TJPA 0043813-91.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Belém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0036589-72.2015.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de Lúcia Maura da Silva Santos, para o fim de que lhe fosse fornecido o medicamento XOLAIR, o qual é indicado para tratamento de pacientes com asma grave. Contudo, referido medicamento não faz parte do protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que não há pactuação que obrigue o Estado a fornecê-lo. Assim, a revisão da decisão do Ministério da Sáude pelo Poder Judiciário deve trazer o ente federativo com poderes legais para tanto. Logo, a parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda ora pleiteada seria a União. Também, pontou acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público para defender direito individual da interessada que é maior de idade e capaz. No mérito, arguiu que a integralidade farmacêutica do Sistema Único de Saúde compreende o fornecimento de todos os medicamentos previstos no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da doença que, no presente caso, não está previsto no tratamento terapêutico com o medicamento XOLAIR, não havendo obrigatoriedade do Estado do Pará em fornecê-lo. Ainda, que o medicamento em questão não foi incluído no PCDT e foi submetido a estudo realizado pela Comissão de Incorporação de Novas Tecnologias ao SUS que decidiu pela sua não inclusão. O medicamento XOLAIR é de alto custo, vez que cada ampola custa para o Estado do Pará R$ 1.643,62, a ser incluído no orçamento destinado a implementação de políticas públicas. Ainda, que a matéria referente ao fornecimento de medicamento de alto custo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566471 RG/RN. Não pode o poder judiciário subverter a ordem das coisas e disciplinar uma nova metodologia terapêutica para os pacientes, como a interessada, diagnosticado com asma de difícil controle e determinar o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. Asseverou, ainda, que da forma como o Estado foi compelido a custear o tratamento médico e demais exames e medicamentos, incluindo nesse contexto o efeito multiplicador da medida, sem a devida previsão orçamentária, estaríamos diante de infração direta a preceitos constitucionais (art. 169 da CF/88 e arts. 206 e 212 da Constituição Estadual). Faz-se necessário a redução da multa imposta à Fazenda Pública em caso de descumprimento, vez que o prazo concedido na decisão liminar não é razoável e eventualmente a agravante incidirá em mora, e a multa no importe que foi imputado acarretará prejuízos ao orçamento público. Também, quanto à possibilidade de bloqueio de vergas públicas, tal determinação não se mostra compatível com o art. 100 da CF/88, especialmente seu parágrafo 6º, que apenas traz a possibilidade de sequestro de verbas públicas nos casos de precatório, já de devidamente constituídos em que há preterimento ao direito de precedência ou de não dotação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, o que não ocorre no caso concreto, pois o processo ainda está em fase recursal, não havendo constituição de precatório. Requereu seja concedido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra o Estado do Pará. No mérito, postulou pelo provimento do recurso. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a Sra. Lúcia Maura da Silva Santos (interessada): (i) É portadora de asma de difícil controle (ADC); (ii) Necessita de doze unidades do medicamento Xolair 150 mg; (iii) Não possui condições financeiras de custear o referido medicamento; (iv) Desde 22/01/2015, por médica médica de profissional do quadro do Estado (Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará), foi lhe indicado a medicação Xolair; (v) O ministério público solicitou junto ao Estado administrativamente em 22/01/2015 o fornecimento de tal medicamento (fl..56), sendo informado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que o farmaco não entrou no protocolo clínico do Ministério da Saúde para tratamento de asma grave, sendo sugerido o encaminhamento do pleito a Secretaria Estadual de Saúde (fl.58); (vi) O Ministério Público reiterou a solicitação diversas vezes a Secretaria de Saúde (fls.60, 62), tendo inclusive requerido junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que verificasse junto à médica que prescreveu o medicamento, a substituição por outro medicamento previsto pelo SUS ou em caso de impossibilidade, que a médica fornecesse laudo pormenorizado que contivesse todos os esquemas já utilizados pela paciente, a justificativa da escolha da medicação, dentre outros (fl.065); (vii) Em 24/04/2015, a Secretária Adjunta de Políticas de Saúde informou ao Ministério Público que a Secretaria estaria realizando a aquisição de medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) - 150 mg, no quantitativo solicitado, através de Ata de Registro de Preços existente em outro estado e que, logo que estivesse disponível seria feito contato com a paciente (fl.66). (viii) Em 07/05/2015, o Ministério Público reiterou à solicitação feita junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia quanto à possível substituição do medicamento ou emissão de laudo pormenorizado (fl.67), sendo informado em 18/05/2015 que o fármaco não faz parte da relação de medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento em questão e também não faz parte da padronização daquela Instituição. Sugeriu fosse solicitado o parecer técnico, quanto aos medicamentos disponíveis no padrão da Secretaria Estadual da Saúde - SESPA (baseado nos padrões e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde), considerando que tal Secretaria é a gestora estadual dos componentes especializados (fl.68). (ix) A Dra. Nazaré Cardoso, médica pneumologista da Fundação Santa Casa de Misericórdia, emitiu laudo pormenorizado sobre a saúde da interessada, bem como da necessidade de utilização do medicamento XOLAIR (fls.74/93). Portanto, encontra-se patente a necessidade de fornecimento do fármaco em questão, eis que a interessada apresenta quadro clínico de asma grave de difícil controle. