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Jurisprudência


TJPA 0043778-34.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0043778-34.2015.8.14.0000 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: MARY PEREIRA DOS SANTOS. Advogado (a): Dra. Lilian do Socorro de Sena Monteiro - OAB/PA nº 9846. IMPETRADA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL DA QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SEGURANÇA DENEGADA. ARTIGO 5º, II DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 267 DO STF. 1 - A Ação mandamental não se constitui em meio adequado para atacar decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, como é o caso dos autos. Súmula 267 do STF; 2 - Denegação da segurança, nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 12.016/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar (fls. 2-14) impetrado por Mary Pereira dos Santos contra o ato da MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que nos autos da Ação de Interdição com pedido de curatela provisória em antecipação de tutela proposta por Waldenice de Jesus Santos - Processo nº 0005703-98.2014.814.0051, decretou a interdição de Nestor José Pereira dos Santos, nomeando-lhe como curadora sua esposa e requerente, Waldenice de Jesus Santos, assinalando ao final, que embora sujeita a recurso, a sentença desde logo produzirá efeitos.        Inicialmente, requer os benefícios da assistência judiciária, por ser pessoa de pouca condição econômica, não podendo arcar com as despesas de um processo.        Sustenta o cabimento do writ na hipótese, que tem natureza repressiva, pois visa assegurar à impetrante o direito líquido e certo de proteger a vida de seu filho, que encontra-se indefeso, sendo vítima de maus tratos, por decisão equivocada da MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que concedeu a curatela do Sr. Nestor José Pereira dos Santos à Sra. Waldenice de Jesus dos Santos, que apesar de ser esposa e estar amparada legalmente, não visa o bem estar do interditado, sendo determinado que a sentença produza efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso.        Ressalta que estão presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar, no sentido de determinar a manutenção do interditado na residência da impetrante, independentemente do recebimento da aposentadoria por invalidez do INSS. O fumus boni iuris se encontra diante da incontestável necessidade da realização de tratamento adequado ao interditado; e o periculum in mora, se verifica em razão do agravamento do estado de saúde do interditado, pois a doença lhe trará sérios prejuízos de ordem irreversível, que o levarão à morte em curto espaço de tempo.        Requer a concessão da medida liminar, com efeito cautelar, com o fim específico de reconhecer a existência de direito líquido e certo da impetrante cuidar da saúde de seu filho; e ao final, que seja concedida a segurança pleiteada, condenando a autoridade impetrada nas custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita.        Junta documentos às fls. 15-256.        Coube-me o feito por distribuição (fl. 257).        RELATADO. DECIDO.        Defiro a gratuidade requerida.        Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato exarado pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, que decretou a interdição de Nestor José Pereira dos Santos, nomeando-lhe como curadora sua esposa/requerente, Waldenice de Jesus Santos, e assinalando ao final, que embora sujeita a recurso, a sentença desde logo produzirá os efeitos.        Esclareço que a ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, e sejam quais forem as funções por ela exercida.        Nesta senda, em que pesem as argumentações da impetrante, entendo que não merece prosperar o presente writ. Senão vejamos.        Extrai-se dos autos que este mandamus foi impetrado contra ato judicial(Sentença) exarado pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, cuja parte dispositiva transcrevo in verbis (fls. 236-237): (...) Diante de todo o exposto, entendo que por todo tempo de convivência do interditando com sua esposa e filhas, assim como o apoio que este precisa da família, bem como pela análise minuciosa de toda instrução processual, a requerente no momento tem condições de assumir a curadoria de seu esposo, devendo ter o apoio de toda a família para uma recuperação saudável e rápida do interditando. Verifico a legitimidade da requerente, esposa do interditando, para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, caput do CC. Destarte, de acordo com o relatório social realizado, o parecer do Ministério Público, e ainda com base no art. 1.767, inciso I, do CC, DECRETO a interdição de NESTOR JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS já qualificado nos autos, nomeando-lhe como curadora sua esposa e requerente neste processo WALDENICE DE JESUS SANTOS, de conformidade com o disposto no art. 1.775 do CC. Com fulcro no que dispõe o art. 1.772 do CC, considerando o estado ou o desenvolvimento mental do interditando, o declaro absolutamente incapaz para o exercício dos atos da vida civil, incumbido a curadora a inteira responsabilidade pelos mesmos. Expeça-se mandado de inscrição da interdição junto ao cartório de registro civil competente. Proceda-se à publicação da sentença na imprensa local e no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias de conformidade com o art. 1.184 do CPC. Intime-se a curadora para assinar o termo de compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Se não existirem bens imóveis em nome do interditando, dispenso a inscrição da hipoteca legal. P.R.I. Assinalo que a presente sentença produz efeitos desde logo, embora esteja sujeita a recurso. Proceda-se as comunicações de praxe, inclusive ao TRE. Sem custas. Após, arquive-se. Santarém, 16 de julho de 2015.        Pois bem. A Lei n.º 12.016/2009 em seu artigo 5º, II, dispõe expressamente sobre o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo, senão vejamos. Art. 5 - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;        Sobre o artigo supra, Cássio Scarpinella Bueno (in A nova lei do Mandado de Segurança, Saraiva. 2009. P. 21) se pronuncia: O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante.        Dessa forma, entendo que no caso em tela há a perfeita incidência normativa do disposto no art. 5º, inciso II da Lei 12.016/09.        Ademais, o uso do mandado de segurança como substitutivo de recurso próprio é vedado pelo C. STF, consoante se vê do enunciado da Súmula nº 267, que: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.        E o Superior Tribunal de Justiça não destoa do entendimento do STF: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO. NÃO CONHECIMENTO. ATO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 267, DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DECRETOU O SEQUESTRO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, a teor do disposto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. (Enunciado n. 267/STF). II - A jurisprudência desta eg. Corte, contudo, tem afastado, em hipóteses excepcionais, essa orientação, em casos de decisões judiciais teratológicas ou flagrantemente ilegais. III - Não há ilegalidade em r. decisão que decreta o sequestro de veículo arrematado em leilão judicial por entender ser o arrematante interposta pessoa de indivíduo processado e condenado por tráfico de drogas, em prejuízo de quem foi decretado o perdimento do bem. Recurso ordinário desprovido. (RMS 43.327/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)        Verifico que o ato judicial proferido pela autoridade apontada como coatora, trata-se de sentença com resolução de mérito, através da qual foi decretada a interdição de Nestor José Pereira dos Santos, de maneira que, contra esse ato judicial impõe-se a interposição de recurso próprio, com efeito suspensivo.        Assim, evidente que a impetrante escolheu a via inadequada para ter o pleito atendido, ou seja, o reconhecimento do direito de cuidar de seu filho.        Neste sentido coleciono aresto: Mandado de segurança - Impetração contra sentença judicial - Impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo do recurso - Carência decretada. (TJ-SP - MS: 3003165720118260000 SP 0300316-57.2011.8.26.0000, Relator: Cesar Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2012, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2012)        Assim, tendo em vista que a decisão judicial objeto da presente impetração comporta a interposição de recurso próprio, é patente a inadequação da via eleita.        Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do que dispõe o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 267 do STF.        Custas na forma da lei.        Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.        Publique-se e intimem-se.        Belém, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2015.03033323-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.03033323-98
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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