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Jurisprudência


TJPA 0043301-83.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3. 030689-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM   APELANTE: OLGARINA VILHENA MATOS ADVOGADO: REGIS DO SOCORRO TRINDADE LOBATO APELADO: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS 1,82% AO MÊS E 24,15% AO ANO. LEGALIDADE. LIMINAR MANUTENÇÃO POSSE DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONDICIONADA A TAXA SELIC. INADMISSIBILIDADE. 1. Os juros remuneratórios praticados por instituições integrantes do Sistema Financeiro não se submetem à limitação de 12% ao ano, não lhes sendo aplicada a limitação contida no Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura). Súmula 382 STJ. 2. A capitalização de juros somente é permitida em casos de contratos com periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa conforme decidido julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde restou decidido pela sua possibilidade nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17. 3. É legal a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, sendo inviável sua vinculação pela SELIC, pois esta não representa a taxa média de mercado. 3. Para que seja deferida a liminar de manutenção de posse do bem em favor da apelante faz se necessário a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como o depósito do valor incontroverso da dívida ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu no presente caso. 5. Precedentes STJ. 6. Recurso conhecido e Desprovido.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):   Trata-se de Recurso de Apelação Cível manejado por OLGARINA VILHENA MATOS, visando a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou pela total improcedência do pedido formulado na peça de ingresso nos termos do artigo 285-A do CPC, nos autos da Ação Revisional c/c Manutenção de posse, Proc. nº 00433301-83.2012.8.14.0301, movido em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado.   Em síntese, narra a inicial que a recorrente adquiriu o veículo JINBEI 2010/2010 OFT 8271 junto ao apelado, tendo financiado o valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.673,73 (mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), e por acréscimo de encargo totaliza o quantum de R$ 80.339,04 (oitenta mil trezentos e trinta e nove reais e quatro centavos).   Afirma que, de acordo com perícia particular, a atualização do valor financiado, levando-se em consideração a aplicação de juros mensais de 1% ao mês, corresponderia a R$ 58.720,65 (cinquenta e oito mil setecentos e vinte reais e sessenta e cinco centavos), e revela a abusividade da cobrado a título de juros pela instituição recorrida.   Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante a abusividade dos juros remuneratórios de 2,83 % ao mês e 30,32% ao ano, uma vez que aponta a taxa SELIC para calculo dos juros; requerendo pela liminar de depósito de valores mensais que entende devido. Por fim, quer a manutenção de posse do bem a recorrente.   Sentença às fls. 39-41 julgando pela total improcedência do pedido formulado com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil alegando que as razões elencadas na peça vestibular já foi objeto de deliberação em outras demandas no mesmo juízo e por ser matéria decidida pelos Tribunais Superiores.   O Recurso interposto às fls. 42-56, diz da necessidade de relativização dos contratos na relação de consumo; aduz a ilegalidade de capitalização de juros e pede a inaplicabilidade da medida provisória 2.170/2001; diz ainda da necessidade de perícia contábil, pugnando pela reforma da decisão no tocante a revisão do valor final, limitando-o em 12% ao ano e pela manutenção da posse do bem a apelante.   Recurso recebido em duplo efeito.   Contrarrazões apresentadas às fls. 69-77, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.   Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 83-84 informando não possuir interesse no feito.   É o relatório.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator o desprovimento monocrático do recurso interposto quando a decisão atacada encontra-se em consonância com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis:   ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. § ¿1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿   Os juros remuneratórios praticados por instituições integrantes do Sistema Financeiro não se submetem à limitação de 12% ao ano, não lhes sendo aplicada a limitação contida no Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura). Súmula 382 STJ:   A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade .   Compulsando os autos, verifico às fls. 27 que a taxa mensal de juros corresponde a 1,82 % e a taxa anual a 24,15%. Os juros remuneratórios nao são vinculados a taxa SELIC, uma vez que esta não expressa a taxa média de mercado. Assim se posiciona o Colendo STJ:   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado, sendo inviável, portanto, sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 287.604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014)     A capitalização de juros somente é permitida em casos de contratos com periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa conforme decidido julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, onde restou decidido pela sua possibilidade nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17.   No presente caso, não cabe a incidência de capitalização de juros, uma vez que o a periodicidade do contrato é superior a um ano, não sendo aplicável a MP 2.170/00. Por outro lado, a apelante não demonstrou a capitalização de juros alegada, uma vez que a documentação acostada às fls. 14-20 leva em consideração a aplicação da taxa SELIC como parâmetro dos juros remuneratórios, o que é inviável.   Por outro lado, quanto a cobrança da taxa de comissão de permanência, não há impedimento para sua incidência, sendo vedado apenas sua cumulação com a cobrança de juros remuneratórios e multa contratual nos termos da súmula 472 do STJ:   A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.   É legal a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios, sendo inviável sua vinculação pela SELIC, pois esta não representa a taxa média de mercado. Além do mais, referido valor não pode ser superior a soma dos encargos moratórios e remuneratórios.   Destarte, o pedido de depósito dos valores que a apelante entende devido não prospera.   Para que seja deferida a liminar de manutenção de posse do bem em favor da apelante se faz necessário a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como o depósito do valor incontroverso da dívida ou prestação de caução idônea, o que não ocorreu no presente caso. Acerca da matéria, cito julgado:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MEDIDAS DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚM. 7 DESTA CORTE. MORA NÃO AFASTADA. SÚM. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que ele demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.055/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014)     Ante o exposto, com fulcro no artigo 557 do CPC CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso para manter intacta a sentença atacada em todos seus termos.    P. R. I. C.    Belém, (PA), 17 de março de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030689-2/ APELANTE: OLGARINA VILHENA MATOS/ APELADO: BANCO BRADESCO E FINANCIAMENTOS S/A   (2015.00887631-60, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00887631-60
Tipo de processo : Apelação
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