TJPA 0043771-42.2015.8.14.0000
EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR ATRIBUÍVEL A JUIZ DE DIREITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ATO DECISÓRIO ANULADO - REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juiz de primeiro grau para o julgamento do ¿mandamus¿ impetrado contra ato dito ilegal de juiz de direito, presidente de Comissão de Concurso, o ato decisório impugnado deve ser anulado, com a consequente remessa do feito ao tribunal ¿ad quem¿, instância competente para dirimir a questão discutida. RECURSO A QUE SE DÁ SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.° 0043771-42.2015.8.14.0000), deferiu liminar nos seguintes termos: ¿...Ante o exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR requerida por TANY LAYSE FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar seja atribuída a pontuação relativa 11.18 do Edital n.º 002/2014-TJPA, referente ao campo Pós-Graduação lato sensu (Especialização) na área de escolaridade exigida para o cargo, com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, em benefício da Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo pretendido.¿ (fls. 63/65) Após historiar os fatos (fls. 02/12), o agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 522, do CPC, alegando que a decisão é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao concurso n.º 002/14-TJE/PA; a incompetência do juízo de 1ª instância e a ausência de atendimento à previsão editalícia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a penalidade de suspensão de licitar e contratar. Acostou documentos às fls. 13/66. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 67). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, que deferiu liminar em favor da agravada. Como já relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela agravada, candidata ao cargo de Oficial de Justiça, no concurso público em andamento promovido pelo TJ/PA, em face de ter indeferida a pontuação referente ao título de especialização, porquanto teria sido descumprido o item 11.10 do edital, ante a ausência de dados completos dos responsáveis pela emissão do documento (tais como nome, cargo, função e assinatura). Houve recurso administrativo contra essa decisão, tendo sido, porém, improvido. Dito isso, necessário analisar a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau. No caso, a ação mandamental foi impetrada contra ato imputado a juiz de direito, presidente da Comissão do Concurso, sendo, entretanto, endereçada ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. A impetração nos moldes referidos, todavia, o foi em ofensa à norma constante no art. 161, inciso I, alínea ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, que reza o seguinte: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ...¿ Do exame do dispositivo, portanto, decorre que a Constituição paraense estabelece a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito. Em vista disso, o ¿writ¿ deveria ter sido ajuizado perante o TJ/PA, considerando-se a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente ação. Necessário anotar, ainda, primeiro, que, clarividente a ocorrência, no caso, de incompetência absoluta, cujo comando, inclusive, advém de ordem constitucional, não pode este relator eximir-se de declará-la, ainda que em sede de agravo de instrumento; segundo, que a ausência desse pressuposto processual não proporciona a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, segundo se extrai dos termos do art. 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ¿verbis¿: "Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente". Na trilha do entendimento aduzido, o precedente a seguir colacionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO 'WRIT'. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL 'A QUO' PARA APRECIAR A DEMANDA. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória", ou seja, a expressão denegatória deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando o acórdão denegatório da ordem após o julgamento do mérito, bem como o aresto extintivo do 'writ' sem julgamento do mérito. 2. Reconhecida a incompetência absoluta da Câmara Criminal, cabe ao Tribunal o envio do 'mandamus' ao órgão julgador competente. Inteligência do art. 113, § 2º, do CPC. 3. Recurso em mandado de segurança provido". (STJ. RMS 14675/ RS. 2ª Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJ: 10/10/2005). Na mesma linha tem trilhado este TJ/PA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. I. Não é cabível provimento excepcional perante o juiz monocrático quando combate ato imputável à autoridade sujeita pela via do mandado de segurança a competência originária de Tribunal de Justiça. II. Carência de ação possibilidade jurídica do pedido reconhecida de ofício. III. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.¿ (200830062648, 79591, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/07/2009, Publicado em 03/08/2009) Posto isto, reconheço a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau e, em consequência, anulo a liminar proferida pelo juiz monocrático, determinando a remessa dos autos à esta instância superior para regular distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. Sem custas. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 04 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02877291-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR ATRIBUÍVEL A JUIZ DE DIREITO - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ATO DECISÓRIO ANULADO - REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL. Uma vez reconhecida a incompetência absoluta do juiz de primeiro grau para o julgamento do ¿mandamus¿ impetrado contra ato dito ilegal de juiz de direito, presidente de Comissão de Concurso, o ato decisório impugnado deve ser anulado, com a consequente remessa do feito ao tribunal ¿ad quem¿, instância competente para dirimir a questão discutida. RECURSO A QUE SE DÁ SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos do Mandado de Segurança (processo n.