TJPA 0043251-23.2013.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de fl.43, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Execução que o agravante move contra o agravado, que determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução por se tratar de cédula de crédito bancária, dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que prevê os requisitos essências da cédula bancária, onde não consta qualquer menção a assinatura de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que se dispensa, para a exigibilidade das cédulas de crédito bancário, a assinatura de duas testemunhas, uma vez que o art. 29http://www.jusbrasil.com/topicos/10948801/artigo-29-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com/legislacao/97509/lei-10931-04/2004 não contempla esse requisito. (Apelação Cível n. 2009.068323-4, de Forquilhinha, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/03/2011) Desta forma, havendo legislação específica, constata-se que a validade e exigência da cédula de crédito bancário não se submete à disciplina do art. 585http://www.jusbrasil.com/topicos/10672317/artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10672219/inciso-ii-do-artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, sendo desnecessária a assinaturas de duas testemunhas instrumentárias. Sobre o tema colho os seguintes julgados do STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10949250/artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948938/par%C3%A1grafo-2-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948908/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 e IIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948881/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. (...) 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599.609/SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04471647-26, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória de fl.43, prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Execução que o agravante move contra o agravado, que determinou que o agravante emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em suas razões recursais às fls. 02/12, alega o agravante que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução por se tratar de cédula de crédito bancária, dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o artigo 29 da Lei nº 10.931/04, que prevê os requisitos essências da cédula bancária, onde não consta qualquer menção a assinatura de testemunhas. É o relatório. Passo a decidir. Prevê o art. 557, § 1º do CPC, que o relator pode dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior. É o que acontece no caso concreto, em que se dispensa, para a exigibilidade das cédulas de crédito bancário, a assinatura de duas testemunhas, uma vez que o art. 29http://www.jusbrasil.com/topicos/10948801/artigo-29-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com/legislacao/97509/lei-10931-04/2004 não contempla esse requisito. (Apelação Cível n. 2009.068323-4, de Forquilhinha, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 28/03/2011) Desta forma, havendo legislação específica, constata-se que a validade e exigência da cédula de crédito bancário não se submete à disciplina do art. 585http://www.jusbrasil.com/topicos/10672317/artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, IIhttp://www.jusbrasil.com/topicos/10672219/inciso-ii-do-artigo-585-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do Código de Processo Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, sendo desnecessária a assinaturas de duas testemunhas instrumentárias. Sobre o tema colho os seguintes julgados do STJ: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E IIDO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10949250/artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948938/par%C3%A1grafo-2-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, incisos Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948908/inciso-i-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004 e IIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10948881/inciso-ii-do-par%C3%A1grafo-2-do-artigo-28-da-lei-n-10931-de-02-de-agosto-de-2004, da Lei n. 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97509/lei-10931-04/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa. (...) 3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário. 4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial. 5. Recurso especial provido. (AgRg no REsp 599.609/SP, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010). Isto posto, concluo. Nos termos do art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no feito nos seus ulteriores de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 24 de janeiro de 2014. DESA. ELENA FARAG Relatora
(2014.04471647-26, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ELENA FARAG
Número do documento
:
2014.04471647-26
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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