estatutária. Com isso, sabe-se que o pacto laboral poderia ter como previsão de vigência o prazo de um ano, podendo ser prorrogado a critério da administração por no máximo uma única vez, nos termos do art. 13 § 2º da Lei Municipal nº 7.453/89. No entanto, conforme se observa na declaração de fls. 66 o pacto laboral teve sua vigência pelo prazo de 04 (quatro) anos e um mês. Sendo assim, verifica-se que houve sucessivas renovações do contrato de trabalho temporário, fato este que violou o art. 37, II, da CF/88, eis que, o acesso a cargos públicos, via de regra, somente pode ocorrer mediante a realização de concurso público. Tal fato tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, §2º da CF/88. Destarte, sendo nulo o contrato de trabalho celebrado com a administração pública, a controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de pagamento do FGTS pleiteado na inicial e deferido na sentença de primeiro grau. Acerca de tal pleito, ao contrário do que sustenta o Réu/Apelante, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, tal como evidenciado na hipótese dos autos, devendo ser recolhido durante o período trabalhado. O direito ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários encontra previsão no art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Cito o referido julgado da Corte Suprema: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) No entanto, a controvérsia dos autos gira ainda em torno da possibilidade de pagamento do FGTS a servidores temporários, os quais, segundo alega o Réu/Apelante, não estariam enquadrados no caso analisado pelo STF no julgado citado acima.  A este respeito, destaco que o STF em recente decisão pacificou o entendimento acerca da matéria, quando do julgamento do RE 895070/MS, com repercussão geral reconhecida, em que, considerou ser devido também aos servidores temporários o pagamento de FGTS na hipótese de contrato declarado nulo com a administração pública, cuja ementa de julgamento transcrevo:   ¿Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)¿ (Grifo nosso) Desta forma, não há diferenciação entre o entendimento do STF e o caso em análise, de forma que não há o que reparar na sentença prolatada pelo juízo de piso no tocante ao deferimento do pagamento de FGTS à Apelante. À vista do exposto CONHEÇO da apelação interposta, bem como, do reexame necessário E DESPROVEJO o recurso de apelação do MUNICÍPIO DE BELÉM, mantendo in totum os termos da sentença. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos, se for o caso. Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04713830-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-22, Publicado em 2016-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 22/01/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.04713830-55
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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