TJPA 0043745-44.2015.8.14.0000
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº: 0043745-44.2015.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ROBERT BRASIL BENEFICIAMENTO, SECAGEM, LOGÍSTICA E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA. ADVOGADA: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NEC.: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROBERT BRASIL BENEFICIAMENTO, SECAGEM, LOGÍSTICA E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA., em face do Secretário da Fazenda Do Estado do Pará, (inicial às fls. 02/11), com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, c/c Lei nº 12.016/09. Alega o Impetrante que atua no ramo de indústria madeireira e nessa condição adquiriu para seu ativo imobilizado maquinário vinculada à sua cadeia produtiva, oriunda de empresa do Rio Grande do Sul. Afirma que lhe confere prerrogativa de isenção de diferença de alíquotas internas de tributo estadual e interestadual de ICMS, quando adquirido produto de outro Estado da Federação para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme art. 175, I, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto nº 0433/03). Destarte, aduz que efetivou requerimento da benesse tributária junto ao protocolo da CERAT Marituba em 28/08/2014, com os documentos comprobatórios pertinentes e, em julho de 2015 recebeu Ofício nº 190/2015/GSAT/SEFA, informando o indeferimento do pleito. Assevera que o indeferimento se deu sem análise do mérito em razão de o requerimento ter sido formalizado e protocolado através de papel, conquanto já se encontrava em vigor o Decreto Estadual nº 1.087/2014, que prevê que a solicitação deve ser feita exclusivamente através de endereço eletrônico da SEFA. Aduz que lhe assiste direito líquido e certo por três motivos, quais sejam: 1) A CERAT aceitou e protocolizou o requerimento na forma como apresentado, consentindo com sua validade; 2) que todos os documentos exigidos foram apresentados e; 3) Porque a Lei é clara ao estabelecer o desconto da alíquota conforme requerido. Afirma que o indeferimento do pleito pela SEFA lhe causará grave prejuízo conquanto as diferenças internas de alíquotas de ICMS são por demais impactantes em sua ordem econômica. Afirma que o art. 176 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aponta tramitação de 2 (dois) dias para encaminhamento do pedido à Diretoria de tributação e, no caso concreto, tal procedimento se deu após 8 (oito) meses e, permaneceu por mais 2 (dois) meses na referida Diretoria, para proferir o indeferimento. Com estes fundamentos, alega a presença do fumus boni iuris e periculum in mora e requer o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade do pagamento da diferença de alíquotas de ICMS pelo Estado do Pará, conferindo à Fazenda Pública Estadual multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento. Requer, posteriormente às informações da autoridade coatora, a confirmação da liminar e a concessão da segurança. Junta documentos em fls. 12/66. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Em análise detida dos autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao manejo da presente Ação de Mandado de Segurança, conforme passo a expor. Analisando detidamente os autos, têm-se que o pleito se dá em relação ao indeferimento de protocolo formulado ¿via papel¿ de pedido de isenção de diferença de alíquota interna de tributo da espécie ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 1.087/14, no capítulo XXIV, do anexo I do Regulamento de ICMS, sob o argumento de que o Impetrante possui o direito líquido e certo de ter a devida isenção conquanto apresentou todos os documentos necessários ao seu deferimento, já que comprou maquinário para seu ativo imobilizado advindo de outro Estado da Federação, o qual possui alíquota menor do que a praticada no Estado do Pará. Com estes argumentos, requer liminarmente o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade da diferença do crédito tributário em favor da Fazenda Estadual, e que ao final seja confirmada a concessão da ordem do presente mandado de segurança neste sentido. Observando todos os documentos que instruem estes autos, entendo que a demanda merece indeferimento liminar da inicial conquanto não traz documentação apta a consubstanciar o pedido formulado na exordial, devendo ser julgada sem adentrar no mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Explico. A inicial da ação faz expressa menção e fundamentação sobre o indeferimento do pedido feito através de protocolo ¿via papel¿ pela isenção de diferença de alíquota conforme anteriormente demonstrado e, ao final, requer a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo à diferença de alíquota interna de ICMS. Destarte, ao fazer o pedido, não traz aos autos qualquer documento apto a ensejar a demonstração de que o crédito tributário relativo a diferença de alíquota interna de ICMS já foi constituído através de seu lançamento, bem como que o agente passivo (Impetrante) já foi devidamente notificado para tornar viável a exigibilidade do tributo, demonstrando tão somente que o seu pedido administrativo foi indeferido sem julgamento de mérito por conta de equívoco na meio empregado para o pleito, junto a CERAT-Marituba, o que pode ser novamente reformulado pela via adequada. Assim, consabido que a ação de mandado de segurança elevada ao patamar Constitucional no inc. LXIX, do art. 5º, CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial à apreciação do feito, qual seja, crédito tributário de diferença de alíquota de ICMS legalmente constituído. Nesta esteira de entendimento, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe dilação probatória na via mandamental, sendo exigido que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos aptos a demonstrar o alegado. Vejamos: STF. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça e confirmada em sede de embargos de declaração, restou consubstanciada em acórdão assim do (fls. 126): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA A SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- -CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO--DEMONSTRADO DE PLANO. 