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.644 - CE (2015/0080552-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ANTONIO AFONSO ALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 256, e-STJ): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) 20mg ao mês, por prazo indeterminado, indispensável ao seu tratamento médico do autor. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Remessa oficial e apelações improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541/544, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei n. 8.080/90, aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.142/90, ao art. 19 da Lei n. 12.401/2011 (que altera a Lei n. 8.080/90), bem como ao art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "possui o autor da demanda uma doença oncológica onde o SUS possui já normatizado, e em respeito ao art. 19-O um Protocolo de Diretrizes Terapêuticas, em que se respeita as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha" (fl. 309, e-STJ). Ressalta que a medicação em tela não consta do protocolo clínico proposto pelo SUS para a doença em tela, em total desrespeito aos termos do art. 19-M e 19-O da Lei 8.080/90. Apresentadas as contrarrazões (fls. 342/348, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 655, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. No mérito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE .AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.012.502/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) E, ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 379.697, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado em 10/9/2013; AREsp 348.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado em 10/9/2013; AgRg no REsp 1.176.405, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/9/2013. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1526644 CE 2015/0080552-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02844079-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da 3ª Vara da Fazenda Pública em Belém, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo Nº: 0036589-72.2015.8.14.0301), ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 522, 527, III e 558 do CPC e demandados Estado do Pará e outros. Em suas razões recursais, narra o agravante que o agravado (Ministério Público do Estado do Pará) ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela judicial de urgência em favor de Lúcia Maura da Silva Santos, para o fim de que lhe fosse fornecido o medicamento XOLAIR, o qual é indicado para tratamento de pacientes com asma grave. Contudo, referido medicamento não faz parte do protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Pará, uma vez que não há pactuação que obrigue o Estado a fornecê-lo. Assim, a revisão da decisão do Ministério da Sáude pelo Poder Judiciário deve trazer o ente federativo com poderes legais para tanto. Logo, a parte legítima para figurar no pólo passivo na demanda ora pleiteada seria a União. Também, pontou acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público para defender direito individual da interessada que é maior de idade e capaz. No mérito, arguiu que a integralidade farmacêutica do Sistema Único de Saúde compreende o fornecimento de todos os medicamentos previstos no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da doença que, no presente caso, não está previsto no tratamento terapêutico com o medicamento XOLAIR, não havendo obrigatoriedade do Estado do Pará em fornecê-lo. Ainda, que o medicamento em questão não foi incluído no PCDT e foi submetido a estudo realizado pela Comissão de Incorporação de Novas Tecnologias ao SUS que decidiu pela sua não inclusão. O medicamento XOLAIR é de alto custo, vez que cada ampola custa para o Estado do Pará R$ 1.643,62, a ser incluído no orçamento destinado a implementação de políticas públicas. Ainda, que a matéria referente ao fornecimento de medicamento de alto custo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566471 RG/RN. Não pode o poder judiciário subverter a ordem das coisas e disciplinar uma nova metodologia terapêutica para os pacientes, como a interessada, diagnosticado com asma de difícil controle e determinar o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS. Asseverou, ainda, que da forma como o Estado foi compelido a custear o tratamento médico e demais exames e medicamentos, incluindo nesse contexto o efeito multiplicador da medida, sem a devida previsão orçamentária, estaríamos diante de infração direta a preceitos constitucionais (art. 169 da CF/88 e arts. 206 e 212 da Constituição Estadual). Faz-se necessário a redução da multa imposta à Fazenda Pública em caso de descumprimento, vez que o prazo concedido na decisão liminar não é razoável e eventualmente a agravante incidirá em