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Jurisprudência


TJPA 0043366-10.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00433661020148140301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SÉRGIO RICARDO ALVES DE SOUSA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL I - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos II - Apelo conhecido e negado seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda de Belém em sede da AÇÃO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ABONO SALARIAL movida por SÉRGIO RICARDO ALVES DE SOUSA em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA, a qual julgou improcedente a demanda.             Inconformado o Autor recorreu à superior instância (fls. 28/34) defendendo que o abono é devido a todos os militares do Estado do Pará, por força do Decreto Estadual nº 2.209/97, pois instituído como forma de recompor a remuneração dos servidores públicos militares.             Relata que o abono deve ser incorporado à sua remuneração, tendo em vista seu caráter permanente, impondo-se a incorporação da vantagem por serem regidos pelas normas anteriores a Emenda n. 41/2003.             Ao final, pugna pela reforma do decisum para assegurar a incorporação do abono ao seus proventos.             O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 121).            O IGEPREV ofereceu contrarrazões às fls. 37/59 afirmando que a sentença não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ, a qual consigna que o abono possuir caráter transitório e não integrar os vencimentos dos servidores da inatividade.            É o relatório.             DECIDO            Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, que, assim, dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ STJ Súmula nº 253 - 20/06/2001 - DJ 15.08.2001 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.            É cediço que os Tribunais Estaduais devem seguir a orientação dos Tribunais Superiores para que prevaleça a segurança jurídica no ordenamento, razão porque trago à colação a seguinte orientação jurisprudencial: ¿Ao criar o STJ e lhe dar a função essencial de guardião e intérprete oficial da legislação federal, a Constituição impôs ao Tribunal o dever de manter a integridade do sistema normativo, a uniformidade de sua interpretação e a isonomia na sua aplicação. O exercício dessa função se mostra particularmente necessário quando a norma federal enseja divergência interpretativa. Mesmo que sejam razoáveis as interpretações divergentes atribuídas por outros tribunais, cumpre ao STJ intervir no sentido de dirimir a divergência, fazendo prevalecer a sua própria interpretação. Admitir interpretação razoável, mas contrária à sua própria, significaria, por parte do Tribunal, renúncia à condição de intérprete institucional da lei federal e de guardião da sua observância. 3. Por outro lado, a força normativa do princípio constitucional da isonomia impõe ao Judiciário, e ao STJ particularmente, o dever de dar tratamento jurisdicional igual para situações iguais. (...). É relevante considerar também que a doutrina da tolerância da interpretação razoável, mas contrária à orientação do STJ, está na contramão do movimento evolutivo do direito brasileiro, que caminha no sentido de realçar cada vez mais a força vinculante dos precedentes dos Tribunais Superiores¿. (STJ - REsp 1063310/BA - Primeira Turma - Rel. Ministro Teori Albino Zavascki - Pub. DJe de 20.08.2008). Negritado.            Observados estes relevantes pormenores, sob os auspícios dos julgados superiores acerca desta específica matéria, passo a análise do meritum causae:            Em breve histórico dos fatos, observa-se que pelo Decreto nº 2.219, de 03.07.1997, foi instituído abono, em caráter de emergência, somente aos policiais (civis, militares e bombeiros), em atividade, discriminados por graduação/patente, com valores e sobrevalores variados, considerando-se as peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, conforme descrito no próprio ato normativo.            Quase um (01) ano depois, por meio do Decreto nº 2.836/1998, o referido abono dos policiais em atividade, instituído pelo decreto acima, foi alterado em seu valor com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração e nem será incorporado para nenhum efeito legal.            