° 0043771-42.2015.8.14.0000), deferiu liminar nos seguintes termos: ¿...Ante o exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR requerida por TANY LAYSE FERREIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar seja atribuída a pontuação relativa 11.18 do Edital n.º 002/2014-TJPA, referente ao campo Pós-Graduação lato sensu (Especialização) na área de escolaridade exigida para o cargo, com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, em benefício da Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo pretendido.¿ (fls. 63/65) Após historiar os fatos (fls. 02/12), o agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 522, do CPC, alegando que a decisão é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao concurso n.º 002/14-TJE/PA; a incompetência do juízo de 1ª instância e a ausência de atendimento à previsão editalícia. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, mantendo-se a penalidade de suspensão de licitar e contratar. Acostou documentos às fls. 13/66. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 67). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, que deferiu liminar em favor da agravada. Como já relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela agravada, candidata ao cargo de Oficial de Justiça, no concurso público em andamento promovido pelo TJ/PA, em face de ter indeferida a pontuação referente ao título de especialização, porquanto teria sido descumprido o item 11.10 do edital, ante a ausência de dados completos dos responsáveis pela emissão do documento (tais como nome, cargo, função e assinatura). Houve recurso administrativo contra essa decisão, tendo sido, porém, improvido. Dito isso, necessário analisar a alegação de incompetência do juízo de primeiro grau. No caso, a ação mandamental foi impetrada contra ato imputado a juiz de direito, presidente da Comissão do Concurso, sendo, entretanto, endereçada ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. A impetração nos moldes referidos, todavia, o foi em ofensa à norma constante no art. 161, inciso I, alínea ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará, que reza o seguinte: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ...¿ Do exame do dispositivo, portanto, decorre que a Constituição paraense estabelece a competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato de Juiz de Direito. Em vista disso, o ¿writ¿ deveria ter sido ajuizado perante o TJ/PA, considerando-se a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para processar e julgar a presente ação. Necessário anotar, ainda, primeiro, que, clarividente a ocorrência, no caso, de incompetência absoluta, cujo comando, inclusive, advém de ordem constitucional, não pode este relator eximir-se de declará-la, ainda que em sede de agravo de instrumento; segundo, que a ausência desse pressuposto processual não proporciona a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, segundo se extrai dos termos do art. 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ¿verbis¿: "Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente". Na trilha do entendimento aduzido, o precedente a seguir colacionado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: " PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO 'WRIT'. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL 'A QUO' PARA APRECIAR A DEMANDA. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar "os mandados de segurança decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória", ou seja, a expressão denegatória deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando o acórdão denegatório da ordem após o julgamento do mérito, bem como o aresto extintivo do 'writ' sem julgamento do mérito. 2. Reconhecida a incompetência absoluta da Câmara Criminal, cabe ao Tribunal o envio do 'mandamus' ao órgão julgador competente. Inteligência do art. 113, § 2º, do CPC. 3. Recurso em mandado de segurança provido". (STJ. RMS 14675/ RS. 2ª Turma. Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJ: 10/10/2005). Na mesma linha tem trilhado este TJ/PA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO EXCEPCIONAL RECONHECIMENTO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO. I. Não é cabível provimento excepcional perante o juiz monocrático quando combate ato imputável à autoridade sujeita pela via do mandado de segurança a competência originária de Tribunal de Justiça. II. Carência de ação possibilidade jurídica do pedido reconhecida de ofício. III. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC.¿ (200830062648, 79591, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/07/2009, Publicado em 03/08/2009) Posto isto, reconheço a preliminar de incompetência do juízo de primeiro grau e, em consequência, anulo a liminar proferida pelo juiz monocrático, determinando a remessa dos autos à esta instância superior para regular distribuição. Comunique-se ao juízo de origem. Sem custas. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 04 de agosto de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.02877291-72, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Data da Publicação
:
11/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.02877291-72
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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