TJPA 0043812-09.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0043812.09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado (a): Dr. Bruno Coelho de Souza, OAB/PA nº.8770 e outros AGRAVADO: FRANCINILTON LUIS SANTOS MORAES Advogado (a): Dra. Samia Melo Costa e Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão (fl.167) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT ( proc. nº. 0001852-84.2015.8.14.0061) ajuizada por FRANCINILTON LUIS SANTOS MORAES arbitrou o valor de 1 (um) salário mínimo para o pagamento de honorários provisórios do Perito Judicial a ser pago pela ora agravante. Narra, que o recorrido ajuizou a ação em epígrafe visando o recebimento de verba indenizatória oriunda de acidente automobilístico ocorrido em 09/11/2013. Informa que, após a análise da documentação apresentada, pagou verba indenizatória pleiteada pelo recorrido, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) conforme legislação aplicável ao caso. Alega que a manutenção da decisão agravada vilipendia seus direitos uma vez que já efetuou o pagamento do quantum em sede administrativa conforme a Lei 11.482/2007, não havendo qualquer complementação a ser paga, bem ainda, sustenta que o valor fixado de 1 (um) salário mínimo, além de estar fora da realidade, não deve ser arcado pelo recorrente e sim pelo Estado, já que o autor está litigando pelo pálio da justiça gratuita. Alega que o fumus boni iuris resta demonstrado, bem como, o periculum in mora uma vez que terá de dispender valor elevado para pagamento da realização da perícia, ou ainda a possibilidade da mesma não vir a ser realizada em caso de não pagamento, havendo desta forma, o cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. Junta documentos de fls. 18-171. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. A priori, entendo que restam demonstrados os requisitos para a concessão do efeito pretendido. Explico. Segundo consta na inicial, o autor pleiteou a justiça gratuita (fl.22), bem como, requereu dentre outros pedidos, especificamente no item 6, que caso não fosse possível a averiguação da invalidez através dos documentos carreados, a realização da perícia. Observa-se também, na contestação, o pedido de realização da perícia (fl.95-97). Nesse contexto, infere-se que o juiz não se convenceu do grau de invalidez arguida pelo agravado através da documentação apresentada, razão pela qual determinou a realização da perícia judicial. Embora na decisão atacada conste ¿defiro a realização de perícia médica requerida pela segurado¿, não há como negar que ambos os litigantes postularam a realização da perícia judicial. E nesse caso, segundo dispõe o art. 33 CPC, cabe ao autor o pagamento dos honorários periciais. ¿Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Todavia, embora inexista nesses autos, o deferimento expresso da gratuidade postulada, subentende-se que a mesma foi deferida já que a ação ordinária proposta foi processada. Logo, incumbe ao magistrado designar perito remunerado pelo Estado. Nessa trilha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO PAGAMENTO - PROVA REQUERIDA PELO EMBARGANTE - ARTIGO 33 DO CPC - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO - ART.5º, LXXIV, DA CR/88. 1. O benefício da justiça gratuita é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que restou comprovado nos autos a possibilitar a concessão do benefício ao agravante. 2. Nos termos do art.33 do Código de Processo Civil, quando o autor ou ambas as partes requerem a produção da prova pericial, compete a parte autora o pagamento dos honorários periciais. 3. Contudo, considerando que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita, compete ao Estado arcar com o pagamento dos honorários para a realização da prova técnica (art.5º, LXXIV, da CR/88), devendo o julgador diligenciar na busca de perito junto as universidades ou conselho profissional que realize os trabalhos sem o adiantamento dos honorários, para o seu recebimento ao final da demanda pelo Estado ou pela parte sucumbente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0637.12.007359-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/0015, publicação da súmula em 31/07/2015.Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA. Quando determinada a perícia de ofício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, nos termos do art. 33, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, a remuneração do perito há de ser suportada integralmente pelo Estado, conforme procedimento próprio. Jurisprudência da Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058314592, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/01/2014). Negrito nosso. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante da imposição do pagamento dos honorários de 1 (um) salário mínimo. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03033902-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)
Ementa