Em seguida, foi editado o Decreto nº 2.837, de 25.05.1998, independente dos outros que, considerando a necessidade de promover melhorias aos proventos dos servidores aposentados da administração pública direta, autarquias e fundações, concedeu abono salarial com expressa ressalva de que não constitui parcela integrante da remuneração daqueles inativos e nem será suscetível de incorporação; não fazendo jus ao referido abono os servidores aposentados nos cargos de Procurador do Estado, Consultores Jurídicos e inativos da Secretaria de Estado da Fazenda. Aqui, também não incluídos os policiais inativos.            Posteriormente pelo Decreto Governamental nº 2.838/1998, é que foi concedido o abono de R$100,00 (cem reais) à categoria inativa dos militares estaduais, no intuito de promover melhorias nos proventos daqueles servidores inativos das polícias civis, militares e bombeiros militares, com a ressalva de que não integra a remuneração e nem é suscetível de incorporação.            O Decreto nº 1.666/2005 alterou os valores do abono de forma variada discriminado por categoria de servidores e diferentes patentes dos militares. Verifica-se que há categorias de servidores públicos não contempladas com o transitório abono.            Narrado o teor dos decretos governamentais que tratam do questionado o abono, passo a uma análise jurídica detalhada do que se depreende da causa e o que temos sobre o assunto no ordenamento jurídico.            A princípio cabe definir o que é o instituto do ¿abono¿ e para isso, transcrevo as palavras da Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, sobre o conceito, por ocasião do julgamento do AI 557730/RN: ¿O abono é modalidade de acréscimo ao vencimento sem o integrar, vale dizer, dele se distinguindo na qualidade de um plus que não lhe altera o valor. Assim, a concessão de abono não determina alteração do valor do vencimento (...). Afinal, os abonos podem e normalmente são conferidos a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos para os servidores, criando-se sobrevalores que não são tidos como afrontosos à isonomia. Se, contudo, passassem eles a integrar o vencimento e, principalmente, a permitir que sobre este total incidissem as vantagens pessoais e gratificações estar-se-ia a permitir um regime remuneratório paralelo àquele afirmado constitucionalmente, o que não é admissível juridicamente¿. (STF, Pub. DJe de 26.11.2008).            Portanto, o abono pode sim ser conferido a categorias em percentuais e valores diversos e não únicos, porque não constitui uma vantagem de caráter genérico.            Pelo fato do decreto trazer o título ¿abono salarial¿, levou a alguns julgadores presumirem que se tratava de uma forma indireta de recomposição salarial; mas como no direito nada se presume e nem a nomenclatura dada em uma lei prevalece sobre seu conteúdo, o Superior Tribunal de Justiça - Ministro José Arnaldo da Fonseca, tratando dos decretos governamentais paraenses em debate, reverenciou em seu julgado o entendimento do administrativista Hely Lopes Meireles, no seguinte: ¿A legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores, confundindo e baralhando adicionais e gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de seus beneficiários. Essa imprecisão conceitual do Legislativo é que responde pela hesitação da jurisprudência, pois em cada estatuto, em cada lei, em cada decreto a nomenclatura é diversa e, não raro, errônea, designando uma vantagem com o nome júris de outra¿. (in Direto Administrativo Brasileiro, 18ª Edição, p. 404).            O Ministro ainda ressaltou que o Estado do Pará pode incrementar o vencimento dos servidores por meio de vantagem pecuniária, sem com isso perder ela a qualidade de transitória, quando o próprio decreto define a sua natureza, senão vejamos trecho da decisão sobre os nossos decretos: ¿Ou seja, dispôs sobre a necessidade de "incrementar" os vencimentos dos respectivos servidores, mas, por outro lado, foi também claro ao dispor: "Art. 2º. O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Apesar de não estar vinculada a determinada categoria de serviços, mas pode-se dizer que está vinculada a uma situação vivenciada pelo Estado e pelos próprios servidores sem aumento há anos, a natureza transitória da respectiva vantagem é absolutamente latente e explicável, não tendo como prevalecer o entendimento dos recorrentes no sentido da alegação de direito líquido e certo à sua incorporação. Na espécie, pode-se considerar, por exemplo, que caso o Estado venha a proceder no futuro um reajuste de toda a categoria, extinga tal "abono", tendo em conta as considerações feitas pelo citado Decreto¿.            Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos.            Deste modo, ficou consolidado o seguinte aresto jurisprudencial, que consubstanciou as citações supra: ¿RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido¿. (STJ - Rec.Ord. em MS nº 15.066/PA - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJe de 07.04.2003).            Por derradeiro, os abonos estabelecidos nos decretos, pela expressa essência de seu conteúdo, não foram concedidos a todos, em atividade, de forma genérica; mas apenas a determinada categoria deles, com valores e sobrevalores diversos e de acordo com a patente/graduação de cada um dos policiais; de forma independente, expressamente motivado por razões distintas entre os que estão em atividade, das dos que estão na inatividade, por isso não são extensíveis aos inativos.            De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem.            Aliás, os militares que foram transferidos para a reserva remunerada, após a edição do decreto, não levaram o abono em seu vencimento para a inatividade, conforme se depreende das portarias de transferência para a reserva, nos autos.            É a norma que diz ser transitório o abono, não cabe aos julgadores dizer o contrário.            O Supremo Tribunal Federal já consignou que apenas as vantagens de natureza genérica concedida, por lei, aos servidores em atividade, é que são extensíveis aos inativos na forma do § 8º, do art. 40, da CF/88, na redação anterior à EC 41/2003; do contrário, não autorizam qualquer extensão neste sentido. Vejamos o precedente daquele Pretório Excelso: ¿1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as vantagens de natureza genérica, concedidas ao pessoal da ativa, são extensíveis aos aposentados e pensionistas (§ 8º do art. 40, na redação anterior à EC 41/2003 da Magna Carta). (...)¿ (STF - AI 537184 AgR/SP - Segunda Turma - Min. Ayres Brito - Pub. DJe de 22.03.2011). Negritado. Precedente no mesmo sentido do STJ: ¿Instituída uma gratificação ou vantagem, de caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98" (STJ - RMS 21.213/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007). Negritado.            Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio decreto e reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos.            No mesmo sentido: ¿O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que a Gratificação de Encargos Especiais, de que cuida o Decreto Estadual 3.105/94, tem natureza transitória, tendo sido concedida sob determinadas condições. Não se incorpora aos vencimentos dos servidores públicos ativos do Estado do Paraná. Em conseqüência, não se mostra extensível aos inativos. Acórdão rescindendo que se encontra em perfeita harmonia com essa orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.¿. (STJ - AR 2808/PR - Terceira Seção - Min. Arnaldo Esteves Lima - Pub. DJe de 05.09.2008). Negritado.            O abono é transitório e não incorporável, não só por força da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo pronunciamento das Colendas Câmaras Cíveis Isoladas, deste E. Tribunal, senão vejamos os seguintes precedentes: ¿SEGURANÇA PARA EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL. MILITAR INATIVO. VANTAGEM TRANSITÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. AINDA QUE SE POSSA CONSIDERAR INADEQUADO O TERMO UTILIZADO PELA AUTORIDADE PARA CONFERIR A VANTAGEM ALMEJADA, O ABONO TEM NATUREZA TRANSITÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO DO AGRAVADO NO SENTIDO DE SUA EQUIPARAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS MILITARES DA ATIVA. (...)¿. (TJE/PA - AC nº 76760 - Terceira Câmara Cível Isolada - Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior - Pub. DJe de 06.04.2009).