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Jurisprudência


TJPA 0043754-06.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R A T I C A             Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043754-06.2015.8.14.0000 interpostos por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LONDRES INCORPORADORA LTDA., devidamente representados por advogado habilitado nos autos, com esteio no parágrafo único do art. 527 c/c art. 557, §1º, do CPC, contra a decisão que indeferiu o pleito liminar à decisão agravada, até o julgamento final pela Colenda Câmara Julgadora.             O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 180/188), pugnando pela manutenção da decisão em todos os seus termos.             Razões às fls. 194/202 dos autos,  os agravantes inconformados com o indeferimento da antecipação de tutela, pleiteiam uma reanálise das razões apresentadas inicialmente e assim a concessão da tutela pleiteada.             O juízo monocrático prestou as informações de estilo às fls. 203/204 dos autos.             É o relatório. DECIDO:             Destaco que, de acordo com a nova disposição do parágrafo único do art. 527 do CPC, ¿a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar¿.             Assim, conforme inovação legal descabe a interposição de agravo regimental ou agravo de decisão que não concede a liminar pleiteada, razão pela qual não recebo o presente agravo.             É bom pontuar que pela regra contida no inciso II do artigo 527 do CPC, não é mera possibilidade, mas determinação, ¿salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa¿, circunstâncias estas que não se verificam no caso dos autos, pois como ressaltei na decisão atacada: Em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada requerida, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora, haja vista que a priori, não vejo motivos para reformar a decisão atacada, em razão de entender que a mesma foi fundamentada dentro dos parâmetros legais pelo juízo monocrático. Ademais, em que pese haver estipulação contratual (cláusula sexta - XXII) às fls. 75v/81), firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) acerca da abusividade da avença, pois da mesma só decorre vantagens para a construtora que pode postergar o pagamento de lucros cessantes para o final da obra, descaracterizando todo o instituto que tem como objetivo não penalizar a parte que na maioria das vezes com muito esforço e com o ¿sonho¿ de um dia ter seu imóvel próprio, paga suas prestações com dificuldade e passa por frustações de não obter o imóvel na data aprazada e mais, sacrifica-se na maioria das vezes tendo que pagar a prestação, juntamente com a parcela do aluguel, enquanto espera o seu imóvel ser entregue.             O entendimento jurisprudencial majoritário sobre a matéria é o da impossibilidade de manejo de agravo interno em face da decisão de relator que indefere o pedido de antecipação de tutela, cabendo, na verdade, pedido de reconsideração ou de reforma quando do julgamento do recurso: AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. Por ausência de previsão legal, não cabe recurso da decisão que converte em retido o agravo de instrumento (art. 527, II, do CPC), sendo somente passível de retratação pelo relator ou de reforma quando do julgamento do recurso (art. 527, parágrafo único, do CPC). Precedentes desta Corte. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Regimental Nº 70043857192, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/07/2011) (grifo meu) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 527, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Nos termos da regra do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é irrecorrível a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, facultando à parte apenas formular pedido de reconsideração ao próprio relator. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 937.586/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)¿             Apenas a título de registro, essa é a posição adotada por essa câmara, também, como se nota do v. acórdão de nº 82.442.             Por fim, cumpre lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, Corte a que compete à padronização da interpretação do direito federal infraconstitucional, também já se manifestou, como expresso acima, quanto à irrecorribilidade da decisão em exame, em razão de lei federal - a que não se sobrepõe norma regimental (cf. REsp 896.766/MS, 3a T., Min. Gomes de Barros, DJU 13.5.08, Rec. Esp. 1.032.924/DF, 5a T., Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 29.9.08, JTJ 306/461, RT 860/392, JTJ 307/457, RMS 23.843/RJ, Rel. Min. Teori Zavaski, DJU 2.6.08, RMS 25.143/RJ, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 19.12.07, apud Theotônio Negrão, "Comentários ao Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", Ed. Saraiva, 41ª ed., 2009, p. 730).            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de previsão legal, art. 527 do Código de Processo Civil.             P.R.I.             Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.             Belém (PA), 04 de dezembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.04656906-10, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2015.04656906-10
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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