TJPA 0043720-31.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0043720-31.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (proc. eletrônico 0024732-29.2015.814.0301, inicial às fls. 24/30) movida por PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ, que deferiu liminar nos seguintes termos (fls. 13/18): (...) Diante do exposto, fundamentada no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, combinado com art. 151, IV, do CTN, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração e Imposição de multa nº 0520105100000025-2, não sendo o mesmo óbice a emissão de Certidões Negativas de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, constando no sistema da SEFA que o crédito discutido s encontra com sua exigibilidade suspensa por ordem judicial, até o julgamento do mérito da ação. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a mula diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da tutela antecipada. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/11), alegando preliminarmente a impossibilidade de admissão e continuação do mandado de segurança devido a nítida indicação de diversas pessoas como autoridade apontada coatora e a impossibilidade do MM. Juiz excluir da lide um dos Impetrados, reconhecendo que o mesmo não é autoridade coatora do ato, sendo necessário a extinção do mandado de segurança com consequente impossibilidade de manutenção da liminar deferida. Aponta, também, nítida decadência por ausência de comprovação de ter tomado ciência do ato supostamente ilegal em 2015, para amparar a data da interposição do Mandado de Segurança de um ato de 2014. Afirma, ainda, impossibilidade da presente ação de mandado de segurança por necessidade de dilação probatória. No mérito, afirma que inexiste ato ilícito eis que ocorreu regular intimação da empresa Agravada. Aponta a necessidade de cassação da liminar deferida pela ausência de direito líquido e certo e não demonstração dos requisitos autorizadores desta. Junta documentos em às fls. 12/95. Era o que bastava relatar. DECIDO A ação mandamental insculpida no inciso LXIX, do art. 5º, da Carta Magna de 1988, que possui seu regramento condicionado na Lei 12.016/09, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, onde é sabido que tal ação não possui condições de dilação probatória. Neste sentido, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei especial, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Desta feita, para o respectivo deferimento da liminar em mandado de segurança, são indispensáveis os requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, que devem estar presentes no momento da apreciação da inicial em sede de cognição sumária. Assim, a disposição do Código Tributário Nacional, em seu art. 151, IV, é pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando deferida liminar em mandado de segurança, como ocorre nos autos. No caso, o magistrado de piso, ao despachar a inicial deferiu a liminar requerida no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à ANF - 052010510000025-2, no valor de R$ 474.228,87 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), até julgamento final da demanda, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, c/c art. 151, IV, do CTN. No entanto, conjugando os argumentos infirmados pelo recorrente com os documentos que acompanham os autos, observo que há plausibilidade sobre a preliminar de decadência do Mandado de Segurança à teor do que dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09. O autor da demanda afirma em sua exordial (fls. 24/30) que após autuação de Auto de Infração e Imposição de Multa, apresentou impugnação administrativa, sendo consequentemente julgada improcedente, e que, da decisão de primeira instância não foi regularmente intimada na forma pessoal, da qual tomou ciência da referida decisão apenas após tomar apontamento dos autos do processo administrativo, onde constava a devida publicação em edital de notificação publicado no DOE nº 32.583, em 13 de fevereiro de 2014 (fl. 65). Desta feita, consabido dos atributos conferidos aos atos administrativos, temos que à publicação em Diário Oficial do Estado com o referido edital de notificação se reserva a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade, detendo força de ciência do que nele consta para o seu destinatário, no caso, o Agravado. Assim, o Autor da ação mandamental não trouxe qualquer prova apta a ensejar desconsideração de sua notificação pela publicação do edital, não invalidando, portanto, o respectivo ato administrativo publicado através de Diário Oficial do Estado, devendo-se, a partir daí, contar-se o termo inicial para o devido manejo da Ação de Mandado de Segurança que, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, é de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, tendo sido publicado o edital de notificação no Diário Oficial do Estado nº 32.583, em 13/02/2014, há nítida decadência do direito de requerer o mandado de segurança, face ter sido interposto após o prazo estipulado em Lei de 120 (cento e vinte) dias, vindo somente a demandar em 27/07/2015, mais de um ano após a referida publicação, nada obstando, entretanto, que venha a manejar a ação ordinária cabível. Sobre o tema, colaciono lições do Ilmo. Dr. Cassio Scarpinella Bueno: [...] O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 repete a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/1951, dispondo que ¿o direito de requerer mandado de segurança¿ extingue-se depois de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. O prazo, acentua a maior parte da doutrina, é decadencial. Trata-se de perder o direito ao mandado de segurança (...) Aplicando-se este entendimento à nova regra, importa destacar que o reconhecimento de que o impetrante decaiu do seu direito de impetrar o mandado de segurança, isto é, que já se passaram mais de cento e vinte dias de sua ciência do ato, não impede que o impetrante possa buscar a tutela jurisdicional de seu direito por outra medida jurisdicional. Vale frisar: a decadência opera sobre o mandado de segurança e não sobre o direito que, por uso daquele mecanismo diferenciado, pretendia o impetrante ver tutelado pelo Estado-juiz. (Bueno, Cassio Scarpinella. A nova lei de mandado de segurança, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NO CASO. 1. O termo inicial do prazo decadencial do direito de impetração de Mandado de Segurança contra cassação de aposentadoria de servidor público, no caso, é a publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. Nesse sentido: MS 18.