TJPA 0043815-61.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0043815-61.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: F. R. DE S. R. representada por D. R. L. Advogado (a): Dr. Tibúrcio Barros do Nascimento - OAB/PA nº 10233, AGRAVADO: D. S. R. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. R. DE S. R. representada por D. R. L. contra r. decisão (fl. 59), proferida em audiência, do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Alimentos, informou que o chamamento do avô paterno da parte requerente para compor a lide já fora decidido através do despacho de fl. 29 dos autos, e deu-se por suspeito para prosseguir na presidência da presente ação, determinando o encaminhamento dos autos ao Juiz Substituto, automático, na forma da Portaria nº 4638/2013-GP. Assevera o agravante que, como não foi comprovada, não pode decidir sobre a inclusão do avô no polo passivo, bem como não se pode afastar essa possibilidade, enquanto não se tem informações da capacidade do requerido. Ao final requer a inclusão do avô paterno da menor impúbere, no pólo passivo da ação, para fins de pagar pensão de alimentos e a continuidade do processo, sendo remarcada nova audiência. Junta documentos às fls. 8-59. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. A Agravante se insurge contra deliberações proferidas em audiência, cujo termo a seguir transcrevo: Aos VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 12h10min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeado, e o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte autora e de seu patrono, presente o requerido desacompanhado de patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, proposto o acordo, não foi aceito pelas partes. Em seguida o requerido tentou justificar o motivo pelo qual compareceu desacompanhado de advogado, momento em que o patrono da parte requerente se manifestou de forma deselegante e improba, querendo convencer o Magistrado a considerar o requerido como incapaz para pagar pensão alimentícia à filha por ser estagiário de Direito, devendo por isso, ser chamado a compor a lide o avô paterno da parte requerente, questão esta que já foi decidida através do despacho de fls.29, item 3. Além disso, o referido patrono ainda se arvorou contra a pessoa do requerido declarando inclusive que o mesmo é consumidor de drogas e que teria, em consequência, dilapidado o patrimônio que possuía quando conviveu com a genitora da requerente, fato este, que foi rebatido pelo requerido de imediato. Ante o exposto, o MM. Juiz deu-se por suspeito para prosseguir na presidência da presente ação determinando que os presentes autos sejam encaminhados ao Juiz substituto automático na forma da Portaria de Nº 4638/2013-GP, de tudo comunicado a Douta Corregedoria de Justiça Metropolitana. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Proceda-se conforme decisão supra. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, RICARDO SOUZA DA PAIXÃO, Diretor de Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, subscrevi. Em análise dos autos, verifico que a agravante busca com o presente agravo a inclusão de seu avô paterno no polo passivo da demanda, cujo pedido está assim grafado: Por tudo exposto seja incluído o avó (sic) paterno da menor impúbere para fins de pensionar os alimentos e a continuidade do processo sendo marcada nova audiência. Tornando sem efeito a decisão que diz ter tomado (sic) que não ficou clara, pois, ainda não havia conhecido as condições econômicas do requerido. Na referida audiência, constam duas deliberações. A primeira, acerca da não inclusão no polo passivo da demanda do avô paterno da parte requerente, uma vez que já fora decidido à fl. 29 dos autos originário; e, a segunda, a declaração de suspeição do Juízo a quo. Pois bem. Com relação a declaração de suspeição do Juízo primevo, verifico que o presente agravo de instrumento não impugna esta decisão. Logo, nada a decidir acerca dessa deliberação. Todavia, com relação à deliberação de inclusão do avô paterno da parte requerente, entendo que esta não possui carga decisória, uma vez que o indeferimento de inclusão do avô já fora decidido em 13/3/2015, publicado no Diário da Justiça do dia 30/3/2015 (fl. 48). Logo, na audiência, a deliberação se limita a ratificação da decisão de indeferimento de inclusão do polo passivo do avô da parte autora, ou seja, a resposta a um pedido de reconsideração. Ademais, não mais se poderia analisar a referida inclusão no polo passiva da demanda, diante do instituto da preclusão, uma vez que já fora decidida e publicada, sem que se tenha notícia de que fora manejado recurso contra ela. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA E QUE APENAS MANTÉM O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ ANTES DECIDIDO. AGRAVANTES QUE DEIXARAM DE INTERPOR RECURSO DA DECISÃO QUE PRIMEIRO DELIBEROU SOBRE O INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ATREVESSADO NOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-PR - AI: 6896502 PR 0689650-2, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 24/11/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 530). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO REITERADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Refletindo a decisão recorrida mera negativa de reconsideração, não é decisão cabível de suportar recurso de agravo, por não possuir carga decisória, tampouco é capaz de renovar prazo recursal em relação à decisão original, à qual, esta sim, poderia ter sido objeto de agravo, oportunamente, quanto ao ponto em que reconheceu a possibilidade de incidência dos juros de mora até a data da expedição da requisição de pagamento e/ou precatório. 2. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 22142920114040000 PR 0002214-29.2011.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2011) Destarte, não se reveste de carga decisória a deliberação de não inclusão no polo passivo do avô da parte autora/recorrente, tendo em vista tratar-se de reapreciação de pedido formulado e decidido anteriormente. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050425-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0043815-61.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: F. R. DE S. R. representada por D. R. L. Advogado (a): Dr. Tibúrcio Barros do Nascimento - OAB/PA nº 10233, AGRAVADO: D. S. R. