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Jurisprudência


TJPA 0043731-60.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO O BENEFÍCIO. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos da Ação de Reativação de Auxílio-Doença Acidentário c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez (Processo nº 0003855-75.2015.814.0040), deferiu pedido de tutela antecipada, determinando que o réu/ora agravante conceda o benefício de auxílio doença ao autor ROMUALDO XAVIER GALDEIA no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00.            Em suas razões recursais (fls. 03/05), postula o Agravante, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, em razão da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.    Alega que a aferição do grau de incapacidade constitui questão complexa a exigir produção de exame médico por profissional dotado de conhecimento técnico ou científico, e, portanto, a conclusão do Magistrado quanto à concessão da tutela antecipada deveria ser precedida de perícia médica judicial.    Afirma ser temerária a concessão do benefícios com base em meros laudos particulares proferidos por médicos escolhidos pela própria parte, visto que a imparcialidade resta comprometida.     Sustenta a presunção de legitimidade e veracidade da perícia realizada por profissional do INSS, que só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário.    Sustenta restarem presentes o requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.    No pedido requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o seu conhecimento e provimento a fim de ser reformada a decisão da antecipação de tutela, no sentido de cessar o benefício previdenciário concedido até o trânsito em julgado da ação, ou, ao menos, até a realização da perícia médica judicial.    Juntou documentos às fls. 06/88.    É o relatório.    DECIDO.            Presentes os requisitos para sua admissibilidade, recebo o presente recurso.            Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.            Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.            Analisando o caso em testilha, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, entendo que os fundamentos da decisão agravada obedeceram aos padrões da razoabilidade, estando amparadas em escólio jurisprudencial dos nossos tribunais de justiça, não havendo razões para reforma do decisum.    De mais a mais, os argumentos do Agravante não se mostram hábeis a reformar o entendimento acima transcrito, pois entendo que havendo conflito entre o laudo produzido pela Autarquia, atestando a inexistência da incapacidade laborativa, e outro laudo particular afirmando que o Agravado deve ser afastado do trabalho por absoluta falta de condições de saúde ocupacional, é de bom alvitre que lhe seja restabelecido o pagamento do benefício auxílio-doença, tendo em vista a sua natureza alimentar.    Entendo que deve ser aplicado o princípio do ¿in dubio pro misero¿ em situações como a da espécie dos autos, na qual constam laudos médicos particulares bem como perícias realizadas pelo INSS com conclusões divergentes, ambos realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais não é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradição que possa afastar um deles.    Desse modo, deve ser aproveitado o laudo que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio ¿in dubio pro misero¿, que garante que em caso de dúvida quanto aos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao fim social e natureza alimentar da benesse postulada, o julgador deve sempre pender seu juízo em favor do segurado.    Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVA. VALORAÇÃO. HIPÓTESES. 1. Nas causas previdenciárias, movidas pelos segurados, em hipóteses restritas, por força do princípio in dubio pro misero, com contorno da súmula 7, foi acolhida a tese da valoração da prova. 2. Os precedentes, no entanto, não se prestam a dar suporte a demandas de seguradoras condenadas na origem ao pagamento de lucros cessantes, segundo o acórdão, previstos da apólice. 3. Não há, então, omissão, contradição ou obscuridade a justificar os embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 916.711/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 01/09/2008)    Registro julgado em caso análogo:  ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL. SÚMULA 178 STJ. NÃO APLICAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO PAGAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. I - omissis II - Em que pese laudo produzido pela Autarquia que atesta a inexistência da incapacidade laborativa, recomenda-se, por ora, o restabelecimento do pagamento do benefício auxílio acidente previdenciário ao Agravado, frente a existência de dois laudos médicos da rede pública, sendo um por médico do trabalho, que asseguram que o Segurado não se encontra em condições de retornar às suas atividades de motorista. III - A antecipação da tutela é medida que se impõe, até que a questão seja definitivamente esclarecida nos autos da Ação Acidentária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o Agravante vinha auferindo. IV - Negou-se provimento ao recurso.¿ (TJ-DF 20080020054211AGI, Relator Des. Lecir Manoel da Luz, 5ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 25/08/2008 p. 80)    Com efeito, até que se decida sobre a real situação do Agravado, o benefício deve ser mantido, especialmente em razão de seu caráter alimentar.            Por sua vez, preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Diante de todo o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de 1º grau, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 527, I c/c art. 557, caput, do CPC.            Comunique-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 03 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02876498-26, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/08/2015
Data da Publicação : 11/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02876498-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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