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.8.2013; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 1.220.893/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2011. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 19346 DF 2012/0228028-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). STJ. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 430 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O março inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato que enseja efetivo prejuízo. 2. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula nº 430 do STF. 3. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado mais de cento e vinte dias após o ato que enseja efetivo prejuízo à parte. 4. Recurso não provido. (STJ - RMS: 34638 ES 2011/0130175-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) TJ-PR. APELANTE: GRÁFICA NOVA FÁTIMA LTDA. APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA CONFIGURADA SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) A CONTAR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO (TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09 CORRETA A DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM APELO IMPROVIDO. Decai o direito de impetrar o mandado de segurança se utilizado após transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23, da Lei nº 12.016/09) (TJ-PR , Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara Cível) Pelo exposto, inegável o reconhecimento da preliminar de decadência arguida pelo Estado do Pará no caso posto sub judice, conquanto o Autor da ação mandamental a intentou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulados em Lei. Desta feita, consabido que um dos efeitos dos recursos é o translativo, deve-se aplica-lo ao caso concreto, devendo-se extinguir o feito com resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a preliminar de decadência suscitada, aplicando-se o efeito translativo do recurso e extinguindo o feito em primeiro grau com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c art. 23, da Lei nº 12.016/09. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03726423-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA PROCESSO Nº 0043720-31.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: FERNANDO AUGUSTO BRAGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ ADVOGADO: RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão interlocutória de lavra do MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos do Mandado de Segurança (proc. eletrônico 0024732-29.2015.814.0301, inicial às fls. 24/30) movida por PROMAP PRODUTOS DE MADEIRAS NO PARÁ, que deferiu liminar nos seguintes termos (fls. 13/18): (...) Diante do exposto, fundamentada no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, combinado com art. 151, IV, do CTN, concedo a medida liminar requerida, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao Auto de Infração e Imposição de multa nº 0520105100000025-2, não sendo o mesmo óbice a emissão de Certidões Negativas de Débito ou Positiva com Efeito de Negativa, constando no sistema da SEFA que o crédito discutido s encontra com sua exigibilidade suspensa por ordem judicial, até o julgamento do mérito da ação. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a mula diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da tutela antecipada. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/11), alegando preliminarmente a impossibilidade de admissão e continuação do mandado de segurança devido a nítida indicação de diversas pessoas como autoridade apontada coatora e a impossibilidade do MM. Juiz excluir da lide um dos Impetrados, reconhecendo que o mesmo não é autoridade coatora do ato, sendo necessário a extinção do mandado de segurança com consequente impossibilidade de manutenção da liminar deferida. Aponta, também, nítida decadência por ausência de comprovação de ter tomado ciência do ato supostamente ilegal em 2015, para amparar a data da interposição do Mandado de Segurança de um ato de 2014. Afirma, ainda, impossibilidade da presente ação de mandado de segurança por necessidade de dilação probatória. No mérito, afirma que inexiste ato ilícito eis que ocorreu regular intimação da empresa Agravada. Aponta a necessidade de cassação da liminar deferida pela ausência de direito líquido e certo e não demonstração dos requisitos autorizadores desta. Junta documentos em às fls. 12/95. Era o que bastava relatar. DECIDO A ação mandamental insculpida no inciso LXIX, do art. 5º, da Carta Magna de 1988, que possui seu regramento condicionado na Lei 12.016/09, visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, onde é sabido que tal ação não possui condições de dilação probatória. Neste sentido, nos termos do inciso III, do art. 7º, da Lei especial, ao despachar a inicial, o Juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Desta feita, para o respectivo deferimento da liminar em mandado de segurança, são indispensáveis os requisitos autorizadores, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, que devem estar presentes no momento da apreciação da inicial em sede de cognição sumária. Assim, a disposição do Código Tributário Nacional, em seu art. 151, IV, é pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando deferida liminar em mandado de segurança, como ocorre nos autos. No caso, o magistrado de piso, ao despachar a inicial deferiu a liminar requerida no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à ANF - 052010510000025-2, no valor de R$ 474.228,87 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), até