TJPA 0043403-37.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028425-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARIADNE MOTA DURANS AGRAVADO: B.V FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Capital que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante no bojo da Ação Revisional de Contrato (processo nº0043403-37.2014.814.0301) movido em desfavor de B.V. FINANCEIRA S/A. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 5ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família arguindo que a manutenção daquela decisão impede os mais humildes do direito fundamental, de acesso a justiça ressaltando que o fato de estar sendo representado por advogado particular não obsta o deferimento do pedido. Requereu efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso com vistas a se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, haja vista que todos os recursos percebidos são utilizados para o sustento seu e de sua família. Relatei o necessário. Passo a decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Tal entendimento é corroborado com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo consistente no deferimento da gratuidade processual ao agravante consoante atestado de pobreza assinada pelo recorrente, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04643732-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVIL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028425-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO ADVOGADO (A): ARIADNE MOTA DURANS AGRAVADO: B.V FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): LEANDRO PARANHOS DO NASCIMENTO, por profissional do direito legalmente habilitado, interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Capital que indeferiu o benefício de gratuidade judicial formulado pelo agravante no bojo da Ação Revisional de Contrato (processo nº0043403-37.2014.814.0301) movido em desfavor de B.V. FINANCEIRA S/A. Narra o agravante em sua peça recursal que a decisão proferida pelo Magistrado titular da 5ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de justiça gratuita acarretará sérios danos ao agravante com o sacrifício de seu sustento e de sua família arguindo que a manutenção daquela decisão impede os mais humildes do direito fundamental, de acesso a justiça ressaltando que o fato de estar sendo representado por advogado particular não obsta o deferimento do pedido. Requereu efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso com vistas a se deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, haja vista que todos os recursos percebidos são utilizados para o sustento seu e de sua família. Relatei o necessário. Passo a decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pelo qual passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Como sabido, a concessão dos benefícios da justiça gratuita visa assegurar o jurisdicionado cuja situação econômica não lhe permita arcar com as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Tal entendimento é corroborado com a interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cuja ementa se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, no tocante à justiça gratuita; intuito que foge da função dos embargos de declaração. Diante disso e em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processual, estes embargos declaratórios foram recebidos como agravo regimental. 2. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 4. A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, EDcl no AREsp 571737 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/10/2014) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo consistente no deferimento da gratuidade processual ao agravante consoante atestado de pobreza assinada pelo recorrente, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (PA), 07 de novembro de 2014 Desa. EDINEA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04643732-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-03, Publicado em 2014-12-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/12/2014
Data da Publicação
:
03/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04643732-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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