mora, e a multa no importe que foi imputado acarretará prejuízos ao orçamento público. Também, quanto à possibilidade de bloqueio de vergas públicas, tal determinação não se mostra compatível com o art. 100 da CF/88, especialmente seu parágrafo 6º, que apenas traz a possibilidade de sequestro de verbas públicas nos casos de precatório, já de devidamente constituídos em que há preterimento ao direito de precedência ou de não dotação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito, o que não ocorre no caso concreto, pois o processo ainda está em fase recursal, não havendo constituição de precatório. Requereu seja concedido efeito suspensivo, com o fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, tendo em vista a situação de urgência na qual se encontra o Estado do Pará. No mérito, postulou pelo provimento do recurso. É o relatório DECIDO A entrada em vigor da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, aponta que não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. In casu, o agravante não trouxe aos autos elementos que indiquem que a decisão vergastada lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação à parte. Neste aspecto, observo que os documentos trazidos à colação demonstram, inequivocamente, periculum in mora inverso, haja vista que atestam que a Sra. Lúcia Maura da Silva Santos (interessada): (i) É portadora de asma de difícil controle (ADC); (ii) Necessita de doze unidades do medicamento Xolair 150 mg; (iii) Não possui condições financeiras de custear o referido medicamento; (iv) Desde 22/01/2015, por médica médica de profissional do quadro do Estado (Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará), foi lhe indicado a medicação Xolair; (v) O ministério público solicitou junto ao Estado administrativamente em 22/01/2015 o fornecimento de tal medicamento (fl..56), sendo informado pela Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que o farmaco não entrou no protocolo clínico do Ministério da Saúde para tratamento de asma grave, sendo sugerido o encaminhamento do pleito a Secretaria Estadual de Saúde (fl.58); (vi) O Ministério Público reiterou a solicitação diversas vezes a Secretaria de Saúde (fls.60, 62), tendo inclusive requerido junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará que verificasse junto à médica que prescreveu o medicamento, a substituição por outro medicamento previsto pelo SUS ou em caso de impossibilidade, que a médica fornecesse laudo pormenorizado que contivesse todos os esquemas já utilizados pela paciente, a justificativa da escolha da medicação, dentre outros (fl.065); (vii) Em 24/04/2015, a Secretária Adjunta de Políticas de Saúde informou ao Ministério Público que a Secretaria estaria realizando a aquisição de medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR) - 150 mg, no quantitativo solicitado, através de Ata de Registro de Preços existente em outro estado e que, logo que estivesse disponível seria feito contato com a paciente (fl.66). (viii) Em 07/05/2015, o Ministério Público reiterou à solicitação feita junto à Fundação Santa Casa de Misericórdia quanto à possível substituição do medicamento ou emissão de laudo pormenorizado (fl.67), sendo informado em 18/05/2015 que o fármaco não faz parte da relação de medicamentos padronizados pelo SUS para o tratamento em questão e também não faz parte da padronização daquela Instituição. Sugeriu fosse solicitado o parecer técnico, quanto aos medicamentos disponíveis no padrão da Secretaria Estadual da Saúde - SESPA (baseado nos padrões e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde), considerando que tal Secretaria é a gestora estadual dos componentes especializados (fl.68). (ix) A Dra. Nazaré Cardoso, médica pneumologista da Fundação Santa Casa de Misericórdia, emitiu laudo pormenorizado sobre a saúde da interessada, bem como da necessidade de utilização do medicamento XOLAIR (fls.74/93). Portanto, encontra-se patente a necessidade de fornecimento do fármaco em questão, eis que a interessada apresenta quadro clínico de asma grave de difícil controle. De mais a mais, constato que a decisão vergastada visou salvaguardar a dignidade da pessoa humana, que se consubstancia em um valor moral e espiritual inerente à pessoa, o que significa que todo ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito, sendo direito fundamental previsto na Constituição Brasileira de 1988. Ademais, a Jurisprudência Pátria tem assim se manifestado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.526.644 - CE (2015/0080552-3) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ANTONIO AFONSO ALVES ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INTERES. : MUNICIPIO DE FORTALEZA ADVOGADO : MARTONIO MONT ALVERNE B LIMA E OUTRO (S) INTERES. : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR : PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 256, e-STJ): "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. INQUESTIONÁVEL DEVER DO ESTADO. 1. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal, o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza forneçam de forma solidária, gratuita e ininterrupta, a medicação SANDOSTATIN LAR (OCTREOTIDA) 20mg ao mês, por prazo indeterminado, indispensável ao seu tratamento médico do autor. 2. O Administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento/tratamento comprovadamente indispensável à vida da agravada, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, ainda mais sendo este o seu dever. 