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSENTE A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DO DIREITO INVOCADO. ABONO SALARIAL. DECRETOS ESTADUAIS 2219/97 E 2836/98. VANTAGEM TRANSITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INCORPORAÇÃO DO REFERIDO ABONO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 2008.3.005566-9 - Terceira Câmara Cível Isolada - Rel. Desa. Dahil Paraense de Souza - Pub. 14.07.2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ABONO SALARIAL. MILITARES. DIREITO TRANSITÓRIO. SEM PROVAS DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO UNÂNIME I - Decisão monocrática: abono salarial possui natureza transitória; sem prova de direito líquido e certo, deve a segurança ser denegada; II - Embargos de declaração como agravo interno. Princípio da fungibilidade; III - Manutenção da decisão monocrática. Agravo interno improvido. Decisão unânime. (ACÓRDÃO: 127783, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 13/12/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/12/2013) Da Segunda Câmara Cível Isolada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. DECRETO ESTADUAL N.º 2.219/97. VANTAGEM TRANSITÓRIA. VEDAÇÃO DE SUA INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJE/PA - Proc. nº 20083007093-0 - Segunda Câmara Cível Isolada - Rel. Des. Cláudio Montalvão das Neves - Pub. DJ de 06.11.2008).            O caráter de ser transitório e não incorporar ao vencimento afasta totalmente a extensão do seu valor aos inativos, senão vejamos: ¿A referida vantagem foi criada posteriormente à inativação dos recorrentes, exigindo cumprimento de determinados requisitos para seu percebimento, tendo caráter nitidamente transitório e não sendo incorporável. Tais características afastam sua ¿extensão¿ aos inativos, sem que isso signifique afronta ao art. 40, § 4º da C.F. Precedentes¿. (STJ - RMS 19862/PR - Quinta Turma - Min. José Arnaldo da Fonseca - Pub. DJ de 17.10.2005). Negritado.            Outro ponto relevante a impossibilitar a extensão do valor do abono aos inativos, é que ele foi instituído por decreto governamental e não legislativo, e para efeito de extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos, a concessão da vantagem, além de ter que ser de caráter genérico, deve ser instituída através de lei, por força constitucional; esta é a diferença entre conceder vantagem de caráter genérico que é sempre por meio de lei e a de conceder abono diferenciado que pode ser realizado por meio de decreto.            A Constituição Federal prevê o princípio da isonomia, sob a tutela da lei, no dispositivo abaixo: ¿Art. 40- Omissis § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Negritado.            O Supremo Tribunal Federal já consignou sobre a matéria: "As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos" (STF - AgRg no AI 701.734/SP, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, publicado no DJe em 6.6.2008, Ementário vol. 2.322-11, p. 2.218). Negritado.            Precedente daquele Pretório Excelso: ¿A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade¿. (STF - RE 178268/MG - Segunda Turma - Min. Maurício Corrêa - Pub. DJ de 18.10.96). Negritado.            Acompanhando a Corte Suprema, o Superior Tribunal de Justiça tem julgado no mesmo sentido, conforme o aresto: STJ - MS 15555/DF - Min. Humberto Martins - Primeira Seção - Pub. DJe de 01.06.2011, cujo precedente abaixo transcrevo: ¿(...) NÃO TEM PROCEDÊNCIA O PLEITO DE EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES INATIVOS, CONCEDIDOS POR ATO ADMINISTRATIVO A SERVIDORES ATIVOS, POIS A REGRA DO ART. 40, PAR. 4., DA CARTA MAGNA PRESSUPÕE A EXISTENCIA DE LEI. - RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO¿. (STJ - RMS 8871 - Sexta Turma - Min. Vicente Leal - Pub. DJ de 11.05.1998). Negritado.            É cediço que o decreto do executivo é ato administrativo secundário, de hierarquia infralegal, não integrante do processo legislativo. (in Direito Constitucional Descomplicado, Paulo. Vicente e Alexandrino. Marcelo, 2ª edição, 2008, p. 522); portanto, não é lei.            Deste modo, não é de menos repetir que para o abono ser extensivo aos inativos deveria ser concedido em caráter genérico a todos os servidores públicos, sem distinção e instituído por lei ou decreto legislativo (lei lato sensu) e não por decreto governamental; do contrário estaríamos violando a Constituição Federal (§ 8 º, do art. 40).            Pelo exposto, conheço e nego seguimento ao Apelo, na forma do art. 557, caput, do CPC.            P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 25 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00672787-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-03, Publicado em 2016-03-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00672787-75
Tipo de processo : Apelação
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