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Jurisprudência


TJPA 0043750-66.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0043750-66.2015.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA    COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: MOISES MARTINS VIANA ADVOGADO: MARCELO NORONHA CASSIMIRO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Exmo. Sr. Governador do estado do Pará, que, não conheceu do Recurso Hierárquico do ex-aluno do curso de formação de soldados da PM por entende-lo intempestivo, nos termos do Parecer da Procuradoria Geral do Estado.          Alega o ex-aluno impetrante que tomou ciência acerca do improvimento do recurso de reconsideração de ato acerca da punição disciplinar de licenciamento a bem da disciplina no dia 14/01/2015, conforme ¿Termo de Ciência¿ juntado a fl.34, e que protocolou recurso hierárquico dentro do prazo legal, conforme se colhe do carimbo de protocolo em fls. 14 e seguintes.          Diante da alegada tempestividade recursal pugna pelo reconhecimento do direito subjetivo a ver seu recurso conhecido.          É o essencial para o momento. Examino.          Malgrado os argumentos suscitados, é manifesta a impertinência da presente postulação.          Pede o impetrante que lhe seja concedida liminar para o conhecimento do recurso hierárquico sob a assertiva que o prazo recursal teria começado a fluir a partir do primeiro dia útil depois do dia 14 de janeiro de 2015, data que teria, oficialmente, tomado ciência do improvimento do recurso de reconsideração de ato.          A contextualização se mostra indispensável porquanto, em exame atento e minucioso dos autos, conclui-se absolutamente impossível apreciar sequer a liminar elaborada pelo impetrante na exordial do mandamus, isso porque, não foi acostado aos autos documentos capazes de demonstrar a existência do direito afirmado pelo impetrante.          A lei 6.833/2006 - Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do estado do Pará (CEDPM), estatui que existem duas espécies de Recursos Disciplinares, sendo uma delas o Recurso Hierárquico, que deve ser interposto à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu o ato recorrido no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data em que o interessado tome conhecimento oficial do ato, por meio de diário oficial ou boletim.          Entenda-se que o boletim é o meio pelo qual os militares estaduais são informados dos assuntos administrativos e disciplinares relativos as Corporações (PM e Bombeiros), e normalmente está disponível através do Portal Interno das Instituições ou impresso nas sessões de pessoal ou comandos das subunidades administrativas.           Segundo o art. 146 do CEDPM, sempre que houver lapso temporal entre a publicação do ato administrativo recorrido e a ciência do interessado, os recursos deverão ser devidamente motivados e instruídos com a prova que o recorrente estava impossibilitado física ou juridicamente de tomar conhecimento do ato na data da publicação. Colha-se como exemplo ao caso do militar estar cumprindo pena de prisão administrativa por ocasião da publicação caso em que, certamente, não teria acesso ao boletim.           Acontece que a decisão apontada como ato ilegal da autoridade impetrada, não encontra-se presente, ou pelo menos, não completamente. Entenda-se: o Governador do Estado não conheceu do recurso a ele dirigido ao ENCAMPAR os fundamentos do parecer s/nº de 11 de maio de 2015, da Procuradoria Geral do Estado constantes às fls. 149/151 dos autos do processo administrativo, mantendo assim a decisão do Comandante Geral da PM, presente nos mesmos autos do PAD.          Observo que tanto a decisão do Comandante Geral e o Parecer da PGE não estão presentes nestes autos, o que deforma sobremaneira a compreensão exata dos fatos, uma vez que estão ali expostos os fundamentos dos fatos e do direito que aqui se pretende constituir.          Trata-se assim de falta de prova pré-constituída, pois imagina-se que o Parecer tenha, de forma peremptória, analisado o prazo recursal e a não aplicação do art. 146 do CEDPM, com referência acerca de existência (ou não) de motivos e provas que tenham impedido o impetrante de tomar conhecimento da decisão através do Aditamento ao Boletim Geral nº 005, de 08 de janeiro de 2015.          O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a amparar violação a direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade do ato impugnado.          Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes1 ensinam que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano:          ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿.          Com efeito, o impetrante procura por meio da juntada do BG (Boletim Geral) 124 de 09/07/2015 e do Recurso Hierárquico (fl.14 e seguintes), demonstrar a violação do seu direito líquido e certo, tendo em vista a sua exclusão a bem da disciplina.                Veja-se que não houve também a apresentação do parecer da PGE e da decisão do Comandante Geral da PM, na segunda via da petição inicial, o que inviabiliza a intimação da autoridade coatora para prestar as devidas informações, em inobservância dos regramentos insculpidos no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança).          Portanto, é de rigor indeferimento de plano da inicial, a qual, sem sombra de dúvidas, deixou de preencher os requisitos basilares estabelecidos pela lei processual.          Ocorrendo isto, indefiro, desde logo, a inicial, diante da falta de requisito legal consiste na juntada de prova pré-constituída, a teor dos arts. 6º, caput e 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), bem como dos arts. 282, VI e 283, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual fica julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do código de processo civil, nos termos supramencionados.      P.R.I.C.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2015.02759248-54, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02759248-54
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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