TJPA 0043726-38.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0043726-38.2015.8.14.0000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. Fábio Augusto Comelli Dutra) Agravado: José Santana da Silva (Adv. Thainah Toscano Goes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na Ação de Reativação de Auxílio Doença Acidentário ajuizada pelo agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja cessado o benefício previdenciário. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC prevê que a parte recorrente, instruirá o agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico que, dentre os documentos juntados pelo recorrente ao presente agravo de instrumento, não consta a certidão da respectiva intimação, a qual daria início ao prazo para interposição do recurso. Dessa forma, com os elementos constantes dos autos, não há como comprovar a tempestividade do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 2
(2015.03080773-47, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0043726-38.2015.8.14.0000 Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Proc. Fábio Augusto Comelli Dutra) Agravado: José Santana da Silva (Adv. Thainah Toscano Goes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado na Ação de Reativação de Auxílio Doença Acidentário ajuizada pelo agravado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja cessado o benefício previdenciário. Era o que tinha a relatar. Inicialmente, necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. O art. 525, inciso I do CPC prevê que a parte recorrente, instruirá o agravo de instrumento, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico que, dentre os documentos juntados pelo recorrente ao presente agravo de instrumento, não consta a certidão da respectiva intimação, a qual daria início ao prazo para interposição do recurso. Dessa forma, com os elementos constantes dos autos, não há como comprovar a tempestividade do presente agravo de instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO por ausência de peça obrigatória, nos termos do art. 525, I do CPC. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 2
(2015.03080773-47, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.03080773-47
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão