TJPA 0043796-77.2009.8.14.0301
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0043796-77.2009.8.14.0301 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA- OAB/PA 11273- PROC. AUTARQUICO EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA LEAL ADVOGADOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JR- OAB/PA 1392; ADRIANA RIBAS MELO- OAB/PA 9555; FABIO TAVARES DE JESUS- OAB/PA 9777; JORDANE DA SILVA MIRANDA- OAB/PA 8252; GUSTAVO TAVARES PAES-OAB/PA; PAOLA SUELI PINHEIRO TAVARES- OAB/PA 10234. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O (fls. 269/275) opostos pelo IGEPREV em face da decisão monocrática de fls. 266/268 proferida pela Exma. Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, a qual conheceu do reexame necessário e manteve a sentença de primeiro grau em todo o seu teor. Insurge-se o embargante contra a referida decisão, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que não houve a intimação pessoal do representante do IGEPREV, conforme determina o art. 13 da Lei n° 12.016/09, de modo que tornou inviável a interposição de apelação em face da sentença. Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente intimação pessoal do representante do IGEPREV para possibilitar a interposição de apelação cível. O embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 278. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso em tela, verifico que, de fato, houve a ocorrência da omissão apontada, de modo que passo a saná-la. O embargante alega que o feito está eivado de nulidade processual pois não foram obedecidas as formalidades legais para a intimação da sentença do mandado de segurança na forma que preceitua o art. 13 da Lei 12.016/09, posto que inexiste comunicação à autoridade apontada como coatora e ao representante judicial da autarquia, na pessoa do Procurador Chefe ou de qualquer outro procurador. Cumpre ressaltar que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que as matérias referentes à intimação deverão ser tratadas sob a ótica do mencionado diploma legal. Assim, cabe esclarecer sobre a necessidade ou não da intimação pessoal do representante do IGEPREV. Ora, o Mandado de Segurança anteriormente era regulado pela Lei n° 4.348/64, e entre suas disposições, havia previsão no art. 3° de que a intimação dos representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, devia ser de forma pessoal, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Todavia, o mandado de segurança em tela foi impetrado já na vigência da Lei n° 12.016/09, que em seu art. 29 revogou expressamente a lei suso mencionada. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a intimação do Procurador do Estado não precisa ser pessoal, pois tal benefício era previsto na Lei n° 4.348/64, que foi revogada expressamente pela Lei n° 12.016/09, de modo que tal benefício não foi abraçado pela nova legislação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009. 1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo. 2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013. 3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Todavia, ainda que a necessidade da intimação pessoal do procurador tenha sido revogada pela Lei 12.016/09, cabe ressaltar que o art. 13 da referida lei dispõe sobre modalidade de intimação específica para o caso de concessão do mandado de segurança, o qual deve ser obrigatoriamente observado, sob pena de nulidade dos atos processuais, vejamos: Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Ou seja, há previsão de que diante a concessão da segurança, é imprescindível que a intimação seja realizada por meio de uma das formas previstas, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez, conforme consta nos autos, ocorreu a publicação da sentença no Diário de Justiça (fls. 244/v), seguido do certificado de vistas ao advogado do impetrante, e, logo após, certidão de inexistência de recurso interposto (fls. 246), com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. Outrossim, verifico que a autoridade apontada como coatora não tomou ciência da sentença, nem por meio de oficial de justiça, tampouco por correio mediante correspondência com aviso de recebimento, conforme imposição legal. Além disso, sabe-se que a intimação do representante da Fazenda Pública para recorrer, nas formas estabelecidas, é indispensável. Nesse sentido, vejamos aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.656 - AM (2010/0049243-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR DE VASCONCELOS ASSAD E OUTRO (S) RECORRIDO : MERCANTIL NOVA ERA LTDA ADVOGADO : EDUARDO JACOBSON NETO E OUTRO (S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...). 5. Há nítida distinção entre o prazo para prestar informações e o prazo para recorrer, este último regulado pelo Código de Processo Civil, tanto mais que da sentença do mandamus cabe apelação e da decisão interlocutória de urgência, o agravo. Em ambos os casos, o termo a quo do prazo recursal pressupõe a intimação do representante da entidade pública a que pertence a autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de sua intimação para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia, sob a fórmula pétrea, a ampla defesa, o contraditório e o due process of law. (...) 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos embargos de declaração. (...). Cinge-se a controvérsia ao termo inicial para a Fazenda Pública Estadual interpor recurso de decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar as informações necessárias ao deferimento ou indeferimento da liminar pleiteada. Indeferido o pedido de liminar, o rito mandamental prossegue normalmente com a oitiva do Ministério Público como custos legis, mas sem a intervenção do procurador da Fazenda até ser proferida a sentença concessiva ou denegatória da segurança. Por outro lado, deferida a tutela in limine litis, contra esta decisão é cabível agravo de instrumento, cuja legitimidade para a interposição do recurso é do representante legal da pessoa jurídica de direito público interno a que a autoridade coatora esteja vinculada. Subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal, cláusulas albergadas pela Constituição Federal. A Lei do Mandado de Segurança admite integração do CPC na parte em que não há incompatibilidade com a lex specialis. Com efeito, há nítida distinção entre o prazo para prestar informações e o prazo para recorrer, este último regulado pelo Código de Processo Civil, tanto mais que da sentença do mandamus cabe apelação e da decisão interlocutória de urgência, o agravo. Em ambos os casos, o termo a quo do prazo recursal pressupõe a intimação do representante da entidade pública a que pertence a autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de sua intimação para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia, sob a fórmula pétrea, a ampla defesa, o contraditório e o due process of law.(...). Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos embargos de declaração. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO LUIZ (DF) FUX Relator (STJ - REsp: 1186656, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) Destarte, considerando que a Fazenda Pública não foi intimada na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei 12.016/09, mas sim via Diário de Justiça Eletrônico, é imperioso que tal intimação seja nula, assim como todos os atos subsequentes que dela dependa, consoante previsão dos art. 247 e 248 do CPC/73, in verbis: Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Por todo o exposto, na forma do art. 1.022, II, e 1.024, §§ 2° e 4° CPC/15, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de retorne os autos para o primeiro grau, para a realização da correta intimação, na forma prevista no art. 13 da Lei 12.016/09, para possibilitar a interposição de recurso de apelação. Intime-se as partes sobre o teor da decisão, nas formas da lei. Belém, 14 de junho de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora
(2018.02412427-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0043796-77.2009.8.14.0301 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REEXAME DE SENTENÇA EMBARGANTE: INSTITUTO DE GEST¿O PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA- OAB/PA 11273- PROC. AUTARQUICO EMBARGADO: RAIMUNDO BARBOSA LEAL ADVOGADOS: OSWALDO POJUCAN TAVARES JR- OAB/PA 1392; ADRIANA RIBAS MELO- OAB/PA 9555; FABIO TAVARES DE JESUS- OAB/PA 9777; JORDANE DA SILVA MIRANDA- OAB/PA 8252; GUSTAVO TAVARES PAES-OAB/PA; PAOLA SUELI PINHEIRO TAVARES- OAB/PA 10234. RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O (fls. 269/275) opostos pelo IGEPREV em face da decisão monocrática de fls. 266/268 proferida pela Exma. Dra. Rosi Maria Gomes de Farias, a qual conheceu do reexame necessário e manteve a sentença de primeiro grau em todo o seu teor. Insurge-se o embargante contra a referida decisão, alegando a ocorrência de omissão, uma vez que não houve a intimação pessoal do representante do IGEPREV, conforme determina o art. 13 da Lei n° 12.016/09, de modo que tornou inviável a interposição de apelação em face da sentença. Assim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente intimação pessoal do representante do IGEPREV para possibilitar a interposição de apelação cível. O embargado não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 278. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. No caso em tela, verifico que, de fato, houve a ocorrência da omissão apontada, de modo que passo a saná-la. O embargante alega que o feito está eivado de nulidade processual pois não foram obedecidas as formalidades legais para a intimação da sentença do mandado de segurança na forma que preceitua o art. 13 da Lei 12.016/09, posto que inexiste comunicação à autoridade apontada como coatora e ao representante judicial da autarquia, na pessoa do Procurador Chefe ou de qualquer outro procurador. Cumpre ressaltar que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de modo que as matérias referentes à intimação deverão ser tratadas sob a ótica do mencionado diploma legal. Assim, cabe esclarecer sobre a necessidade ou não da intimação pessoal do representante do IGEPREV. Ora, o Mandado de Segurança anteriormente era regulado pela Lei n° 4.348/64, e entre suas disposições, havia previsão no art. 3° de que a intimação dos representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, devia ser de forma pessoal, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Todavia, o mandado de segurança em tela foi impetrado já na vigência da Lei n° 12.016/09, que em seu art. 29 revogou expressamente a lei suso mencionada. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, a intimação do Procurador do Estado não precisa ser pessoal, pois tal benefício era previsto na Lei n° 4.348/64, que foi revogada expressamente pela Lei n° 12.016/09, de modo que tal benefício não foi abraçado pela nova legislação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. LEI 4.348/1964 REVOGADA. BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEI 12.016/2009. 1. Não se conhece do Recurso Especial manifestamente intempestivo. 2. O artigo 3º da Lei 4.348, de 26.6.1964, com redação dada pela Lei 10.091/2004, foi revogado expressamente pelo artigo 29 da nova Lei do Mandado de Segurança, a Lei 12.016/2009. Precedente: STF, RE 696.082 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-108, public 10.6.2013. 