3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento. 4. Remessa oficial e apelações improvidas." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 541/544, e-STJ). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da questão. Aduz, no mérito, ofensa aos arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei n. 8.080/90, aos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.142/90, ao art. 19 da Lei n. 12.401/2011 (que altera a Lei n. 8.080/90), bem como ao art. 265 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "possui o autor da demanda uma doença oncológica onde o SUS possui já normatizado, e em respeito ao art. 19-O um Protocolo de Diretrizes Terapêuticas, em que se respeita as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha" (fl. 309, e-STJ). Ressalta que a medicação em tela não consta do protocolo clínico proposto pelo SUS para a doença em tela, em total desrespeito aos termos do art. 19-M e 19-O da Lei 8.080/90. Apresentadas as contrarrazões (fls. 342/348, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 655, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. No mérito, é assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)." Assim, conclui-se que as ações e serviços de saúde devem ser desenvolvidos pelo Estado, de forma integrada, por meio de um sistema único. O legislador pátrio instituiu, portanto, um regime de responsabilidade solidária entre as pessoas políticas para o desempenho de atividades voltadas a assegurar o direito fundamental à saúde, que inclui o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros, para o tratamento de enfermidades. Ademais, a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, razão pela qual todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. Neste sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte, reafirmada em recentes precedentes: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO RESP. 1.102.457/RJ. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida ao rito dos recursos repetitivos, no caso o REsp. 1.102.457/RJ, pois o tema ali tratado diz respeito à obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), enquanto que o caso dos autos trata da questão da solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos. 2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1.102.254/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, EM FACE DA SUBMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.457/RJ À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Não há razão para o sustentado sobrestamento. No REsp 1.102.457/RJ, discute-se, tão somente, nas palavras do próprio relator do processo, Ministro Benedito Gonçalves, a 'obrigação de ente público de fornecer medicamentos que não aqueles previstos na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)'. A seu turno, a União, no apelo especial em exame, sustentou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de qualquer demanda em que se pleiteie o fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público, por entender que se trata de atribuição dos Estados e dos Municípios. De se ver, portanto, que são distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia e no presente processo. Nesse mesmo sentido: EDcl no AgRg no Ag 1.105.616/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013, e Ag 1.232.147/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 10/6/2013. 2 - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg no REsp 1284271/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 2/8/2013.)"ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE .AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. (...) 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.291.883/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 1º/7/2013.) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.179.366/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER SATISFATIVO DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 2. O questionamento judicial sobre a solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicação a pessoas carentes foi submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. Todavia, em 12 de dezembro de 2012, a Primeira Seção cancelou a submissão do REsp n.º 1.144.382/AL ao regime dos recursos representativos de controvérsia, não havendo motivo para manter-se sobrestado o julgamento do feito. (...) 5. É tema pacífico nesta Corte que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Precedentes recentes de ambas as Turmas de Direito Público. 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.012.502/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 18/6/2013.) E, ainda, decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 379.697, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, publicado em 10/9/2013; AREsp 348.593, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, publicado em 10/9/2013; AgRg no REsp 1.176.405, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 4/9/2013. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de maio de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (STJ - REsp: 1526644 CE 2015/0080552-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2015) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz convocado
(2015.02844079-89, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02844079-89
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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