TJPA 0043420-73.2014.8.14.0301
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0043420-73.2014.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORZAÇÃO. ABONO SALARIAL. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, que de ofício reconheceu a prescrição do direito do autor. Em suas razões (fls. 23/28), o Apelante alega que a sentença vai contra o entendimento pacífico do STJ e do STF o qual não reconhece a prescrição, posto que esta não atinge as parcelas materializadoras do direito por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição e decadência, determinando que o IGEPREV proceda com o pagamento ao Apelante nos termos da inicial. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme despacho de fls. 30 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls. 31/59), o IGEPREV rechaça as alegações do apelante. Requerendo o total desprovimento do presente recurso para que a sentença a quo seja totalmente mantida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao prazo prescricional aplicável às pretensões de servidores públicos em face da Fazenda Pública. Alega o recorrente que referem-se as parcelas de trato sucessivo, conforme assentado pelo STJ na Súmula 85. Contudo, tal entendimento não prospera. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Conforme documentos dos autos verifico que a portaria que reformou o Apelante foi datada em 17/07/2002 (fls. 12) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 08/09/2014 (fls. 02), isto é, mais de 10 anos após a sua ida para a reserva. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Neste sentido, entende-se por verbas de caráter alimentar aquelas que compõe as prestações para satisfação das necessidades vitais do indivíduo e de sua família. Com isso, o abono salarial, bem como o adicional de interiorização objetos da presente demanda, sendo consideradas verbas de caráter alimentar, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o julgado acima exposto. No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência firmada por este E. Tribunal de Justiça, que segue a mesma linha de entendimento: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame de Sentença, mantida a sentença recorrida. (201330251038, 141173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2014, Publicado em 01/12/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REFUTADA, NO CASO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Dec. 20.910/1932, e encerrar o caso a hipótese de verbas atrasadas. 2 - Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme a legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 3 Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201230176592, 137629, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2014, Publicado em 15/09/2014) Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a apelação cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença do Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 26 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04328732-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0043420-73.2014.8.14.0301 ORIGEM: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM APELANTE: JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORZAÇÃO. ABONO SALARIAL. MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. - Apelação Cível que se conhece e nega seguimento. Aplicação do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO JUNIOR MOURA BATISTA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA, que de ofício reconheceu a prescrição do direito do autor. Em suas razões (fls. 23/28), o Apelante alega que a sentença vai contra o entendimento pacífico do STJ e do STF o qual não reconhece a prescrição, posto que esta não atinge as parcelas materializadoras do direito por se tratar de parcelas de trato sucessivo. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a prescrição e decadência, determinando que o IGEPREV proceda com o pagamento ao Apelante nos termos da inicial. O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme despacho de fls. 30 dos autos. Em sede de contrarrazões (fls. 31/59), o IGEPREV rechaça as alegações do apelante. Requerendo o total desprovimento do presente recurso para que a sentença a quo seja totalmente mantida. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. No mérito, a matéria recursal cinge-se ao prazo prescricional aplicável às pretensões de servidores públicos em face da Fazenda Pública. Alega o recorrente que referem-se as parcelas de trato sucessivo, conforme assentado pelo STJ na Súmula 85. Contudo, tal entendimento não prospera. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional de tais verbas decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Conforme documentos dos autos verifico que a portaria que reformou o Apelante foi datada em 17/07/2002 (fls. 12) e a presente demanda foi ajuizada apenas em 08/09/2014 (fls. 02), isto é, mais de 10 anos após a sua ida para a reserva. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Neste sentido, entende-se por verbas de caráter alimentar aquelas que compõe as prestações para satisfação das necessidades vitais do indivíduo e de sua família. Com isso, o abono salarial, bem como o adicional de interiorização objetos da presente demanda, sendo consideradas verbas de caráter alimentar, possuem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o julgado acima exposto. No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência firmada por este E. Tribunal de Justiça, que segue a mesma linha de entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3° DO CPC. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA LEI 9.494/97. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA. 1 Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários depende da apreciação equitativa do juiz, que poderá fixá-los em consonância com o disposto no art. 20, § 3° do CPC. 5- Reconhecido o direito pleiteado aplica-se ao débito o disposto na Lei n° 9.494/97. 6- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame de Sentença, mantida a sentença recorrida. (201330251038, 141173, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/11/2014, Publicado em 01/12/2014). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DA IMPRESCRITIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR. REFUTADA, NO CASO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1 Não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, por forma das disposições do Dec. 20.910/1932, e encerrar o caso a hipótese de verbas atrasadas. 2 - Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme a legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 3 Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (201230176592, 137629, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/09/2014, Publicado em 15/09/2014) Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO a apelação cível, consubstanciada no art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença do Juízo de 1º grau. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 26 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.04328732-79, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-11, Publicado em 2016-01-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/01/2016
Data da Publicação
:
11/01/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04328732-79
Tipo de processo
:
Apelação
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