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Jurisprudência


TJPA 0043753-21.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 00437532120158140000 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE:  ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA AGRAVADO: CYRELA MOINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO FERNANDO RUFFEIL TABOSA, através de seu advogado legalmente constituído, contra decisão interlocutória acostada às fls. 152/153, exarada pelo MM. Juiz da 9º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de ORION INCORPORADORA LTDA e LEAL MOREIRA ENGENHARIA LTDA, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar aos agravados a suspensão da correção do saldo devedor a ser financiado pelo autor, quando da efetiva entrega do imóvel com base no INCC, IGPM, ou qualquer outro índice de correção, sobretudo a incidência de juros de 12% ao ano do saldo devedor, com efeito retroativo a março de 2013, data em que o imóvel deveria ter sido entregue.       Em suas razões, o agravante sustenta ser devido o pagamento a título de lucros cessantes no valor de R$-1.000,00 ante o atraso da obra, contados desde a data da efetiva entrega do empreendimento, desconsiderando a cláusula de prorrogação de 180 dias, por considerá-la abusiva. No mais, argumenta que devido ter sido um dos primeiros compradores da unidade condominial foi contemplado com a promoção ¿Um Sonho leva outro¿, que consiste na entrega de um automóvel da marca Fiat, modelo Siena, assim, com o atraso exorbitante da entrega do imóvel, requer além da entrega do prêmio, seja ressarcido o valor correspondente a locação de automóvel pelo período que deveria estar com a posse e propriedade do bem, uma vez que esse valor corresponde aos gastos despedidos pelo demandante ao longo de 02 (dois) anos de atraso da obra.              Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso.      Juntou documentos às fls. 033/194.       É o relatório.       Passo a decidir.       Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.       Inicialmente, constato que o agravante é beneficiário de justiça gratuita.      O cerne da questão cinge-se à presença dos requisitos autorizadores de tutela antecipada, consistente em determinar que os agravados paguem ao agravante, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), face a inobservância do prazo contratual para entrega de imóvel adquirido pelo agravante, através de instrumento de promessa de compra e venda firmado com as agravadas.      Irresignado com o indeferimento da tutela pelo juízo a quo, o agravante requer o provimento de seu recurso, afirmando existir fundamentação jurídica para o deferimento da tutela antecipada, haja vista haver prova inequívoca de dano irreparável ou de difícil reparação que ensejaria o pagamento de lucros cessantes.       Pois bem.      Com efeito, para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, além da verossimilhança das alegações é imprescindível a comprovação inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou, o abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos.      Ab initio, verifica-se que não há dúvidas quanto ao desrespeito do prazo para entrega do empreendimento imobiliário, mostrando-se verossímeis as alegações formuladas pelo agravante, de que teria direito ao recebimento dos prejuízos materiais decorrentes do atraso, notadamente porque a agravada descumpriu o seu compromisso legal para como os promitentes compradores.       Não obstante, esclareço que a cláusula de prorrogação do prazo de entrega, em especial quanto à previsão de dilação por 180 (cento e oitenta) dias, tem sido aceita pela jurisprudência dominante, tendo em vista que as regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra.       Note-se que tal entendimento decorre da consideração das diferentes variáveis que influenciam na execução da obra, a qual depende de fornecimento de materiais, mão de obra, oscilações do mercado financeiro entre outros aspectos, sem olvidar, também, as condições climáticas eventualmente desfavoráveis.       Ademais, há que se considerar que o prazo não se mostra excessivo, bem como existiu expressa previsão contratual, com aquiescência do consumidor, não havendo razões para se afastar, neste aspecto, o princípio do "pacta sunt servanda".       Nesta linha de entendimento, trago julgado deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.273 DO CPC.  1-     De acordo com a jurisprudência o descumprimento do prazo para entrega do imóvel enseja a condenação da construtora por lucros cessantes em 0,5% do valor do imóvel, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.  2-     O STJ entende ser cabível a estipulação do prazo de tolerância de 180 dias, por ser prática padrão nos contratos de construção, que estabelece de forma determinada e prévia a possibilidade de extensão do prazo de entrega da obra.  3-     A decisão guerreada não merece reparos pois, a agravante não se desincumbiu de provar que o imóvel não foi entregue até a presente data ou após o prazo de tolerância de 180 dias previsto no contrato.  4-     As circunstâncias e os fundamentos trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, não demonstram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. 5-Recurso conhecido e desprovido.  (2015.03494467-80, 151.128, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-21)      Compulsando os autos, constata-se que o contrato de promessa de compra e venda, pactuado entre as partes, estipula 36 meses da data de registro da incorporação do empreendimento, que ocorreu em outubro de 2009 (fl. 151), sendo o mês de junho de 2012 como o prazo final para entrega do empreendimento (fls.101/127, capitulo IX, 9.1). Logo, mesmo considerando a possibilidade de ter sido prorrogado o prazo para entrega do bem em 180 dias, nos termos da cláusula 9.1.1., do contrato (dezembro de 2012), vê-se que foi ultrapassado em mais de 35 (trinta e cinco) meses o prazo de conclusão das obras, sem a efetiva entrega do empreendimento à agravada.      Cumpre frisar, que não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior fora do prazo máximo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra.      Ademais, por força do regramento contido no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, os agravados respondem objetivamente pelos danos cometidos na esfera patrimonial e extrapatrimonial da agravada, ou seja, independentemente da verificação do elemento culpa.      Assim, observada a probabilidade do direito invocado e, de que um atraso desta magnitude provoca prejuízos patrimoniais, irreparáveis ou de difícil reparação, é evidente a necessidade imediata de se restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano.      Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que: descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. (AgRg no Ag n. 1.319.473¿RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2¿12¿2013).      Na mesma linha, transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISS¿ES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecuç¿o do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenizaç¿o correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenizaç¿o por lucros cessantes pela n¿o fruiç¿o do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇ¿O DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes, havendo presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇ¿O DE RESCIS¿O DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. PRODUÇ¿O PROBATÓRIA. ALEGAÇ¿O DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇ¿O. CABIMENTO. RESCIS¿O CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ADITIVO CONTRATUAL. CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (AgRg nos EDcl no AREsp 30.786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇ¿O - CABIMENTO - DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenaç¿o por lucros cessantes. Nesse caso, há presunç¿o de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual n¿o lhe é imputável. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012).      Também neste E. Tribunal, já existe pronunciamento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA POR CULPA DA CONSTRUTORA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇ¿O NO VALOR DE MERCADO NO PERCENTUAL ENTRE 0,5% E 0,75% DO VALOR DO IMÓVEL NO CONTRATO. ARBITRAMENTO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL IN CONCRETO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ADMISSIBILIDADE. DECIS¿O MANTIDA. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que deixou de efetivar pela mora da Construtora no período de atraso, e a fixaç¿o do aluguel mensal no percentual de 0,66% do valor do imóvel no contrato encontra-se na média de mercado nestes caso, sendo proporcional e razoável; 2 - É inadmissível a fixaç¿o de multa para obrigaç¿o de pagar, o que n¿o obsta a utilizaç¿o de outros meios legais para dar efetividade a liminar deferida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Agravo conhecido e em parte provido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0013717-93.2015.8.14.0000, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMOVÉL. DANO PRESUMÍVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA AGRAVADA PARA DELONGA NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS E RAZOAVEIS. MULTA (ASTREINTE). INCABÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conforme Jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a ausência da entrega do imóvel na data pactuada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do bem durante o tempo da mora da promitente vendedora. (Precedentes do STJ). 2- Em que pese os questionamentos em relação ao quantum arbitrado pelo Juízo a quo a título de lucros cessantes, o valor de R$800,00 (oitocentos) reais atende perfeitamente aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o preço do imóvel à época da celebração do contrato ser de R$98.031,15 (noventa e oito mil e trinta e um reais e quinze centavos). 3- Incabível a cominação de multa no caso de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista, que na hipótese de inadimplemento, é possível a compensação através dos juros moratórios e, eventualmente, pode ser alcançada por medidas como a penhora de valores em contas bancárias. 4- Recurso parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA - 5ª CCI - 0002704-97.2015.8.14.0000 - Relator: Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO - Julgamento: 16/07/2015).      Posto isso, partindo-se da premissa de que a inexecução do contrato pelo promitente vendedor, que deixa de entregar o imóvel na data estipulada, enseja o pagamento dos lucros cessantes aos promitentes compradores, impõe-se o pagamento dos valores que o agravante poderia ter recebido a título de aluguel se o imóvel tivesse sido entregue na data contratada, situação que advém da experiência comum e, por conseguinte, dispensa comprovação.      A respeito do quantum a ser arbitrado a título de aluguéis, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado.      Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato.       No caso em hipótese, ante a inadimplência contratual das agravadas, entendo ser devido o montante mensal a título de lucros cessantes, no valor pretendido de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este razoável e compatível com as especificações do imóvel objeto da Ação, representa aproximadamente 0,5% (zero virgula cinco por cento) do valor contratual do imóvel, R$-211.106,00 (duzentos e onze mil, cento e seis reais).       No que se refere à entrega do automóvel, bem como pagamento dos valores relativos aos aluguéis de mérito, tenho que não restou demonstrado o dano irreperável ou de difícil reparação a determinar a concessão de tutela antecipada, apesar de haver clara propaganda da venda do imóvel com a promoção ¿Um Sonho leva o Outro¿, o agravante não está tendo prejuízo irreparável ou de difícil reparação com o retardo na efetividade da entrega do bem móvel.       Corroborando com esse entendimento, pelos próprios argumentos expostos pelo agravante, a entrega do automóvel está diretamente relacionada à entrega das chaves do imóvel em litígio, logo, para que esta se efetive é imprescindível que o agravante tenha adimplindo todo o seu débito, por conseguinte, receberá o automóvel como prêmio. Assim, neste momento de cognição sumária, não se mostra evidente a verossimilhança das alegações do recorrente.      Pelo exposto, dou provimento parcial ao Agravo de Instrumento, para determinar que as agravadas, a título de lucros cessantes em forma de aluguel pelo atraso na entrega do imóvel, depositem em juízo o valor de R$1.000,00 (mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias, contados desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega do imóvel, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC.      Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão.      P.R.I.      Belém, 18 de dezembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2015.04844995-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/01/2016
Data da Publicação : 08/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.04844995-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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