TJPA 0043354-64.2012.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0043354-64.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADOS: NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0043354-64.2012.814.0301, que NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS movem contra ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que em 05/09/2012 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 39/42). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 05/09/12, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01301735-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA nº 0043354-64.2012.814.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL INTERESSADOS: NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda, ambas da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária nº 0043354-64.2012.814.0301, que NAZARÉ DE SOUSA LIMA e OUTROS movem contra ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que em 05/09/2012 a ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda, o qual, entendendo haver conexão do feito com o processo nº 0008829-05.1999.814.0301, ajuizado em 1999 e julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda, para onde determinou que os autos fossem remetidos, a fim que não houvesse decisões divergentes acerca do mesmo fato. Ao receber o feito, Juízo da 2ª Vara de Fazenda suscitou o presente conflito de jurisdição, com amparo na Súmula 235/STJ, que estabelece a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado. Por distribuição coube-me a relatoria do feito, o qual encaminhei ao Ministério Público para manifestação. O Procurador Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito, a fim de ser declarada a competência da 1ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o feito (fls. 39/42). Sucintamente relatado, decido. Conforme relatado, o presente conflito de competência foi suscitado em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda, que entendeu haver conexão entre a ação que ali tramitava com ação ajuizada perante a 2ª Vara Cível, ressaltando que embora sejam as ações de partes distintas, possuem circunstâncias idênticas, o que poderia redundar na prolação de decisões conflitantes. Compulsando os autos, verifico que a Ação Ordinária em comento foi ajuizada em 05/09/12, sendo distribuída ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, o qual declinou de sua competência para o Juízo da 2ª Vara de Fazenda, também da Capital, em razão da existência neste Juízo da Ação Ordinária nº 0008829-05.1999.814.0301, onde se observa identidade de pedido, tendo dita ação sido julgada parcialmente procedente em 22/04/2009. Desse modo, facilmente se constata que o processo utilizado como paradigma e que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, foi extinto com resolução de mérito, por sentença prolatada antes da propositura da ação distribuída a 1ª Vara de Fazenda da Capital, o que impende aferir não restar configurada conexão entre tais ações. Ao tratar do instituto, estabelece o Código de Processo Civil que: Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. É certo que o objetivo da norma legal que prevê a reunião das ações é evitar decisões contraditórias e conflitantes, o que demanda, por raciocínio lógico, que ambas as ações estejam em curso, não sendo plausível falar em tal reunião quando uma delas já se encontra julgada, como no caso em exame. Acerca da matéria, esse é o posicionamento uníssono da jurisprudência do Colendo STJ, merecendo, inclusive a edição de Súmula daquele Sodalício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Conflito de Competência 110528/SC. Rel. Ministro Hamilton Carvalhido. Primeira Seção, julgado em 10NOV10, publicado no DJe em 19NOV10). Grifei. Súmula 235: ¿A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿ Ademais, cabe ressaltar que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital já decidiu idêntica questão ao julgar a Ação Ordinária de Cobrança nº 0015126-87.2001.814.0301, e assim sendo, não há justo motivo para, no caso em exame, tentar eximir-se da sua competência funcional. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, conheço do presente conflito negativo de competência, dando-lhe procedência, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital para processar e julgar o feito em questão. Determino que a Secretaria Judiciária adote as providências que o caso requer. Belém (PA), 05 de abril de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01301735-75, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-04-08, Publicado em 2016-04-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.01301735-75
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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