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Jurisprudência


TJPA 0043340-80.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DEDUZIDA ALCANÇADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Resta prejudicado o recurso de agravo de instrumento, se o juiz ¿a quo¿ torna sem efeito a decisão guerreada, vez que a pretensão deduzida no recurso foi alcançada, considerando-se a determinação de expedição de ofício à agravante para que informe a respeito da existência de débitos da parte exequente junto à Fazenda Pública Estadual para fins de compensação. 2 - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por restar prejudicado (Art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém/PA (fl. 10) que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial (processo nº 0043340-80.2012.814.0301), ajuizada pela agravada ZUILA MARA SANTANA DE CAMPOS, indeferiu o pleito de compensação de créditos fiscais.            Em suas razões (fls. 02/08), o agravante resume a situação fática expondo que, em sede de execução, após o juízo monocrático homologar a quantia de R$ 66.718,02 (sessenta e seis mil e setecentos e dezoito reais e dois centavos), devida à exequente/agravada, indeferiu o pleito de compensação de valores de precatórios com eventuais créditos em favor da Fazenda Pública Estadual.            Defende o processamento do agravo em sua modalidade instrumento.            Sustentou que o Min. Luiz Fux proferiu decisão nas ADI' s n°4357 e 4425, no sentido de que a Suprema Corte se pronuncie sobre o alcance da decisão prolatada no RE n° 687853/SC do STF, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia.            Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, requer o total provimento ao presente recurso para o fim de ser reformada integralmente a decisão hostilizada, no sentido de que o pagamento dos precatórios seja realizado com a compensação de valores com eventuais créditos fiscais da Fazenda Pública.            Juntou documentos às fls. 09/70.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71).            Em decisão monocrática às fls. 73/74, indeferi o efeito suspensivo requerido.            Às fls. 76/78, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência do agravo de instrumento.            O Órgão Ministerial deixou de apresentar manifestação no presente recurso, por não vislumbrar matéria ou interesse que justifique a atuação interventiva ministerial, conforme parecer (v. fls. 80/85).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juiz de piso proferiu decisão nos autos de origem, chamando à ordem o feito para tornar sem efeito a decisão de fls. 63, determinando a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual, para o cumprimento do disposto no art. 3°, da Portaria n° 2.239/2011 da Presidência deste TJ/PA, consoante despacho: ¿R.H. Tendo em vista o recurso do estado e considerando que em diversos outros casos houve devolução de precatório/ rpv's, chamo à ordem o feito para tornar sem efeito a decisão de fls. 63 determinando a expedição de ofício à Fazenda Pública Estadual, para o cumprimento do disposto no Art. 3º, da Portaria da Presidência deste TJ/PA Nº 2.239/2011, que cito: Art. 3º. O Juízo de execução, antes do encaminhamento do precatório ao tribunal, para os efeitos da compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, intimará o órgão de representação judicial da entidade devedora para que informe de forma discriminada, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, sob pena de perda do direito de abatimento. Vindo as informações do ente fazendário, no caso de haver débitos fiscais, tornem conclusos. Em caso negativo, ao setor de precatório para pagamento do credito. Oficie-se. Cumpra-se. Belém, 04 de novembro de 2013. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital''            Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada foi reformada por decisão posterior, no que concerne ao pleito formulado pelo agravante de compensação de créditos de precatórios com débitos contra a Fazenda Pública, assim o presente agravo de instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do código processual civil preceitua: ¿Art. 557 - o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, Rel. Desª. Maria Berenice Dias, J. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ED., RT, São Paulo,1999, P. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 11 de junho de 2015.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02074289-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 17/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02074289-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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