TJPA 0043775-90.2000.8.14.0301
Decisão Monocrática Vistos etc. Miguel Inácio Nicácio Gouvêa interpôs Agravo na forma instrumental contra a decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do Processo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento (2000.1.017469-4), que revogou o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedida. O Agravante alegou: 1) que apesar de ser Engenheiro Mecânico não pode arcar com custas processuais sem que comprometa sua renda familiar; 2)que a norma que rege a assistência judiciária não aponta requisito de teto máximo ou mínimo de renda, como forma de comprovação da necessidade, ao contrário, dispõe que simples afirmação do demandante basta para a concessão; 3) que ao constituir advogado não se afasta o direito ao benefício, pois não há vinculação da assistência judiciária à defensoria pública; 4) que o indeferimento do pedido fere o Princípio da Proteção Judiciária. Requerendo ao final, liminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e a reforma da decisão agravada de fls.15, tornando-a sem efeito. A Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, às fls.24 determinou a intimação do Agravado, e solicitou informações ao juízo a quo. Não foram apresentadas informações de 1° grau, e o Oficio n° 696/04, que intimava o Agravado, foi devolvido, pois foi constatado que o destinatário havia se mudado, conforme fls.27. Às fls.35 consta a determinação do cumprimento de diligência por parte do juízo de 1° grau em decorrência do tempo da tramitação recursal. Em seguida o juízo a quo informou que já havia sido prolatada a sentença nos autos principais (fls.38). Às fls.49/50, em Decisão Monocrática, o recurso foi julgado prejudicado por já ter sido sentenciada a Ação principal. Logo em seguida, Miguel Inácio Nicácio Gouvêa, Agravante, em petição veio requerer a Reconsideração da decisão exarada expondo que a demanda que tramita na 11ª Vara Cível (antiga 23ª) está em fase de execução de sentença (fls.45), e que o Agravo de Instrumento foi interposto nesta mesma fase, não na Ação de Despejo por falta de Pagamento (fls.38), requerendo o benefício que lhe foi retirado. É o relatório, decido. Após cautelosa análise dos autos, constata-se que assiste razão ao Agravante no sentido de não houve perda superveniente do objeto haja vista que o recurso foi interposto de decisão prolatada na fase de Execução do processo, e não na ação principal de despejo que já foi sentenciada, merecendo por isso acolhimento o pedido de reconsideração para ver julgado o mérito do recurso. No ponto, percebe-se igualmente que assiste razão ao agravante, sendo certo que a decisão recorrida, ao negar-lhe os benefícios da Justiça Gratuita pelo simples fato de ostentar advogado particular, está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 679198 / PR; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (1108); T3Terceira Turma; Julgamento: 21/11/2006; Publicação : DJ 16/04/2007 p. 184 ) Agravo Regimental No Recurso Especial. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART.4º DA LEI 1.606/50. Assistência judiciária gratuita. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.2. Agravo regimental desprovido.(STJ; AgRg no REsp 1047861/RS; Rel. Ministra DENISE ARRUDA (1126); T1 - PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 20/11/2008; Publicação:DJe 09/02/2009) Destarte, a afirmação da necessidade pelo postulante ao benefício, atende os requisitos do art. 4° da Lei n°1.060/50, em seus exatos termos, sendo este o único requisito que a lei condiciona ao deferimento da gratuidade judiciária. Além disso, não houve impugnação da parte contrária à concessão dos benefícios da assistência judiciária ao agravante, como determina Lei n°1060/50, que rege a matéria, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ou seja, não havendo prova em contrário, o simples fato de o Agravante ter constituído Advogado particular não o priva deste benefício. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º CPC, estando a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao agravo para manter os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. P.R.I. Belém, 24 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02726590-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-03-24)
Ementa
