main-banner

Jurisprudência


TJPA 0043759-28.2015.8.14.0000

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043759-28.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: URUARÁ AGRAVANTE: MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME ADVOGADO: LAIS TAPPEMBECK NORONHA - OAB/PA 19.048 AGRAVADO: BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MANENTE LAZERIS - OAB/PA 12.800 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MULTI ENERGY EMPREENDIMENTO LTDA ME objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, que deferiu liminar com ordem de bloqueio de bens, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR DE BLOQUEIO DE REPASSE DE VALORES, processo nº 0025724-16.2015.8.14.0066, proposta por BENJOELSON SANTOS DE OLIVEIRA, ora agravado. Irresignado, o recorrente pugna por concessão do efeito suspensivo e provimento do Agravo, com a reforma do interlocutório guerreado. A relatoria originária, nesta instancia ad quem, coube a desa. Célia Regina de Lima Pinheiro em 24.08.2015, que indeferiu o pleito sobre o efeito suspensivo do interlocutório objurgado. (fl. 79) Informações do juízo prestadas às fls.100-103. Contrarrazões (fls.104-110). Pedido de reconsideração (fls.111-115), sobre julgado de parcial provimento pela então relatora. A teor da Emenda Regimental, redistribuído coube-me a relatoria, com registro de entrada em 03.03.2017. Em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, em consulta ao sistema LIBRA, constato a existência de sentença extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo o Juízo de origem, homologado acordo entre as partes. Havendo decisão definitiva na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Corroborando com o tema, cito julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016) Grifei. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016) Grifei. Nesse Viés, a superveniência de sentença, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. ISTO POSTO Sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.04592062-56, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04592062-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão