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Jurisprudência


TJPA 0043549-49.2012.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0043549-49.2012.814.0301 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADOS: ANA PAULA DA ROCHA, OAB/PA N. 12.306, CELSO MARCON, OAB/PA N. 13.536-A, E OUTROS AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO QUARESMA TRAVASSOS. ADVOGADO: EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS, OAB/ PA N. 12.290 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA      Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto pelo Banco Itaucard S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5º Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela, que lhe é movida por Pedro Antônio Quaresma Travassos.      Insurge o Agravante sobre a decisão do Juízo a quo, que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Agravado nos seguintes termos, in verbis: [...] Pelo exposto, com respaldo no art. 273, do Código e Processo Cívil pátrio, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pelo Autor PEDRO ANTÔNIO QUARESMA TRAVASSOS determinando que o requerido se abstenha de inserir seu nome nos serviços de proteção ao crédito, ou caso tenha feito, retirar o nome da autora imediatamente, até ao final da presente demanda, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento de ordem judicial. Defiro gratuidade processual. [...]      Alega a Agravante a inexistência de prova inequívoca para que seja concedida a tutela antecipada, bem como não há cabimento para a abstenção do Banco em incluir, ou retirar caso tenha incluso, o nome do Agravado nos Órgãos de restrição de crédito, tendo em vista a mora debendi da parte.      Sustenta ainda ser excessivo o valor arbitrado como multa diária, requerendo ao final que o Agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão atacada.      Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 75).      É o sucinto relatório.      Decido.      Prima facie, insta ressaltar que a Decisão Agravada fora prolatada em 25/10/2012 e o feito sob exame fora interposto em 18/12/2012, antes, portanto, da vigência do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, sob a égide, a quando de sua admissibilidade, do Código de 1973, razão pela qual recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o Enunciado N. 02 do Superior Tribunal de Justiça pertinente ao tema, in verbis: ¿Enunciado n. 02: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿        Voltando-nos a leitura dos presentes autos, observa-se que em consulta ao Sistema Libra, observa-se que a Ação Originária está com trânsito em julgado, conforme certidão datada de 03/11/2016, face a prolação da sentença em 26/09/2016, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor ora agravado, senão vejamos a parte dispositiva: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor PARA: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas vencidas, a título de contraprestação pelo arrendamento, após a retomada do bem pela arrendadora, nos termos da fundamentação e, consequentemente, DETERMINAR que a requerida CANCELE as restrições efetuadas em nome do autor no Serviço de Proteção ao Crédito e no Serasa, quando relacionadas àquelas parcelas. b) CONDENAR o réu a restituição do valor resultante da soma do VRG quitado com o valor obtido em decorrência da alienação do veículo que, eventualmente, ultrapasse o total pactuado a título de VRG no contrato, a ser apurado em sede de liquidação. c) Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, condeno o autor a pagar aos advogados do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o réu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. d) Por ser o autor beneficiário do instituto da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Belém (PA) 26 de setembro de 2016. ANDRE MONTEIRO GOMES Juiz de Direito.        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, do CPC/73 preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  1  Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.  2  Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).        Assim sendo, despicienda a análise meritória da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença, conforme se infere em consulta ao sistema LIBRA em 24/01/2017. DISPOSITIVO        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 08 de fevereiro de 2017.        MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES        Desembargadora - Relatora _ (2017.00486536-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2017.00486536-59
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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