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Jurisprudência


TJPA 0043817-31.2015.8.14.0000

Ementa
Decisão Monocrática          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara de Tucuruí, figurando como agravado José Nilson da Silva.          A ação principal cuida de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, na qual o agravado pleiteia o recebimento de complementação da indenização por invalidez permanente no valor de R$ 6.075,00 (seis mil e setenta e cinco reais).          Em decisão interlocutória (fl. 192), o juízo de primeiro grau arbitrou honorários periciais em valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a serem arcados pela agravante/reclamada.          Insurgindo-se contra essa decisão a agravante suscita que o valor arbitrado é excessivamente alto, e que deve ser levado em consideração a complexidade e o tempo gasto pelo perito na elaboração do laudo. Além disso, afirma que o ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, no entanto, tendo em vista ser este beneficiário da gratuidade de justiça, tal custo deverá ser arcado pelo Estado (Poder Judiciário), em observância ao Provimento Conjunto nº 004/2012-CJRMB/CJCI.          Argumenta estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, consistindo o periculum in mora no seu prejuízo financeiro, já que o valor fixado está acima do patamar estabelecido em outras comarcas, e o fumus boni iuris na estrita previsão legal para a sua concessão.          Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão agravada até o julgamento do mérito da ação principal, e, ao final, a procedência do agravo para que os honorários periciais sejam pagos pelo Estado, ou, subsidiariamente, que sejam reduzidos a valor não superior a R$ 600,00 (seiscentos reais).          É o relatório. Decido.          Nos termos do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito "será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz".          Tendo em vista que, no presente caso, a produção de prova pericial foi determinada de ofício pelo juiz (fl. 113), não há dúvidas, em observância ao dispositivo legal supramencionado, que os honorários perícias incubem ao autor da ação e não à agravante. Ademais, ressalto não constar nos autos que o agravado usufrui dos benefícios da gratuidade da justiça.          Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão combatida, a qual determinou que a agravante arcasse com os honorários perícias arbitrados no valor de 01 (um) salário mínimo.          Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias.          Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada e do estado atual da ação principal, no prazo de 10 (dez) dias.          Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator (2016.00124854-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.00124854-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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