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. R. DE S. R. representada por D. R. L. contra r. decisão (fl. 59), proferida em audiência, do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Alimentos, informou que o chamamento do avô paterno da parte requerente para compor a lide já fora decidido através do despacho de fl. 29 dos autos, e deu-se por suspeito para prosseguir na presidência da presente ação, determinando o encaminhamento dos autos ao Juiz Substituto, automático, na forma da Portaria nº 4638/2013-GP. Assevera o agravante que, como não foi comprovada, não pode decidir sobre a inclusão do avô no polo passivo, bem como não se pode afastar essa possibilidade, enquanto não se tem informações da capacidade do requerido. Ao final requer a inclusão do avô paterno da menor impúbere, no pólo passivo da ação, para fins de pagar pensão de alimentos e a continuidade do processo, sendo remarcada nova audiência. Junta documentos às fls. 8-59. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. A Agravante se insurge contra deliberações proferidas em audiência, cujo termo a seguir transcrevo: Aos VINTE E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E QUINZE, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Tribunal de Justiça do Estado, na sala de audiências da 6ª Vara da Família da Capital, às 12h10min, onde presentes se achavam o Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. ADEMAR GOMES EVANGELISTA, comigo, a seu cargo, adiante nomeado, e o Promotor de Justiça, Dr. ALBERTINO SOARES MOREIRA JÚNIOR. FEITO O PREGÃO, verificou-se a PRESENÇA da parte autora e de seu patrono, presente o requerido desacompanhado de patrono. ABERTA A AUDIÊNCIA, proposto o acordo, não foi aceito pelas partes. Em seguida o requerido tentou justificar o motivo pelo qual compareceu desacompanhado de advogado, momento em que o patrono da parte requerente se manifestou de forma deselegante e improba, querendo convencer o Magistrado a considerar o requerido como incapaz para pagar pensão alimentícia à filha por ser estagiário de Direito, devendo por isso, ser chamado a compor a lide o avô paterno da parte requerente, questão esta que já foi decidida através do despacho de fls.29, item 3. Além disso, o referido patrono ainda se arvorou contra a pessoa do requerido declarando inclusive que o mesmo é consumidor de drogas e que teria, em consequência, dilapidado o patrimônio que possuía quando conviveu com a genitora da requerente, fato este, que foi rebatido pelo requerido de imediato. Ante o exposto, o MM. Juiz deu-se por suspeito para prosseguir na presidência da presente ação determinando que os presentes autos sejam encaminhados ao Juiz substituto automático na forma da Portaria de Nº 4638/2013-GP, de tudo comunicado a Douta Corregedoria de Justiça Metropolitana. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Proceda-se conforme decisão supra. E como nada mais foi dito, deu-se por encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, RICARDO SOUZA DA PAIXÃO, Diretor de Secretaria da 6ª Vara de Família da Capital, subscrevi. Em análise dos autos, verifico que a agravante busca com o presente agravo a inclusão de seu avô paterno no polo passivo da demanda, cujo pedido está assim grafado: Por tudo exposto seja incluído o avó (sic) paterno da menor impúbere para fins de pensionar os alimentos e a continuidade do processo sendo marcada nova audiência. Tornando sem efeito a decisão que diz ter tomado (sic) que não ficou clara, pois, ainda não havia conhecido as condições econômicas do requerido. Na referida audiência, constam duas deliberações. A primeira, acerca da não inclusão no polo passivo da demanda do avô paterno da parte requerente, uma vez que já fora decidido à fl. 29 dos autos originário; e, a segunda, a declaração de suspeição do Juízo a quo. Pois bem. Com relação a declaração de suspeição do Juízo primevo, verifico que o presente agravo de instrumento não impugna esta decisão. Logo, nada a decidir acerca dessa deliberação. Todavia, com relação à deliberação de inclusão do avô paterno da parte requerente, entendo que esta não possui carga decisória, uma vez que o indeferimento de inclusão do avô já fora decidido em 13/3/2015, publicado no Diário da Justiça do dia 30/3/2015 (fl. 48). Logo, na audiência, a deliberação se limita a ratificação da decisão de indeferimento de inclusão do polo passivo do avô da parte autora, ou seja, a resposta a um pedido de reconsideração. Ademais, não mais se poderia analisar a referida inclusão no polo passiva da demanda, diante do instituto da preclusão, uma vez que já fora decidida e publicada, sem que se tenha notícia de que fora manejado recurso contra ela. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA E QUE APENAS MANTÉM O INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ ANTES DECIDIDO. AGRAVANTES QUE DEIXARAM DE INTERPOR RECURSO DA DECISÃO QUE PRIMEIRO DELIBEROU SOBRE O INDEFERIMENTO LIMINAR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ATREVESSADO NOS AUTOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (TJ-PR - AI: 6896502 PR 0689650-2, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 24/11/2010, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 530). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO REITERADO. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Refletindo a decisão recorrida mera negativa de reconsideração, não é decisão cabível de suportar recurso de agravo, por não possuir carga decisória, tampouco é capaz de renovar prazo recursal em relação à decisão original, à qual, esta sim, poderia ter sido objeto de agravo, oportunamente, quanto ao ponto em que reconheceu a possibilidade de incidência dos juros de mora até a data da expedição da requisição de pagamento e/ou precatório. 2. Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 22142920114040000 PR 0002214-29.2011.404.0000, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 29/03/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/04/2011) Destarte, não se reveste de carga decisória a deliberação de não inclusão no polo passivo do avô da parte autora/recorrente, tendo em vista tratar-se de reapreciação de pedido formulado e decidido anteriormente. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03050425-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03050425-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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