3. Assim, considerado o fato de a intimação do acórdão recorrido ter sido em 17 de agosto de 2012, sexta-feira (fl. 128, e-STJ), a regra aplicável, portanto, é a intimação nos termos do artigo 236 do Código de Processo Civil. Destarte, excluído o dia no início da contagem do prazo, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Portanto, é intempestivo o presente Recurso Especial, protocolado em 8 de novembro de 2012 (fls. 134 e 147, e-STJ), uma vez considerado o intervalo de 30 dias previsto pelo artigo 508, caput, c/c o art. 188, ambos do Código de Processo Civil (prerrogativa de prazo em dobro para recorrer). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1401414/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) Todavia, ainda que a necessidade da intimação pessoal do procurador tenha sido revogada pela Lei 12.016/09, cabe ressaltar que o art. 13 da referida lei dispõe sobre modalidade de intimação específica para o caso de concessão do mandado de segurança, o qual deve ser obrigatoriamente observado, sob pena de nulidade dos atos processuais, vejamos: Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Ou seja, há previsão de que diante a concessão da segurança, é imprescindível que a intimação seja realizada por meio de uma das formas previstas, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez, conforme consta nos autos, ocorreu a publicação da sentença no Diário de Justiça (fls. 244/v), seguido do certificado de vistas ao advogado do impetrante, e, logo após, certidão de inexistência de recurso interposto (fls. 246), com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário. Outrossim, verifico que a autoridade apontada como coatora não tomou ciência da sentença, nem por meio de oficial de justiça, tampouco por correio mediante correspondência com aviso de recebimento, conforme imposição legal. Além disso, sabe-se que a intimação do representante da Fazenda Pública para recorrer, nas formas estabelecidas, é indispensável. Nesse sentido, vejamos aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.656 - AM (2010/0049243-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX RECORRENTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR DE VASCONCELOS ASSAD E OUTRO (S) RECORRIDO : MERCANTIL NOVA ERA LTDA ADVOGADO : EDUARDO JACOBSON NETO E OUTRO (S) DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.(...). 5. Há nítida distinção entre o prazo para prestar informações e o prazo para recorrer, este último regulado pelo Código de Processo Civil, tanto mais que da sentença do mandamus cabe apelação e da decisão interlocutória de urgência, o agravo. Em ambos os casos, o termo a quo do prazo recursal pressupõe a intimação do representante da entidade pública a que pertence a autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de sua intimação para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia, sob a fórmula pétrea, a ampla defesa, o contraditório e o due process of law. (...) 8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos embargos de declaração. (...). Cinge-se a controvérsia ao termo inicial para a Fazenda Pública Estadual interpor recurso de decisão concessiva de liminar em mandado de segurança. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar as informações necessárias ao deferimento ou indeferimento da liminar pleiteada. Indeferido o pedido de liminar, o rito mandamental prossegue normalmente com a oitiva do Ministério Público como custos legis, mas sem a intervenção do procurador da Fazenda até ser proferida a sentença concessiva ou denegatória da segurança. Por outro lado, deferida a tutela in limine litis, contra esta decisão é cabível agravo de instrumento, cuja legitimidade para a interposição do recurso é do representante legal da pessoa jurídica de direito público interno a que a autoridade coatora esteja vinculada. Subtrair a possibilidade de interpor agravo de instrumento contra a decisão que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal, cláusulas albergadas pela Constituição Federal. A Lei do Mandado de Segurança admite integração do CPC na parte em que não há incompatibilidade com a lex specialis. Com efeito, há nítida distinção entre o prazo para prestar informações e o prazo para recorrer, este último regulado pelo Código de Processo Civil, tanto mais que da sentença do mandamus cabe apelação e da decisão interlocutória de urgência, o agravo. Em ambos os casos, o termo a quo do prazo recursal pressupõe a intimação do representante da entidade pública a que pertence a autoridade coatora, de regra, carente de legitimatio ad processum, tese que reforça a necessidade de sua intimação para recorrer, máxime à luz da novel Carta Federal que privilegia, sob a fórmula pétrea, a ampla defesa, o contraditório e o due process of law.(...). Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos embargos de declaração. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO LUIZ (DF) FUX Relator (STJ - REsp: 1186656, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) Destarte, considerando que a Fazenda Pública não foi intimada na forma estabelecida pelo art. 13 da Lei 12.016/09, mas sim via Diário de Justiça Eletrônico, é imperioso que tal intimação seja nula, assim como todos os atos subsequentes que dela dependa, consoante previsão dos art. 247 e 248 do CPC/73, in verbis: Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Por todo o exposto, na forma do art. 1.022, II, e 1.024, §§ 2° e 4° CPC/15, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de retorne os autos para o primeiro grau, para a realização da correta intimação, na forma prevista no art. 13 da Lei 12.016/09, para possibilitar a interposição de recurso de apelação. Intime-se as partes sobre o teor da decisão, nas formas da lei. Belém, 14 de junho de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora
(2018.02412427-45, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.02412427-45
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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