TJPA 0043465-77.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027547-5 REPRESENTANTE: A.V.L AGRAVANTE: M.L.P ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: A.C. DE M.P.F. ADVOGADO: ROSSIVAGNER SANTANA SANTOS- DEF. PUB RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por A.V.L, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Familia de Belém, nos autos do AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO D EGUARDA c/c PEDIDO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E OFERTAS DE ALIMENTOS (Proc. Nº 004332817-62.2014.8.14.0301), movido em face do A.C. DE M.P.F. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, entendo presentes os pressupostos exigidos por lei e concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para regular provisoriamente, o direito do pai/requerente em relação a sua filha, até que seja realizado o necessário estudo social do caso, bem como fixar os alimentos provisórios a ela ofertados, da seguinte forma: a) O pai terá a filha em sua companhia todos os sábados, podendo ele ou a avó paterna apanhá-la, sempre acompanhada de sua babá, a partir das 8h e devolvê-la à mãe, na residência desta, no mesmo dia às 15h, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão, podendo proceder do mesmo modo às 2ª, 4ª e 6ª-feiras das 8h às 10h; b) Fixo os alimentos provisórios em favor da menor na ordem de 15% (quinze por cento) do vencimento e demais vantagens auferidos pelo requerente, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária, acrescido de plano de saúde Unimed/Belém, devendo ser oficiado à fonte pagadora para proceder à inclusão do respectivo desconto, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e depósito dos valores na conta bancária n.º 28049-7, agência n.º 2939 do Banco Itaú de titularidade da representante legal da menor. IV - Citem-se, ficando as requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. V. Sem prejuízo do expendido, depois de encaminhado o mandado de citação à Central, remetam-se os autos ao Setor Social para que proceda, em 60 (sessenta) dias, ao necessário estudo do caso. VI. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 - CJRMB). Intimem-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 004332817-62.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Destarte, adoto como relatório o que dos autos constam. Considerando o petitório de fls. 183, o autor por meio de seu patrono, informou não mais possuir interesse em prosseguir a ação, requerendo assim a desistência da ação. Isto posto, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Custas de Lei. Após transitar em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.02481928-93, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2014.3.027547-5 REPRESENTANTE: A.V.L AGRAVANTE: M.L.P ADVOGADO: NENA SALES PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: A.C. DE M.P.F. ADVOGADO: ROSSIVAGNER SANTANA SANTOS- DEF. PUB RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Antecipação de Tutela, interposto por A.V.L, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Familia de Belém, nos autos do AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO D EGUARDA c/c PEDIDO CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA E OFERTAS DE ALIMENTOS (Proc. Nº 004332817-62.2014.8.14.0301), movido em face do A.C. DE M.P.F. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, indeferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 273 do CPC, entendo presentes os pressupostos exigidos por lei e concedo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para regular provisoriamente, o direito do pai/requerente em relação a sua filha, até que seja realizado o necessário estudo social do caso, bem como fixar os alimentos provisórios a ela ofertados, da seguinte forma: a) O pai terá a filha em sua companhia todos os sábados, podendo ele ou a avó paterna apanhá-la, sempre acompanhada de sua babá, a partir das 8h e devolvê-la à mãe, na residência desta, no mesmo dia às 15h, a começar no final de semana posterior a intimação desta decisão, podendo proceder do mesmo modo às 2ª, 4ª e 6ª-feiras das 8h às 10h; b) Fixo os alimentos provisórios em favor da menor na ordem de 15% (quinze por cento) do vencimento e demais vantagens auferidos pelo requerente, excluídos, apenas, os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária, acrescido de plano de saúde Unimed/Belém, devendo ser oficiado à fonte pagadora para proceder à inclusão do respectivo desconto, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e depósito dos valores na conta bancária n.º 28049-7, agência n.º 2939 do Banco Itaú de titularidade da representante legal da menor. IV - Citem-se, ficando as requeridas advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa, sob pena de se presumirem aceitos os fatos alegados pelo autor na inicial, nos termos do art. 285 e 319 do CPC. V. Sem prejuízo do expendido, depois de encaminhado o mandado de citação à Central, remetam-se os autos ao Setor Social para que proceda, em 60 (sessenta) dias, ao necessário estudo do caso. VI. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n.º 003 e 011/2009 - CJRMB). Intimem-se. Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. Decido Em conformidade com 932, III do Novo CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso, inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 004332817-62.2014.8.14.0301 se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: Destarte, adoto como relatório o que dos autos constam. Considerando o petitório de fls. 183, o autor por meio de seu patrono, informou não mais possuir interesse em prosseguir a ação, requerendo assim a desistência da ação. Isto posto, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Custas de Lei. Após transitar em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932 Novo do CPC dispõe que: Art. 932: Incumbe ao relator: (..) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932,III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 22 de Junho de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA
(2016.02481928-93, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-24, Publicado em 2016-06-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
24/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02481928-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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