TJPA 0043781-86.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043781-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: APIMAZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS BRASIL AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FRANCESCHINI ADVOGADO(A): HILTON JOSÉ SANTOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIAS JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTENCIA DE NULIDADE NA HASTA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DO LEILOEIRO. AUSENCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APIMAZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBERTO CARLOS SANTOS BRASIL e CARLOS ANTONIO FRANCESCHINI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que não reconheceu a ilegalidade da praça realizada e determinou o prosseguimento da arrematação do imóvel dado em garantia, nos autos da Ação de Execução (processo n.º 0000503-72.2006.8.14.0301) proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a impossibilidade de realização de hasta pública enquanto pendente a apreciação da exceção de pré-executividade e inobservância das formalidades legais que viciam a hasta pública realizada. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 15/322) Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Indeferido requerimento de efeito suspensivo ao recurso (fls. 325/325-V). Instado a se manifestar, o Agravado apresentou tempestivamente suas contrarrazões às fls. 329/333. É o se tinha a relatar. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a decisão objurgada, in verbis: ¿Oficie-se conforme requerido a folha 290. Determino que a secretaria faça constar no rosto dos autos a existência de penhora efetivada. Indefiro o pedido de folha 261 por falta de amparo legal. Com relação ao pleito da ré tenho por protelatório na medida que o escopo do ato foi alcançado, não cabendo, por esse motivo, anulá-lo sob pena de ferir o próprio direito substantivo perseguido. É o que prescreve o art. 154 do CPC. O CPC adota o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual não se deve anular atos se sua finalidade foi alcançada, mesmo que por meios diversos e desde que não traga prejuízo real para as partes. Esse princípio está intimamente ligado ao da economia processual. Indefiro o pleito da ré. Manifeste-se a Autora se concorda com o parcelamento proposto pelo pretenso arrematante, face o constante no art. 690, § 1º do CPC. Belém, 28 de maio de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que indeferiu requerimento de anulação da hasta pública, entendendo pela aplicabilidade do principio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 154 do CPC. Desde já merece ser destacado que não merece prosperar a irresignação dos Agravantes, sendo acertada a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, observo que foram observadas as formalidades legais para realização da hasta pública prevista no art. 686 e seguintes do CPC, inclusive tendo sido efetivamente publicado edital com o dia e hora de realização da praça (fls. 254). Não se vislumbra nos autos a existência de nulidade ou da alegada má-fé na atitude do leiloeiro em juntar aos autos certidão de hasta positiva (fls. 261), na qual requereu, inclusive, a desconsideração da certidão de hasta negativa (267) anteriormente protocolada. Ainda, não vislumbro nos autos provas que afastem a presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público (leiloeiro), não obtendo êxito o Agravante em comprovar suas alegações. Há de ressaltar a aplicabilidade ao caso do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154, 244 e 249, §1º do CPC), ao qual se garante a validade dos atos praticados quando atingidos as finalidades que se pretendiam e inexistentes prejuízos às partes litigantes. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas guarda perfeita compatibilidade com o princípio da celeridade prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade da hasta pública no caso posto. Destarte, conclui-se que ser acertada a decisão vergastada, não havendo o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória do juízo de origem. P.R.I Belém,(PA) 07 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01297943-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043781-86.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: APIMAZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS SANTOS BRASIL AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO FRANCESCHINI ADVOGADO(A): HILTON JOSÉ SANTOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: CEZAR ESCOCIO DE FARIAS JUNIOR E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTENCIA DE NULIDADE NA HASTA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS DO LEILOEIRO. AUSENCIA DE PROVAS CAPAZES DE COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DOS AGRAVANTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por APIMAZON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROBERTO CARLOS SANTOS BRASIL e CARLOS ANTONIO FRANCESCHINI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que não reconheceu a ilegalidade da praça realizada e determinou o prosseguimento da arrematação do imóvel dado em garantia, nos autos da Ação de Execução (processo n.º 0000503-72.2006.8.14.0301) proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Em breve síntese, o Agravante aduz em suas razões a impossibilidade de realização de hasta pública enquanto pendente a apreciação da exceção de pré-executividade e inobservância das formalidades legais que viciam a hasta pública realizada. Ao fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, consequentemente, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. (fls. 15/322) Neste juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Indeferido requerimento de efeito suspensivo ao recurso (fls. 325/325-V). Instado a se manifestar, o Agravado apresentou tempestivamente suas contrarrazões às fls. 329/333. É o se tinha a relatar. D E C I D O A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, posto que conheço do Agravo de Instrumento. Procedo ao julgamento na forma monocrática. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo a decisão objurgada, in verbis: ¿Oficie-se conforme requerido a folha 290. Determino que a secretaria faça constar no rosto dos autos a existência de penhora efetivada. Indefiro o pedido de folha 261 por falta de amparo legal. Com relação ao pleito da ré tenho por protelatório na medida que o escopo do ato foi alcançado, não cabendo, por esse motivo, anulá-lo sob pena de ferir o próprio direito substantivo perseguido. É o que prescreve o art. 154 do CPC. O CPC adota o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual não se deve anular atos se sua finalidade foi alcançada, mesmo que por meios diversos e desde que não traga prejuízo real para as partes. Esse princípio está intimamente ligado ao da economia processual. Indefiro o pleito da ré. Manifeste-se a Autora se concorda com o parcelamento proposto pelo pretenso arrematante, face o constante no art. 690, § 1º do CPC. Belém, 28 de maio de 2014. Amilcar Guimarães Juiz de Direito¿. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o acerto ou não da decisão interlocutória exarada pelo juízo de piso, ocasião em que indeferiu requerimento de anulação da hasta pública, entendendo pela aplicabilidade do principio da instrumentalidade das formas insculpido no art. 154 do CPC. Desde já merece ser destacado que não merece prosperar a irresignação dos Agravantes, sendo acertada a decisão do MM. Juízo ¿a quo¿. Compulsando os autos, observo que foram observadas as formalidades legais para realização da hasta pública prevista no art. 686 e seguintes do CPC, inclusive tendo sido efetivamente publicado edital com o dia e hora de realização da praça (fls. 254). Não se vislumbra nos autos a existência de nulidade ou da alegada má-fé na atitude do leiloeiro em juntar aos autos certidão de hasta positiva (fls. 261), na qual requereu, inclusive, a desconsideração da certidão de hasta negativa (267) anteriormente protocolada. Ainda, não vislumbro nos autos provas que afastem a presunção de veracidade dos atos praticados por servidor público (leiloeiro), não obtendo êxito o Agravante em comprovar suas alegações. Há de ressaltar a aplicabilidade ao caso do princípio da instrumentalidade das formas (art. 154, 244 e 249, §1º do CPC), ao qual se garante a validade dos atos praticados quando atingidos as finalidades que se pretendiam e inexistentes prejuízos às partes litigantes. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas guarda perfeita compatibilidade com o princípio da celeridade prestação jurisdicional, não havendo que se falar em nulidade da hasta pública no caso posto. Destarte, conclui-se que ser acertada a decisão vergastada, não havendo o que se reformar. À vista do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória do juízo de origem. P.R.I Belém,(PA) 07 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01297943-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.01297943-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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