TJPA 0043735-97.2015.8.14.0000
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0043735-97.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO SÉRGIO CORREA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA IMPETRADO: ATO A SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO SÉRGIO CORREA DA SILVA contra ATO PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA e SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, consistente na omissão no fornecimento de cópias do processo administrativo n.º 2013/155033, ficha funcional e histórico financeiro relativos ao impetrante. Alega que tem direito líquido e certo de cópia dos referidos documentos e necessita das mesmas em razão de ter manejado ação para usa reintegração ao cargo de policial militar e promoção de sua defesa em processo criminal a que responde. Requer assim seja concedida liminar, determinando que seja fornecido ao impetrante cópia dos documentos requeridos ou disponibilizado a Defensoria Pública do Estado do Pará cópia do processo administrativo n.º 2013/155033, bem como sua ficha funcional e histórico financeiro, sob pena de multa cominatória diária no caso de descumprimento. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que em parte deve ser concedida a liminar, pois consta dos autos que o impetrante ingressou com requerimento administrativo de cópia dos seus registros de contribuições junto ao IGREPEV - processo n.º 2013/155033 em 04.04.2013 (fl. 12) e reiterou pedido por Defensor Público em 05.07.2015 (fl. 07), mas afirma que até a data da impetração do presente Mandado de Segurança em 24.07.2015, não havia obtido resposta da autarquia sobre os pedidos formulados. Daí porque, entendo demonstrado o direito do impetrante obter cópia do processo administrativo n.º 2013/155033 e demais documentos existentes junto ao IGREPEV e Secretaria do Estado de Administração relativos a ficha funcional e histórico financeiro do impetrante face o direito de aceso as informações pessoais assegurado no art. 5.º, inciso XXXIII, da CF, regulamentado nos art. 11,12 e 13 da Lei n.º 12.527/2011, nos seguintes termos: ¿Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o - O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3o - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4o - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5o - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6o - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.¿ Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que as autoridades impetradas permitam ao impetrante ou sua Defensora Pública obter cópia dos documentos relativos ao processo administrativo n.º 2013/155033, ficha funcional e histórico financeiro do impetrante, que estiverem no IGEPREV e Secretaria do Estado de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da notificação do presente Mandado de Segurança. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias e promova-se a ciência do Estado do Pará, nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02760235-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 0043735-97.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO SÉRGIO CORREA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS IMPETRADO: ATO DO PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA IMPETRADO: ATO A SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PAULO SÉRGIO CORREA DA SILVA contra ATO PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA e SECRETÁRIA DO ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, consistente na omissão no fornecimento de cópias do processo administrativo n.º 2013/155033, ficha funcional e histórico financeiro relativos ao impetrante. Alega que tem direito líquido e certo de cópia dos referidos documentos e necessita das mesmas em razão de ter manejado ação para usa reintegração ao cargo de policial militar e promoção de sua defesa em processo criminal a que responde. Requer assim seja concedida liminar, determinando que seja fornecido ao impetrante cópia dos documentos requeridos ou disponibilizado a Defensoria Pública do Estado do Pará cópia do processo administrativo n.º 2013/155033, bem como sua ficha funcional e histórico financeiro, sob pena de multa cominatória diária no caso de descumprimento. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que em parte deve ser concedida a liminar, pois consta dos autos que o impetrante ingressou com requerimento administrativo de cópia dos seus registros de contribuições junto ao IGREPEV - processo n.º 2013/155033 em 04.04.2013 (fl. 12) e reiterou pedido por Defensor Público em 05.07.2015 (fl. 07), mas afirma que até a data da impetração do presente Mandado de Segurança em 24.07.2015, não havia obtido resposta da autarquia sobre os pedidos formulados. Daí porque, entendo demonstrado o direito do impetrante obter cópia do processo administrativo n.º 2013/155033 e demais documentos existentes junto ao IGREPEV e Secretaria do Estado de Administração relativos a ficha funcional e histórico financeiro do impetrante face o direito de aceso as informações pessoais assegurado no art. 5.º, inciso XXXIII, da CF, regulamentado nos art. 11,12 e 13 da Lei n.º 12.527/2011, nos seguintes termos: ¿Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1o - Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2o - O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3o - Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4o - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5o - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6o - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.¿ Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que as autoridades impetradas permitam ao impetrante ou sua Defensora Pública obter cópia dos documentos relativos ao processo administrativo n.º 2013/155033, ficha funcional e histórico financeiro do impetrante, que estiverem no IGEPREV e Secretaria do Estado de Administração, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da notificação do presente Mandado de Segurança. Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias e promova-se a ciência do Estado do Pará, nos termos do art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de julho de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02760235-03, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
03/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02760235-03
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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