TJPA 0043248-68.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.030248-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA PROC. ESTADO AGRAVADO: WIDMARDSON MUNIZ CABRAL ADVOGADO: WALLISON DIEGO COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Estado do Pará, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0043248-68.2013.8.14.0301), impetrado por Windmardson Muniz Cabral. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, pelo que DETERMINO que o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA SEAD/PA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DA UEPA permitam ao Impetrante participar das demais fases do certame, inclusive ingressando no respectivo Curso de Formação, caso aprovado, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE os Impetrados para que cumpram a liminar deferida nestes autos, dando ciência a este Juízo do cumprimento da medida liminar, NOTIFICANDO-OS, na oportunidade, para que apresentem informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº12.016/09), sob as penas da lei (art. 330, CP). INTIME-SE, ainda, o Estado do Pará e a UEPA, para que manifestem o seu interesse em integrar a lide na condição de litisconsortes passivos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Notifique-se. Cumpra-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0043248-68.2013.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA confirmando a liminar deferida para determinar o prosseguimento do impetrante no certame, e caso seja aprovado em todas as etapas, seja habilitado a realizar o Curso de Formação de Soldados PM/PA. Diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o impetrado em despesas de sucumbência. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF c/c art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para reexame necessário (art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009). Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01245080-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.030248-5 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA ADVOGADO: THALES EDUARDO RODRIGUES PEREIRA PROC. ESTADO AGRAVADO: WIDMARDSON MUNIZ CABRAL ADVOGADO: WALLISON DIEGO COSTA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por Estado do Pará, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0043248-68.2013.8.14.0301), impetrado por Windmardson Muniz Cabral. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Por todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, pelo que DETERMINO que o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA SEAD/PA e o PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DE CONCURSOS DA UEPA permitam ao Impetrante participar das demais fases do certame, inclusive ingressando no respectivo Curso de Formação, caso aprovado, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE os Impetrados para que cumpram a liminar deferida nestes autos, dando ciência a este Juízo do cumprimento da medida liminar, NOTIFICANDO-OS, na oportunidade, para que apresentem informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I da Lei nº12.016/09), sob as penas da lei (art. 330, CP). INTIME-SE, ainda, o Estado do Pará e a UEPA, para que manifestem o seu interesse em integrar a lide na condição de litisconsortes passivos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Notifique-se. Cumpra-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0043248-68.2013.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA confirmando a liminar deferida para determinar o prosseguimento do impetrante no certame, e caso seja aprovado em todas as etapas, seja habilitado a realizar o Curso de Formação de Soldados PM/PA. Diante da isenção de custas processuais que goza a Fazenda Pública, nos termos art. 15, alínea g, da Lei nº 5.738/1993, deixo de condenar o impetrado em despesas de sucumbência. Sem condenação em honorários, pois incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF c/c art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009). Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal para reexame necessário (art. 14, §1º da Lei Federal nº 12.016/2009). Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de Março de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.01245080-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01245080-96
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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