1. A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, no caso caracterizada pela falta de juntada aos autos de cópia do ato impugnado (Portaria nº 5.302/2000) e de contracheques dos substituídos pelo sindicato impetrante, que demonstrassem o não-pagamento da GDAT a aposentados e pensionistas, determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.? (MS 7.787/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. (grifei). (voto) Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator (STF - RMS: 27687 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 03/11/2014 PUBLIC 04/11/2014) TJ-PA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REDUTOR. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/1988. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pese o mandamus versar sobre matéria afetada pelo instituto da repercussão geral, incabível o sobrestamento do feito, no entendimento do Tribunal Pleno. 2. É sabido que para obtenção da proteção jurisdicional por meio do mandamus, deve-se demonstrar, de plano, como prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 3. (...) 4. Segurança denegada (201230251120, 119937, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) TJ-PA. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA E AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO COATOR. CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta e prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3. Diante da evidente ausência nos autos de prova tendente a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, o conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. 4. Denega-se a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito consoante dispõe o art. 267, VI, do CPC. (201230163664, 113835, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 06/11/2012, Publicado em 08/11/2012) Portanto, nos termos acima expostos, ante a latente ausência de prova pré-constituída do direito alegado, consubstanciado na doutrina e jurisprudência pacificada, julgo extinto o Mandado de Segurança sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P. R. I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.03054878-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº: 0043745-44.2015.8.14.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ROBERT BRASIL BENEFICIAMENTO, SECAGEM, LOGÍSTICA E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA. ADVOGADA: HELENA LÚCIA GARCIA KLAUTAU IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NEC.: ESTADO DO PARÁ RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR - Juiz Convocado RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROBERT BRASIL BENEFICIAMENTO, SECAGEM, LOGÍSTICA E EXPORTAÇÃO DE MADEIRA LTDA., em face do Secretário da Fazenda Do Estado do Pará, (inicial às fls. 02/11), com fundamento na Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXIX, c/c Lei nº 12.016/09. Alega o Impetrante que atua no ramo de indústria madeireira e nessa condição adquiriu para seu ativo imobilizado maquinário vinculada à sua cadeia produtiva, oriunda de empresa do Rio Grande do Sul. Afirma que lhe confere prerrogativa de isenção de diferença de alíquotas internas de tributo estadual e interestadual de ICMS, quando adquirido produto de outro Estado da Federação para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme art. 175, I, do Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto nº 0433/03). Destarte, aduz que efetivou requerimento da benesse tributária junto ao protocolo da CERAT Marituba em 28/08/2014, com os documentos comprobatórios pertinentes e, em julho de 2015 recebeu Ofício nº 190/2015/GSAT/SEFA, informando o indeferimento do pleito. Assevera que o indeferimento se deu sem análise do mérito em razão de o requerimento ter sido formalizado e protocolado através de papel, conquanto já se encontrava em vigor o Decreto Estadual nº 1.087/2014, que prevê que a solicitação deve ser feita exclusivamente através de endereço eletrônico da SEFA. Aduz que lhe assiste direito líquido e certo por três motivos, quais sejam: 1) A CERAT aceitou e protocolizou o requerimento na forma como apresentado, consentindo com sua validade; 2) que todos os documentos exigidos foram apresentados e; 3) Porque a Lei é clara ao estabelecer o desconto da alíquota conforme requerido. Afirma que o indeferimento do pleito pela SEFA lhe causará grave prejuízo conquanto as diferenças internas de alíquotas de ICMS são por demais impactantes em sua ordem econômica. Afirma que o art. 176 do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aponta tramitação de 2 (dois) dias para encaminhamento do pedido à Diretoria de tributação e, no caso concreto, tal procedimento se deu após 8 (oito) meses e, permaneceu por mais 2 (dois) meses na referida Diretoria, para proferir o indeferimento. Com estes fundamentos, alega a presença do fumus boni iuris e periculum in mora e requer o deferimento de liminar para suspender a exigibilidade do pagamento da diferença de alíquotas de ICMS pelo Estado do Pará, conferindo à Fazenda Pública Estadual multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento. Requer, posteriormente às informações da autoridade coatora, a confirmação da liminar e a concessão da segurança. Junta documentos em fls. 12/66. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Em análise detida dos autos, não vislumbro presentes os requisitos necessários ao manejo da presente Ação de Mandado de Segurança, conforme passo a expor. Analisando detidamente os autos, têm-se que o pleito se dá em relação ao indeferimento de protocolo formulado ¿via papel¿ de pedido de isenção de diferença de alíquota interna de tributo da espécie ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), nos termos do que dispõe o Decreto Estadual nº 1.087/14, no capítulo XXIV, do anexo I do Regulamento de ICMS, sob o argumento de que o Impetrante possui o direito líquido e certo de ter a devida isenção conquanto apresentou todos os documentos necessários ao seu deferimento, já que comprou maquinário para seu ativo imobilizado advindo de outro Estado da Federação, o qual possui alíquota menor do que a praticada no Estado do Pará. Com estes argumentos, requer liminarmente o deferimento do pedido de suspensão da exigibilidade da diferença do crédito tributário em favor da Fazenda Estadual, e que ao final seja confirmada a concessão da ordem do presente mandado de segurança neste sentido. Observando todos os documentos que instruem estes autos, entendo que a demanda merece indeferimento liminar da inicial conquanto não traz documentação apta a consubstanciar o pedido formulado na exordial, devendo ser julgada sem adentrar no mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Explico. A inicial da ação faz expressa menção e fundamentação sobre o indeferimento do pedido feito através de protocolo ¿via papel¿ pela isenção de diferença de alíquota conforme anteriormente demonstrado e, ao final, requer a suspensão da exigibilidade de crédito tributário relativo à diferença de alíquota interna de ICMS. Destarte, ao fazer o pedido, não traz aos autos qualquer documento apto a ensejar a demonstração de que o crédito tributário relativo a diferença de alíquota interna de ICMS já foi constituído através de seu lançamento, bem como que o agente passivo (Impetrante) já foi devidamente notificado para tornar viável a exigibilidade do tributo, demonstrando tão somente que o seu pedido administrativo foi indeferido sem julgamento de mérito por conta de equívoco na meio empregado para o pleito, junto a CERAT-Marituba, o que pode ser novamente reformulado pela via adequada. Assim, consabido que a ação de mandado de segurança elevada ao patamar Constitucional no inc. LXIX, do art. 5º, CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/09, não comporta dilação probatória, não há outra alternativa senão o indeferimento da inicial por ausência de documento essencial à apreciação do feito, qual seja, crédito tributário de diferença de alíquota de ICMS legalmente constituído. Nesta esteira de entendimento, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe dilação probatória na via mandamental, sendo exigido que a petição inicial venha acompanhada de todos os documentos aptos a demonstrar o alegado. Vejamos: STF. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça e confirmada em sede de embargos de declaração, restou consubstanciada em acórdão assim do (fls. 126): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUDITORES FISCAIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA A SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- -CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO--DEMONSTRADO DE PLANO. 1. A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo, no caso caracterizada pela falta de juntada aos autos de cópia do ato impugnado (Portaria nº 5.302/2000) e de contracheques dos substituídos pelo sindicato impetrante, que demonstrassem o não-pagamento da GDAT a aposentados e pensionistas, determina a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito.? (MS 7.787/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. (grifei). (voto) Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente recurso ordinário. Publique-se. Brasília, 28 de outubro de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator (STF - RMS: 27687 DF , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 28/10/2014, Data de Publicação: DJe-216 DIVULG 03/11/2014 PUBLIC 04/11/2014) TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. REDUTOR. INCISO XI DO ART. 37 DA CF/1988. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSENCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em que pese o mandamus versar sobre matéria afetada pelo instituto da repercussão geral, incabível o sobrestamento do feito, no entendimento do Tribunal Pleno. 2. É sabido que para obtenção da proteção jurisdicional por meio do mandamus, deve-se demonstrar, de plano, como prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória. 3. (...) 4. Segurança denegada (201230251120, 119937, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/05/2013, Publicado em 24/05/2013) TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA E AUSENCIA DE PROVA DO EFETIVO ATO COATOR. CARÊNCIA DE AÇÃO FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - SEGURANÇA DENEGADA ART. 6º, § 5º DA LEI 12.016/2009 - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ART. 267, VI, DO CPC. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a indicação correta e prova pré-constituída do ato coator ilegal ou abusivo é requisito indispensável da inicial para se verificar a ocorrência de afronta a direito, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009. 2. A jurisprudência do STJ é contundente em não admitir a impetração de mandado de segurança sem indicação e comprovação precisa do ato coator, pois esse é o fato que exterioriza a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. 3. Diante da evidente ausência nos autos de prova tendente a demonstrar o efetivo ato coator, no qual haveria a violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, o conduz ao reconhecimento de que este mandamus carece de prova pré-constituída. 4. Denega-se a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito consoante dispõe o art. 267, VI, do CPC. (201230163664, 113835, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 06/11/2012, Publicado em 08/11/2012) Portanto, nos termos acima expostos, ante a latente ausência de prova pré-constituída do direito alegado, consubstanciado na doutrina e jurisprudência pacificada, julgo extinto o Mandado de Segurança sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P. R. I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR/ JUIZ CONVOCADO
(2015.03054878-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03054878-35
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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