julgamento final da demanda, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, c/c art. 151, IV, do CTN. No entanto, conjugando os argumentos infirmados pelo recorrente com os documentos que acompanham os autos, observo que há plausibilidade sobre a preliminar de decadência do Mandado de Segurança à teor do que dispõe o art. 23, da Lei nº 12.016/09. O autor da demanda afirma em sua exordial (fls. 24/30) que após autuação de Auto de Infração e Imposição de Multa, apresentou impugnação administrativa, sendo consequentemente julgada improcedente, e que, da decisão de primeira instância não foi regularmente intimada na forma pessoal, da qual tomou ciência da referida decisão apenas após tomar apontamento dos autos do processo administrativo, onde constava a devida publicação em edital de notificação publicado no DOE nº 32.583, em 13 de fevereiro de 2014 (fl. 65). Desta feita, consabido dos atributos conferidos aos atos administrativos, temos que à publicação em Diário Oficial do Estado com o referido edital de notificação se reserva a presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade, detendo força de ciência do que nele consta para o seu destinatário, no caso, o Agravado. Assim, o Autor da ação mandamental não trouxe qualquer prova apta a ensejar desconsideração de sua notificação pela publicação do edital, não invalidando, portanto, o respectivo ato administrativo publicado através de Diário Oficial do Estado, devendo-se, a partir daí, contar-se o termo inicial para o devido manejo da Ação de Mandado de Segurança que, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, é de 120 (cento e vinte) dias. Portanto, tendo sido publicado o edital de notificação no Diário Oficial do Estado nº 32.583, em 13/02/2014, há nítida decadência do direito de requerer o mandado de segurança, face ter sido interposto após o prazo estipulado em Lei de 120 (cento e vinte) dias, vindo somente a demandar em 27/07/2015, mais de um ano após a referida publicação, nada obstando, entretanto, que venha a manejar a ação ordinária cabível. Sobre o tema, colaciono lições do Ilmo. Dr. Cassio Scarpinella Bueno: [...] O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 repete a regra do art. 18 da Lei n. 1.533/1951, dispondo que ¿o direito de requerer mandado de segurança¿ extingue-se depois de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. O prazo, acentua a maior parte da doutrina, é decadencial. Trata-se de perder o direito ao mandado de segurança (...) Aplicando-se este entendimento à nova regra, importa destacar que o reconhecimento de que o impetrante decaiu do seu direito de impetrar o mandado de segurança, isto é, que já se passaram mais de cento e vinte dias de sua ciência do ato, não impede que o impetrante possa buscar a tutela jurisdicional de seu direito por outra medida jurisdicional. Vale frisar: a decadência opera sobre o mandado de segurança e não sobre o direito que, por uso daquele mecanismo diferenciado, pretendia o impetrante ver tutelado pelo Estado-juiz. (Bueno, Cassio Scarpinella. A nova lei de mandado de segurança, 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Neste sentido, trago à baila os seguintes julgados: STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO NO CASO. 1. O termo inicial do prazo decadencial do direito de impetração de Mandado de Segurança contra cassação de aposentadoria de servidor público, no caso, é a publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor. Nesse sentido: MS 18.218/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.8.2013; AgRg no RMS 32.199/AP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2010; REsp 1.220.893/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2011. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no MS: 19346 DF 2012/0228028-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014). STJ. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - SÚMULA 430 DO STF - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O março inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é o ato que enseja efetivo prejuízo. 2. Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança. Súmula nº 430 do STF. 3. Opera-se a decadência se o mandado de segurança é impetrado mais de cento e vinte dias após o ato que enseja efetivo prejuízo à parte. 4. Recurso não provido. (STJ - RMS: 34638 ES 2011/0130175-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) TJ-PR. APELANTE: GRÁFICA NOVA FÁTIMA LTDA. APELADO : ESTADO DO PARANÁ RELATOR : DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA CONFIGURADA SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) A CONTAR DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO (TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) INTELIGÊNCIA DO ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09 CORRETA A DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM APELO IMPROVIDO. Decai o direito de impetrar o mandado de segurança se utilizado após transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado (art. 23, da Lei nº 12.016/09) (TJ-PR , Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 31/07/2012, 1ª Câmara Cível) Pelo exposto, inegável o reconhecimento da preliminar de decadência arguida pelo Estado do Pará no caso posto sub judice, conquanto o Autor da ação mandamental a intentou após o prazo de 120 (cento e vinte) dias estipulados em Lei. Desta feita, consabido que um dos efeitos dos recursos é o translativo, deve-se aplica-lo ao caso concreto, devendo-se extinguir o feito com resolução do mérito. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a preliminar de decadência suscitada, aplicando-se o efeito translativo do recurso e extinguindo o feito em primeiro grau com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, c/c art. 23, da Lei nº 12.016/09. Arquive-se após o trânsito em julgado. P. R. I. Belém, 02 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03726423-90, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.03726423-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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