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Jurisprudência


TJPA 0043736-82.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. PEDIDO DE FORNECIMENTO DAS CÓPIAS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC E SEUS ADITIVOS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO POR PARTE DA SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXIII, DA CF/88 E LEI N.º 12.527/11. INFORMAÇÕES NÃO SIGILOSAS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. 1. Mandado de Segurança. Preliminar de perda do objeto. O Estado do Pará afirma que o TAC foi celebrado nos autos de uma Ação Civil Pública que na tramita na 13ª Vara do Trabalho de Belém, sem segredo de justiça, bastando a Impetrante dirigir-se à Vara para obter as cópias requeridas. O Ente Estatal se limitou às afirmações. Ausência de documentação que comprove que as cópias solicitadas se encontram na Ação Civil Pública. Não há evidências de que o julgamento do presente mandamus não é mais útil e necessário à realização do direito da Impetrante. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Direito fundamental à Informação. Pedido de fornecimento das cópias do Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC e seus aditivos. 3. Inexistência de Omissão por parte da Secretária de Administração do Estado do Pará. Comprovação de resposta ao ofício enviado pela Defensoria, bem como, indicação do órgão competente para a obtenção da cópia requerido (Secretário de Educação do Estado do Pará). Observância as disposições contidas no art.11, III, da Lei n.º 12.527/11. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO ANTE A AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 4. Omissão do Secretário de Educação do Estado do Pará. Configurada. Ausência de comprovação de resposta ao Ofício enviado pela Defensoria. Não fornecimento das cópias requeridas, tampouco, justificativa para não concessão do acesso imediato. Ilegalidade configurada. 5. A Constituição Federal consagra o direito fundamental à informação no artigo 5º, XXXIII. A Lei n.º 12.527/11 garante a publicidade do acesso à informação como regra geral, sendo o sigilo a sua exceção. 6. O Ente Estadual consignou que as informações solicitadas pela Impetrante são de caráter público, não excepcionada pelo sigilo (fls. 35/36). Comprovação do Direito Líquido e certo da impetrante à obtenção das informações de interesse pessoal contidas em documentos que se encontram em órgãos públicos. 7. Segurança pleiteada, para que o Secretário de Educação do Estado do Pará forneça as cópias do Termo de Ajustamento de Conduta ? TAC e dos seus respectivos aditivos. 8. À unanimidade. (2018.00866355-12, 186.849, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.00866355-12
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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