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Jurisprudência


TJPA 0043758-43.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ   Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0043786-43.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA SERRÃO e OUTROS ADVOGADO: GABRILE COMESANHA PINHEIRO AGRAVADOS: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por THIAGO DE SOUZA SERRÃO e OUTROS, contra decisão que indeferiu antecipação de tutela em favor dos agravantes que em ação ordinária buscam o reconhecimento de direito ao pagamento pelo DETRAN/PA, autarquia estadual, de auxílio alimentação no valor de R$838,80 totalizando valor da causa em R$93.457,66 contra a fazenda pública.            Eis o cerne da decisão:  ¿Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. 1º da Lei Federal nº 9494/1997, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne a vedação de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme determina o § 3º da Lei Federal nº 8.437/1992.¿            Em apertada síntese alegam a possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública e que estão presentes os requisitos no caso em comento.            Pedem a concessão de efeito ativo para e a consequente reforma da decisão vergastada.            É o relatório. Decido.            O recurso tempestivo e adequado, mas comporta efeito ativo.            Em recente decisão no recurso de agravo de instrumento nº 0035733-41.2015.8.14.0000, cujo objeto é o mesmo deste me manifestei no sentido de que através da sua direção-geral à época o DETRAN/PA firmou acordo com os servidores, na ocasião representados pelo Sindicado dos Servidores Públicos Civis do Estrado do Pará (SEPUB), pactuando ajustes na remuneração dos servidores, em especial sobre auxílio alimentação e gratificação de transito, de forma que os mesmos se compensassem sem prejuízo de redução de vencimentos a nenhum dos níveis funcionais.            Discorri naquela decisão que a Administração Pública tem liberdade de estabelecer o regime jurídico de seus servidores, podendo alterá-lo a qualquer momento por meio de lei, desde que respeitado a competência de cada entidade de direito público e observado as normas constitucionais cabíveis.            Disse que o vínculo jurídico que os servidores agravados naquele recurso (tal qual os agravantes neste aqui) têm com a Administração Pública é o estatutário, decorrente de lei, o que permite a alteração de seu regime jurídico de forma unilateral e a qualquer momento, de acordo com a conveniência e oportunidade, sempre com o fim de se alcançar o interesse público. E no caso, a única vedação constitucional, limitadora da atuação do Poder Público, decorre do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.            A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo posicionamento acerca do tema: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEIS N. 4.794/88 e 6.354/91 DO ESTADO DA BAHIA. MUDANÇA NA NOMENCLATURA CORRESPONDENTE AO CARGO EM COMISSÃO NO QUAL SE ADQUIRIU A ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS ATENDIDA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em comento, com a edição das Leis n. 4.794/88 e 6.354/91 do Estado da Bahia, efetivou-se mudança na nomenclatura correspondente ao cargo em comissão no qual se adquiriu a estabilidade no serviço público, sem que tenha havido redução da remuneração percebida pelo ora recorrente. 2. Os servidores têm o direito tão-somente à manutenção do seu quantum remuneratório, não havendo que se falar na preservação dos critérios legais com base nos quais o valor foi estabelecido. Não há ofensa a direito adquirido a regime de remuneração, quando resguardada a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso ordinário não provido.¿ (RMS 33816/BA, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011).            O Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, posicionou-se no sentido de que os servidores, vinculados a um regime jurídico de direito público, não têm, em face à nova lei, direito adquirido, conforme decisão no RE 267.563/SP, Ministro SYDNEY SANCHES, j. 13/04/2000, DJ 23/05/2000 PP-00028: ¿4. Quanto a essa mesma questão, decidiu o Ministro MOREIRA ALVES no Agravo de Instrumento nº 217.567: "1. O que, em síntese, pretendem os recorrentes é manter o regime jurídico anterior dos adicionais de magistério para o efeito do enquadramento resultante da Lei Complementar estadual 645/89 que, para esse fim, lhe dá outro tratamento jurídico. E, para o êxito dessa pretensão, alegam que a evolução funcional já conquistada, a princípio pela avaliação de desempenho, e depois pela atribuição de pontos/referência por decurso de tempo de serviço, seja mantida - sob pena de ferir direito adquirido - para impedir a retração funcional, até porque a adicional de magistério foi mantida pela referida Lei Complementar. Ora, esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, podendo, portanto, a lei nova, sob esse aspecto, mudar a disciplina do regime jurídico anterior, como ocorre no caso. 2. Por outro lado, é de notar-se que, ainda quando não aplicável ao adicional de magistério decorrente do critério de avaliação de desempenho o artigo 37, XIV, combinado com o artigo 17, aquele da parte permanente da Constituição, este do ADCT, essa circunstância não dá aos ora recorrentes direito à manutenção do regime jurídico anterior para efeito do enquadramento como determinado pela Lei posterior, mas apenas impede que seja esse fundamento utilizado para justificar a mudança de regime jurídico, cuja constitucionalidade independe dele. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." 5. Esse, aliás, o entendimento de ambas as Turmas do Tribunal: (RREE nºs 191.991, Rel. Min. ILMAR GALVÃO e 178.048, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, publicados no DJ de 28/09/95; AGRAG nº 213.567-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, decisão publicada no DJU de 07.08.98; R.E. nº 156.389-3-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-12; R.E. nº 160.815-3-SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 04.08.95, Ementário nº 1794-14; RE nº 230.937-SP, DJU de 23.10.98, rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).¿            No mesmo sentido: ¿CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI SUPERVENIENTE ESTABELECENDO VENCIMENTO ÚNICO PARA A CARREIRA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DO VALOR PERCEBIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos. 2. Não havendo redução dos proventos percebidos pelo inativo, não há inconstitucionalidade na lei que estabelece, para a carreira, o sistema de vencimento único, com absorção de outras vantagens remuneratórias. 3. Agravo regimental desprovido.¿ (RE 634732 Rel. Min. Teori Zavascki Julg. Em 04..06.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 3. DIMINUIÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DO VALOR PERCEBIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE 705702 Rel. Min. Gilmar Mendes Julg. Em 18.06.2013)            Restou demonstrado no episódio, que não há registro inequívoco de prejuízo financeiro aos servidores, não verificada de forma inequívoca afronta aos art. 37, XV da Constituição Federal, uma vez que o Decreto nº 1.298/2008 ao definir conteúdo normativo que alcançou mais de 70 mil servidores públicos estaduais que não percebiam qualquer valor a título de auxílio alimentação, criando assim, uma política geral que passou a reger todos os servidores públicos estaduais em relação ao assunto.            Desta forma, entende-se que a hipótese dos autos representa matéria adstrita à discricionariedade do Poder Público, a quem compete decidir conforme conveniência e oportunidade, nos limites da Lei, inexistindo justificativa para interferência do Judiciário no caso em tela.            Considerando a inexistência de prova inequívoca a socorrer os agravantes, bem como, considerando a natureza do objeto tutelado e a limitação legal imposta no art. 273, §2º do CPC, andou bem o juízo a quo ao indeferir a tutela requerida, não havendo razões para reforma da decisão atacada.            Assim exposto, nego seguimento ao recurso, por entende-lo manifestamente improcedente.            P.R.I.C.            Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (2015.02759153-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.02759153-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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