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Jurisprudência


TJPA 0043634-35.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.031845-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: SÃO MARCOS INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Advogado (a): Dr. Thiago Augusto Oliveira de Mesquita ¿ OAB/PA nº 14.106 e outros. INTERESSADOS: MAP COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA. e BANCO SANTANDER S/A. AGRAVADO: JAIR ROBERTO DOS SANTOS. Advogado (a): Dr. Ariel Fróes de Couto ¿ OAB/PA nº 6.829 e outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por São Marcos Indústria de Móveis Ltda. contra decisão (fl s . 18-20 ), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Fazer c/c danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jair Roberto Dos Santos - Processo nº 0043634-35.2012.814.0301, concedeu a tutela antecipada para determinar que a MAP COM. REPRESENTAÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA- ME e SÃO MARCOS INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA-1ª e 3ª requeridas- NO PRAZO DE 15(quinze) DIAS, entreguem, instalem e montem todo o imobiliário que falta nas condições e qualidade ajustadas e, promovam a substituição, o conserto e retificações nos móveis entregues com problemas, sob pena de multa diária por descumprimento em R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor do requerente, uma vez descumprida a liminar ordenada, até o limite do valor da causa. E, ainda, em virtude da prova nos autos reconheceu a relação de consumo existente, bem como determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro nos arts. 4º, I e 6º, VIII, ambos do CDC. Consta das razões(fls. 2- 13v ), que em 28-6-2011 o agravado celebrou contrato de compra e venda de mercadorias e prestação de serviços com a empresa MAP, referente à venda e instalação de móveis planejados, cuja entrega seria realizada em 60 (sessenta) dias úteis, a contar da assinatura do contrato. Que no mês de janeiro de 2012, se iniciou a entrega e montagem dos móveis, sendo montada apenas parte do mobiliário e com acabamento de baixa qualidade. Em decorrência, o agravado suspendeu o pagamento dos quatro últimos cheques já entregues à primeira ré ¿ MAP, o que supostamente teria sido assentido pela referida empresa, porém, o seu nome foi cadastrado nos órgãos de restrição ao crédito pelo segundo réu ¿ Banco Santander S/A, que recebeu os referidos cheques em consignação. O agravado promoveu o processo de origem, requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o segundo réu ¿ Banco Santander S/A, excluísse seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e que a primeira ré ¿ MAP e a ora agravante ¿ São Marcos, entregassem e montassem imediatamente os móveis faltantes, bem como que substituíssem, consertassem e retificassem o mobiliário já entregue. O Magistrado a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, sendo esta a decisão agravada. Ressalta a agravante que a decisão ora agravada foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto pela primeira ré ¿ MAP, no que concerne à entrega imediata, montagem e conserto dos móveis adquiridos, cuja decisão transitou em julgado (Ag r avo de Instrumento nº 2012.3.025528-9) . Assevera que, não obstante a decisão exarada por este Tribunal (2ª Câmara Cível Isolada) e transitada em julgado face a ré MAP Comércio, Representação e Prestação de Serviços Ltda., igual e intransponível deve ser o resultado a ser exarado mediante a interposição do presente agravo de instrumento pela ora agravante, que não se conforma com a decisão agravada, equivocada e desprovida dos pressupostos necessários para o deferimento de um pleito de antecipação de tutela, que poderá lhe gerar graves danos, caso mantida em relação à agravante. Destaca que a decisão agravada foi exarada pelo Juízo a quo em 13-9-2012, sendo devidamente reformada por este Tribunal em 1º-4-2013 . Contudo, somente agora a agravante foi devidamente citada e obteve conhecimento acerca dos fatos relatados. Afirma que a decisão atacada em relação à agravante, é uma obrigação de fazer impossível, uma vez que não há possibilidade de que promova a entrega e montagem, bem como a reparação de móveis que sequer fabricou, sendo que, há muito, não trabalha mais com a fabricação de móveis da linha Bontempo . Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Junta documentos às fls. 15-182 . Em decorrência da prevenção da 2ª Câmara Cível Isolada, d istribuição do feito em 1º-12-2014 ao Juiz Convocado, Dr. José Roberto Pereira Maia Bezerra Junior (fl. 183 ), que em 11-2-2015 encaminhou os autos à Secretaria, considerando a determinação de transferência do seu acervo à Dra. Ezilda Pastana Mutran, de acordo com o teor da Portaria nº 741/2015-GP (fl. 193) . Em 11-3-2015( fl. 196 ) , considerando que houve distribuição por Câmara, a Dra. Ezilda Pastana Mutran determinou a remessa dos autos a esta Magistrada, preventa para apreciação do recurso, cabendo-me o feito por redistribuição em 12-3-2015 (fl. 198v). RELATADO. DECIDO. A o exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo. E m análise não exauriente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito pleiteado. Senão vejamos. A presença do fumus boni iuris está demonstrada diante do s argumentos da recorrente corroborados aos documentos carreados aos autos, especialmente a cópia da decisão agravada às fls. 18-20   e a comprovação acerca da interposição do agravo de instrumento pela ré/interessada MAP Comércio, representação e prestação de serviço Ltda. contra a decisão ora agravada , e seu respectivo julgamento, através do acórdão juntado às fls. 180-182v, a indicar interesse comum e solidariedade entre a ora recorrente e a ré/interessada MAP - litisconsortes passivos , no sentido de que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aprov eita, de acordo com o disposto no artigo 509 do CPC. E quanto ao perigo da demora , est á patente, pois caso não seja suspensa a decisão atacada em relação à agravante, poderá , em tese, sofrer os seus efeitos no que se refere ao arbitramento da multa por descumprimento . Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes , sendo o   agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Belém, 20   de março de 2015.   Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 (2015.00990648-51, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.00990648-51
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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