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Jurisprudência


TJPA 0043777-24.2012.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  PROCESSO N° 2013.3.002852-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADOS: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT - OAB/PA 14.373 e OUTROS) AGRAVADO: HELMO DE OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADOS: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - OAB/PA 17.248 e OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA BELÉM, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº: 0043777-24.2012.814.0301), que lhe move o HELMO DE OLIVEIRA ROCHA.               O juiz a quo, em sua decisão, concedeu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Indeferir a antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação do INCC ou outro índice previsto contratualmente sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita. b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Assim, nada mais correto então que entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora autorizada a aplicar correção pelo INCC ou outro índice previsto contratualmente sobre o saldo devedor, mas deverá abater deste valor a correção sobre o capital já pago pelo autor, devidamente corrigido pelo mesmo critério (INCC ou outro índice previsto no contrato). Valho-me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questão, para evitar lesão a terceiro de boa fé, devendo o autor providenciar o ofício com urgência. c) Concedo, também, tutela determinando que a apresente no prazo da defesa cronograma de entrega da obra. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal indefiro o pedido por lhe faltar amparo legal neste momento processual, uma vez que como a parte autora ainda não adimpliu a parte que lhe cabia no contrato (saldo devedor -chaves), direito não lhe assiste a esse tipo de indenização. (...)¿               Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada.               É o breve relatório. Decido               Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.               Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0043777-24.2012.814.0301, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos:  ¿(...) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente a 12% ao ano e 3% ao mês, calculados sobre os valores efetivamente pagos pelo autor às rés, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, desde 30/12/2010 até 10/12/2012, data do Habite-se. A partir desta data será aplicada ao valor da condenação apenas a taxa SELIC até o pagamento da dívida. Condeno-a ainda ao pagamento de danos morais no valor R$-12.000,00 (doze mil reais), além das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (...)¿               Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).               Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.               Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05 (2016.04535051-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2016.04535051-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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