TJPA 0043727-23.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0043727-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS AGRAVADO: ISAÍAS BARROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROC. Nº: 0006689-51.2015.8.14.0040), ajuizada por ISAÍAS BARROS. Em suas razões recursais (fls.02/08), o Agravante alega que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que os laudos acostados nos autos são particulares expedidos por médicos escolhidos pelo agravado. E assim alegando a imparcialidade do profissional ao emitir tal parecer, uma vez que o procedimento correto deve ser feito por médico oficial do INSS, sendo ele na qualidade de agente público, sendo assim investidos em seus atos a presunção de legitimidade. ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão atacada. Coube-me a relatoria em 27/07/2015. Às fls. 41 Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo ao agravo somente após a apresentação de contrarrazões, informações de praxe do Juiz da causa e parecer ministerial. Às fls. 43/45 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. Às fls. 46/51, Foram apresentadas as contrarrazões. Às fls. 56/57, está presente parecer ministerial onde se manifestou pelo não conhecimento do recurso em tela. É o relatório. Voto. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Analisando o recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do presente recurso, visto que ausente um dos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade, qual seja a inexistência de documento facultativo, contudo, essencial, ao recebimento do agravo de instrumento, in casu, a cópia da decisão guerreada. Com isso tal situação implica em não conhecimento do recurso por ausência de peças facultativas necessárias, ex vi artigos 525, I e 557, todos do CPC. A jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório e essencial para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1381630/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Esse também é o pensamento reinante no STF: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 01 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03732928-72, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0043727-23.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS AGRAVADO: ISAÍAS BARROS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, contra decisão interlocutória, proferida pelo Juízo a quo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTARIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (PROC. Nº: 0006689-51.2015.8.14.0040), ajuizada por ISAÍAS BARROS. Em suas razões recursais (fls.02/08), o Agravante alega que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que os laudos acostados nos autos são particulares expedidos por médicos escolhidos pelo agravado. E assim alegando a imparcialidade do profissional ao emitir tal parecer, uma vez que o procedimento correto deve ser feito por médico oficial do INSS, sendo ele na qualidade de agente público, sendo assim investidos em seus atos a presunção de legitimidade. ao final pugna pela concessão do efeito suspensivo a decisão atacada. Coube-me a relatoria em 27/07/2015. Às fls. 41 Reservei-me para apreciar o pedido de Efeito Suspensivo ao agravo somente após a apresentação de contrarrazões, informações de praxe do Juiz da causa e parecer ministerial. Às fls. 43/45 foram apresentadas as informações solicitadas ao Juízo a quo. Às fls. 46/51, Foram apresentadas as contrarrazões. Às fls. 56/57, está presente parecer ministerial onde se manifestou pelo não conhecimento do recurso em tela. É o relatório. Voto. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Analisando o recurso, verifiquei a impossibilidade da análise meritória do presente recurso, visto que ausente um dos pressupostos extrínsecos para a sua admissibilidade, qual seja a inexistência de documento facultativo, contudo, essencial, ao recebimento do agravo de instrumento, in casu, a cópia da decisão guerreada. Com isso tal situação implica em não conhecimento do recurso por ausência de peças facultativas necessárias, ex vi artigos 525, I e 557, todos do CPC. A jurisprudência nos ensina que: 1 - A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento. 2 - Embargos conhecido e rejeitado. (EREsp 449486/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.06.2004, DJ 06.09.2004 p. 155). AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA. IMPRESCINDIBILIDADE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 STJ. 1. Está pacificado, desde o julgamento do ERESP 449.486/PR, em 06 de setembro de 2004, o entendimento de que a ausência de peça no instrumento, ainda que facultativa, acarreta o não conhecimento do agravo, caso afigure-se ela imprescindível à solução da controvérsia, não sendo adequada a conversão do processo em diligência, seja nas instâncias ordinárias, seja nesta Corte. 2. No caso, versando o mérito da demanda sobre locação, não foi exibido pela parte agravante o respectivo contrato. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp 774.914/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 282). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 525, I, do CPC, a cópia da decisão agravada constitui documento obrigatório e essencial para a formação do instrumento, pelo que a sua ausência importa o não conhecimento do recurso de agravo. Precedentes. 2. Em sede de recurso especial não é possível o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado nº 07 da Súmula/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1381630/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 27/08/2013). Esse também é o pensamento reinante no STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada posterior do documento comprobatório da tempestividade. II - É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento. III - Ausência de documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (AI-AgR 620322 / RJ, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09.11.2007). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e 557, caput do Código de Processo Civil. É o voto. Belém, 01 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.03732928-72, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.03732928-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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