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Jurisprudência


TJPA 0043685-55.2000.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO PROCESSO Nº. 2014.3.011669-5 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA PROC. ESTADO APELADO: ART DECOR ARTEZANATO E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, contra sentença de primeiro grau (fls. 18) que determinou a extinção do processo nos termos do art. 269, IV do CPC. Inconformado com a referida sentença, o apelante sustenta em suas razões recursais (fls. 20/25) a inocorrência de prescrição intercorrente e a não observância dos dispositivos dos arts. 25 e 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais, requerendo, assim, a reforma da decisão, e a retomada do regular prosseguimento da execução. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 27/29). O recurso foi recebido em seu duplo efeito, pelo juízo de primeiro grau (fls.26). É o sucinto relatório. Decido. Preliminarmente, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido. Tem-se que verificado o descabimento do recurso, o relator pode, por decisão singular, negar seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Neste caso, o recurso não pode ser conhecido, por inépcia do pedido recursal, decorrente da ausência de ataque à fundamentação da sentença, requisito este, essencial à propositura da apelação, como dispõe o art. 514, II, do CPC, vejamos: Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: (...) II - os fundamentos de fato e de direito. Dos autos, extrai-se que o apelante não atacou diretamente os fundamentos contidos na sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Fazenda de Belém. Nela, o juízo a quo determina a extinção do processo por ocorrência da prescrição originária nos autos, com base no art. 174 do CTN (fls. 18/19). Nas razões recursais, o apelante sustenta a não ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, o apelante, deixou de expor, no recurso, os fundamentos e fatos capazes de ensejar a reforma da sentença. Barbosa Moreira leciona sobre o assunto: As razões da apelação (fundamentos de fato e de direito) que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1976, 2ª Edição, Vol. V, pag. 400). O Superior Tribunal de Justiça tem decidido sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 514, I, II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS. INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1271564 DF 2010/0014268-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. ART. 514, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E A PEÇA RECURSAL. 1. Em sede de apelação, a agravante cinge-se a alegar que não há falar em limitação do reajuste concedido aos servidores do Distrito Federal, não trazendo razões para afastar a prescrição, que fora reconhecida na sentença de primeiro grau. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem buscou a correlação lógica entre os fatos aduzidos na exordial, com o direito buscado pela ora agravante, não tendo visualizado sua simetria. Tal motivo é suficiente para manter o não conhecimento da apelação. 3. Não se conhece da apelação quando as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 991.737/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16.6.2008; REsp 1.006.110/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 2.10.2008. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1217366 DF 2010/0189881-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) A apelação não rebate os fundamentos da sentença; suas razões são dissociadas dos motivos que ensejaram o julgamento de improcedência dos pedidos requeridos na ação de execução fiscal. O recorrente equivoca-se ao alegar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, situação que, de forma alguma, se aplica ao caso, não rebatendo os termos da sentença, que, depois de verificada a configuração da prescrição originária ao caso, julgou extinta a execução, nos termos do art. 269, inciso IV do CPC. Por estes motivos, NEGO SEGUIMENTO à apelação, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por ser o recurso manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa dos autos no sistema. Belém,30 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04584173-08, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2014
Data da Publicação : 01/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04584173-08
Tipo de processo : Apelação
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