Decisão Monocrática Vistos etc. Miguel Inácio Nicácio Gouvêa interpôs Agravo na forma instrumental contra a decisão proferida pelo juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos do Processo de Ação de Despejo por Falta de Pagamento (2000.1.017469-4), que revogou o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedida. O Agravante alegou: 1) que apesar de ser Engenheiro Mecânico não pode arcar com custas processuais sem que comprometa sua renda familiar; 2)que a norma que rege a assistência judiciária não aponta requisito de teto máximo ou mínimo de renda, como forma de comprovação da necessidade, ao contrário, dispõe que simples afirmação do demandante basta para a concessão; 3) que ao constituir advogado não se afasta o direito ao benefício, pois não há vinculação da assistência judiciária à defensoria pública; 4) que o indeferimento do pedido fere o Princípio da Proteção Judiciária. Requerendo ao final, liminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, e a reforma da decisão agravada de fls.15, tornando-a sem efeito. A Desa. Maria do Céu Cabral Duarte, às fls.24 determinou a intimação do Agravado, e solicitou informações ao juízo a quo. Não foram apresentadas informações de 1° grau, e o Oficio n° 696/04, que intimava o Agravado, foi devolvido, pois foi constatado que o destinatário havia se mudado, conforme fls.27. Às fls.35 consta a determinação do cumprimento de diligência por parte do juízo de 1° grau em decorrência do tempo da tramitação recursal. Em seguida o juízo a quo informou que já havia sido prolatada a sentença nos autos principais (fls.38). Às fls.49/50, em Decisão Monocrática, o recurso foi julgado prejudicado por já ter sido sentenciada a Ação principal. Logo em seguida, Miguel Inácio Nicácio Gouvêa, Agravante, em petição veio requerer a Reconsideração da decisão exarada expondo que a demanda que tramita na 11ª Vara Cível (antiga 23ª) está em fase de execução de sentença (fls.45), e que o Agravo de Instrumento foi interposto nesta mesma fase, não na Ação de Despejo por falta de Pagamento (fls.38), requerendo o benefício que lhe foi retirado. É o relatório, decido. Após cautelosa análise dos autos, constata-se que assiste razão ao Agravante no sentido de não houve perda superveniente do objeto haja vista que o recurso foi interposto de decisão prolatada na fase de Execução do processo, e não na ação principal de despejo que já foi sentenciada, merecendo por isso acolhimento o pedido de reconsideração para ver julgado o mérito do recurso. No ponto, percebe-se igualmente que assiste razão ao agravante, sendo certo que a decisão recorrida, ao negar-lhe os benefícios da Justiça Gratuita pelo simples fato de ostentar advogado particular, está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal da Cidadania: Assistência judiciária. Defensoria Pública. Advogado particular. Interpretação da Lei nº 1.060/50. 1. Não é suficiente para afastar a assistência judiciária a existência de advogado contratado. O que a lei especial de regência exige é a presença do estado de pobreza, ou seja, da necessidade da assistência judiciária por impossibilidade de responder pelas custas, que poderá ser enfrentada com prova que a desfaça. Não serve para medir isso a qualidade do defensor, se público ou particular. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 679198 / PR; Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (1108); T3Terceira Turma; Julgamento: 21/11/2006; Publicação : DJ 16/04/2007 p. 184 ) Agravo Regimental No Recurso Especial. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ART.4º DA LEI 1.606/50. Assistência judiciária gratuita. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, para a pessoa física gozar dos benefícios alusivos à assistência judiciária gratuita previstos na Lei 1.060/50, basta requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.2. Agravo regimental desprovido.(STJ; AgRg no REsp 1047861/RS; Rel. Ministra DENISE ARRUDA (1126); T1 - PRIMEIRA TURMA; Julgamento: 20/11/2008; Publicação:DJe 09/02/2009) Destarte, a afirmação da necessidade pelo postulante ao benefício, atende os requisitos do art. 4° da Lei n°1.060/50, em seus exatos termos, sendo este o único requisito que a lei condiciona ao deferimento da gratuidade judiciária. Além disso, não houve impugnação da parte contrária à concessão dos benefícios da assistência judiciária ao agravante, como determina Lei n°1060/50, que rege a matéria, verbis: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ou seja, não havendo prova em contrário, o simples fato de o Agravante ter constituído Advogado particular não o priva deste benefício. Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º CPC, estando a decisão recorrida em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, dou provimento ao agravo para manter os benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente. P.R.I. Belém, 24 de março de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Desembargadora Relatora
(2009.02726590-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-24, Publicado em 2009-03-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/03/2009
Data da Publicação
:
24/03/2009
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA
Número do documento
:
2009.02726590-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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