TJPA 0043760-13.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00437601320158140000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVANTE: AC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA E OUTRO AGRAVADO: RENATO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: PRISCILA LIMA LOPES ADVOGADO: CAMILA PORTELLA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 13/10/2016, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, somente, para condenar os réus a lhe pagarem uma indenização mensal, correspondente a lucros cessantes, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, referente a lucros cessantes, desde julho de 2013 até a entrega da unidade imobiliária (habite-se), acrescida de correção monetária pelo IGP M desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, com fundamento no art. 86, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00767733-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00437601320158140000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVANTE: AC PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA E OUTRO AGRAVADO: RENATO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: PRISCILA LIMA LOPES ADVOGADO: CAMILA PORTELLA NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 13/10/2016, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, somente, para condenar os réus a lhe pagarem uma indenização mensal, correspondente a lucros cessantes, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, referente a lucros cessantes, desde julho de 2013 até a entrega da unidade imobiliária (habite-se), acrescida de correção monetária pelo IGP M desde a data em que o valor seria devido e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais em partes iguais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por centos) do valor da condenação, com fundamento no art. 86, caput do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.00767733-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.00767733-77
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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