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Jurisprudência


TJPA 0043730-75.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043730-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: MACIEL VIEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ROMULO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1.     A formação do presente recurso de agravo encontra-se incompleta diante a ausência de peça obrigatória/certidão de intimação/ instrumento de mandato dos patronos do agravante e agravado, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2.      A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3.      Precedentes do STJ. 4.      Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio Doença Acidentário c/c Conversão para Aposentadoria por Invalidez, processo nº 0003529-18.2015.8.14.0040, deferiu a medida liminar pleiteada pelo Agravado para determinar que o Agravante conceda benefício de auxílio doença à parte Autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. De acordo com a sistemática sobre a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação e instrumento de mandato aos patronos das partes agravante e agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstância deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA)., 07 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02860847-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02860847-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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