TJPA 0043559-67.2015.8.14.0017
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Legítima Defesa. No caso em comento, ainda que as versões de algumas testemunhas do fato coincidam com as alegações trazidas pela apelante, a tese de legítima defesa não restou, por ora, cristalinamente comprovada pelas provas disponíveis nos autos, restando duvidoso, principalmente, se todos os requisitos exigidos para a incidência da referida excludente da ilicitude foram adimplidos na sua integralidade (existência de injusta agressão, atual ou iminente; e o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão). Tais circunstâncias, portanto, colocam em dúvida a configuração da legítima defesa. Assim, reiterando, existindo duas versões para os fatos, impõe-se a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri, uma vez que, como já mencionado, neste momento processual, prevalece o entendimento de que, havendo indícios de autoria, a competência para o julgamento e, inclusive, para análise das teses defensivas, recai sobre o Júri. Ad Argumentandum, verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia da recorrente. A materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22-24/apenso), que informa de forma clara que a vítima foi atingida por vários golpes de faca na região tórax. A autoria está caracterizada pela confissão da apelante que afirmou claramente que esfaqueou a vítima, conforme depoimentos transcritos no presente voto. Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. No caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal para pronunciar o acusado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365652-11, 192.109, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ARTIGO 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Mérito. Legítima Defesa. No caso em comento, ainda que as versões de algumas testemunhas do fato coincidam com as alegações trazidas pela apelante, a tese de legítima defesa não restou, por ora, cristalinamente comprovada pelas provas disponíveis nos autos, restando duvidoso, principalmente, se todos os requisitos exigidos para a incidência da referida excludente da ilicitude foram adimplidos na sua integralidade (existência de injusta agressão, atual ou iminente; e o uso moderado dos meios necessários para repelir tal agressão). Tais circunstâncias, portanto, colocam em dúvida a configuração da legítima defesa. Assim, reiterando, existindo duas versões para os fatos, impõe-se a remessa do julgamento ao Tribunal do Júri, uma vez que, como já mencionado, neste momento processual, prevalece o entendimento de que, havendo indícios de autoria, a competência para o julgamento e, inclusive, para análise das teses defensivas, recai sobre o Júri. Ad Argumentandum, verifica-se que estão presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia da recorrente. A materialidade está devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 22-24/apenso), que informa de forma clara que a vítima foi atingida por vários golpes de faca na região tórax. A autoria está caracterizada pela confissão da apelante que afirmou claramente que esfaqueou a vítima, conforme depoimentos transcritos no presente voto. Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. No caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal para pronunciar o acusado. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, confirmando a decisão de pronúncia na sua integralidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02365652-11, 192.109, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-12, Publicado em 2018-06-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02365652-11
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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