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Jurisprudência


TJPA 0043305-23.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.030607-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: I. G. M. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por I. G. M. S. contra os acórdãos 131.287 e 140.536 deste Tribunal, cujas ementas restou assim redigida: Acórdão n.º131.287 (fls.433-439) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ABUSO SEXUAL DE MENOR. CAPUT DO ART. 213, DO CP. SENTENÇA DETERMINANDO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE ASSISTIDA. ART. 112, INCISO III E IV, DO ECA. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. INTELIGÊNCIA DO CAPUT DO ART. 198, DO ECA C/C ART. 520, INCISO VII, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. ERA CEDIÇO NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO DE QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DE SENTENÇA APLICANDO MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, EM REGRA, DEVERIA SER RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 2. ENTRETANTO, COM O ADVENTO DA LEI N.° 12.010/2009 LEI DA ADOÇÃO, REVOGOU-SE O INTEIRO TEOR DO INCISO VI, DO ART. 198, DIANTE DISSO, APLICA-SE SISTEMATICAMENTE O CAPUT DO ART. 198 CUMULADO COM O ART. 520, INCISO VII, DO CPC. 3. NO CASO VERTENTE, A APLICAÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SE TRADUZ COMO INSTRUMENTO DE TUTELA CAUTELAR, QUE ESTÁ DEVIDAMENTE LASTREADO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ (201330306073, 131287, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 28/03/2014) Acórdão n.º140.536 (fls.448-451) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A EXECUÇÃO IMEDIATA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA EM SENTENÇA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE, NÃO DÁ ENSEJO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.¿ (201330306073, 140536, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014) O recorrente alega violação ao disposto nos arts. 186, 927 e 943, todos do Código Civil. À fl. 559, a advogada subscritora do recurso especial informa a renúncia de poderes para a defesa do menor, primeiro agravante e ora recorrente, bem como, às fls.560-564, apresenta comprovação de notificação do segundo agravante acerca da renúncia de poderes. Contrarrazões às fls. 567-579. É o breve relatório. Decido sobre a petição de renúncia de poderes Primeiramente, incumbe analisar a representação processual do recorrente, I. G. M. S., cuja advogada Janayna Jeyse Serra de Oliveira peticionou à fl. 559, noticiando a renúncia de poderes. Ainda que tal petição tenha vindo desacompanhada de prova acerca da notificação pessoal do outorgante, responsável pelo menor ora recorrente, o que inviabilizaria reconhecimento da renúncia por este Poder Judiciário, na medida em que o Estatuto da OAB, em seu art. 5º, §3º, prevê que o advogado renunciante continua na defesa do seu cliente nos dez dias subsequentes à notificação do patrocinado, não se pode olvidar que a advogada subscritora do recurso especial (fls.453-462), Eugênia Liane Abreu de Oliveira, apresentou instrumento de substabelecimento, sem reserva de iguais poderes (fl.463). Motivo pelo qual, desnecessária qualquer providência acerca da referida petição, eis que ausente qualquer prejuízo à defesa do recorrente, que permanece assistido pela Advogada com poderes substabelecidos, sem reserva, conforme instrumento de fl.463. Assim, passo à análise do recurso especial interposto pelo primeiro agravante, I. G. M. S. Decido sobre a admissibilidade recursal. Primeiramente, registre-se que embora o Recurso Especial tenha sido interposto contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra de retenção obrigatória ínsita no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, comporta temperamentos, na hipótese de decisão que recebe a apelação sem efeito suspensivo, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme os seguintes precedentes: ¿PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL EM AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETENÇÃO LEGAL - AFASTAMENTO - REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - APELAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO APENAS DEVOLUTIVO - EFEITO SUSPENSIVO - FALTA DE INTERESSE. 1 - Caracterizada está a excepcionalidade da situação de molde a afastar o regime de retenção previsto no art. 542, § 3º, do CPC, tendo em vista tratar-se de discussão acerca dos efeitos em que recebida a apelação interposta (REsp nº 267.543/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.2.2006; REsp nº 668.686/SP, de minha relatoria, DJ de 1.7.2005). (...)¿ (REsp 828.624/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 308) In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo inexistente, porquanto se trata de agravo de instrumento interposto em sede de apuração de ato infracional, que se equivale à ação penal, para fins de isenção de custas processuais (art. 3º da Resolução n.º 01/2014-STJ). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à fundamentação do recurso especial, impende observar que, embora o recorrente tenha indicado a alínea ¿a¿, do inciso III, do art. 105 da Carta Magna, deixou de impugnar adequadamente nas razões recursais os dispositivos de lei federal tidos por violados, o que atrai a incidência da súmula 284/STF, aplicável ao STJ por analogia. Ainda que se consiga observar, na parte do pedido (fl.462), a alegação de violação ao disposto nos arts. 186, 927 e 943, todos do Código Civil, há que se ressaltar que os mesmos não guardam qualquer relação lógica para com a lide apresentada, que se refere à ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da apuração de ato infracional de menor, cujo processo é regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e, em grau recursal, pelo Código de Processo Civil, cujo recurso de apelação está limitado aos artigos 513 ao 521. Pelo que, a suposta ofensa apontada aos dispositivos do Código Civil não se encontra sequer prequestionada, haja vista que sobre os mesmos não há qualquer menção expressa no acórdão recorrido, sendo inevitável a incidência das súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis ao caso também por analogia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 14/05/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01697279-93, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-20, Publicado em 2015-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : 20/05/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01697279-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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