PROCESSO Nº 0043812.09.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TUCURUÍ AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Advogado (a): Dr. Bruno Coelho de Souza, OAB/PA nº.8770 e outros AGRAVADO: FRANCINILTON LUIS SANTOS MORAES Advogado (a): Dra. Samia Melo Costa e Silva RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão (fl.167) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Da Comarca de Tucuruí que, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT ( proc. nº. 0001852-84.2015.8.14.0061) ajuizada por FRANCINILTON LUIS SANTOS MORAES arbitrou o valor de 1 (um) salário mínimo para o pagamento de honorários provisórios do Perito Judicial a ser pago pela ora agravante. Narra, que o recorrido ajuizou a ação em epígrafe visando o recebimento de verba indenizatória oriunda de acidente automobilístico ocorrido em 09/11/2013. Informa que, após a análise da documentação apresentada, pagou verba indenizatória pleiteada pelo recorrido, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) conforme legislação aplicável ao caso. Alega que a manutenção da decisão agravada vilipendia seus direitos uma vez que já efetuou o pagamento do quantum em sede administrativa conforme a Lei 11.482/2007, não havendo qualquer complementação a ser paga, bem ainda, sustenta que o valor fixado de 1 (um) salário mínimo, além de estar fora da realidade, não deve ser arcado pelo recorrente e sim pelo Estado, já que o autor está litigando pelo pálio da justiça gratuita. Alega que o fumus boni iuris resta demonstrado, bem como, o periculum in mora uma vez que terá de dispender valor elevado para pagamento da realização da perícia, ou ainda a possibilidade da mesma não vir a ser realizada em caso de não pagamento, havendo desta forma, o cerceamento de defesa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo. Junta documentos de fls. 18-171. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. A priori, entendo que restam demonstrados os requisitos para a concessão do efeito pretendido. Explico. Segundo consta na inicial, o autor pleiteou a justiça gratuita (fl.22), bem como, requereu dentre outros pedidos, especificamente no item 6, que caso não fosse possível a averiguação da invalidez através dos documentos carreados, a realização da perícia. Observa-se também, na contestação, o pedido de realização da perícia (fl.95-97). Nesse contexto, infere-se que o juiz não se convenceu do grau de invalidez arguida pelo agravado através da documentação apresentada, razão pela qual determinou a realização da perícia judicial. Embora na decisão atacada conste ¿defiro a realização de perícia médica requerida pela segurado¿, não há como negar que ambos os litigantes postularam a realização da perícia judicial. E nesse caso, segundo dispõe o art. 33 CPC, cabe ao autor o pagamento dos honorários periciais. ¿Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿ Todavia, embora inexista nesses autos, o deferimento expresso da gratuidade postulada, subentende-se que a mesma foi deferida já que a ação ordinária proposta foi processada. Logo, incumbe ao magistrado designar perito remunerado pelo Estado. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DO PAGAMENTO - PROVA REQUERIDA PELO EMBARGANTE - ARTIGO 33 DO CPC - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - DEVER DO ESTADO - ART.5º, LXXIV, DA CR/88. 1. O benefício da justiça gratuita é concedido com base na afirmação da própria parte interessada de que se encontra em estado de miserabilidade jurídica, inteligência do art. 4°, § 1° da Lei 1.060/50 e comprovação de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, o que restou comprovado nos autos a possibilitar a concessão do benefício ao agravante. 2. Nos termos do art.33 do Código de Processo Civil, quando o autor ou ambas as partes requerem a produção da prova pericial, compete a parte autora o pagamento dos honorários periciais. 3. Contudo, considerando que a parte autora está sob o pálio da justiça gratuita, compete ao Estado arcar com o pagamento dos honorários para a realização da prova técnica (art.5º, LXXIV, da CR/88), devendo o julgador diligenciar na busca de perito junto as universidades ou conselho profissional que realize os trabalhos sem o adiantamento dos honorários, para o seu recebimento ao final da demanda pelo Estado ou pela parte sucumbente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0637.12.007359-7/001, Relator(a): Des.(a) Mariza Porto, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/0015, publicação da súmula em 31/07/2015.Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA. Quando determinada a perícia de ofício, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte autora, nos termos do art. 33, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo beneficiário da justiça gratuita, a remuneração do perito há de ser suportada integralmente pelo Estado, conforme procedimento próprio. Jurisprudência da Corte. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70058314592, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 29/01/2014). Negrito nosso. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante da imposição do pagamento dos honorários de 1 (um) salário mínimo. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 18 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03033902-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-20, Publicado em 2015-08-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03033902-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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