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Jurisprudência


TJPA 0043831-15.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO. EFEITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. 1- No sistema recursal brasileiro a regra é que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. As hipóteses excepcionais, nas quais o recurso deve ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, vêm expressas nos incisos do art. 520 do CPC. 2- A concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença não se amolda à exceção prevista no inciso VII, do CPC, e a efetivação da medida antes mesmo do trânsito em julgado configura indubitável risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, que seria retirada sumariamente do imóvel litigioso, ainda estando pendente recurso de apelação a ser apreciado e julgado em segunda instância, caracterizando, pois, ofensa aos seus direitos à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, de maneira que, diante dessas circunstâncias, se revela possível a atribuição de efeito suspensivo à apelação, na parte que antecipou os efeitos da tutela antecipatória. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSEANE FERREIRA DE SOUSA contra decisão da MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.° 0053089-87.2013.8.14.0301) ajuizada por LUCIANA ALVES DE SOUZA E OUTROS, recebeu a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, no entanto, na parte que antecipou os efeitos da tutela, recebeu somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC.            Em suas razões (fls. 04/18), a Agravante, após expor os fatos, argumenta, em suma, sobre a necessidade do recebimento da apelação por si interposta, quanto a antecipação da tutela concedida na sentença, no efeito suspensivo.            Citou legislação e jurisprudência.            Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada.            Juntou documentos de fls. 19/147.            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 148).            É o breve Relatório, síntese do necessário.             DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            A irresignação da agravante situa-se no recebimento do recurso de apelação somente no efeito devolutivo, na parte que antecipou os efeitos da tutela, quando entende que deveria ter sido recebido no duplo efeito, pois a tutela antecipada somente foi deferida quando da prolação da sentença.            No caso dos autos, tenho que assiste razão à parte recorrente.            Houve pedido de antecipação de tutela na ação ordinária, a fim de determinar a reintegração de posse, o qual a magistrada se reservou para apreciá-lo após a resposta do réu, conforme consta à fl. 70 dos autos.            Contudo, tal pedido somente foi analisado quando da prolação da sentença (fls. 120/122), sendo deferido o pedido de reintegração de posse, julgando procedente o pedido, com o deferimento da tutela antecipada, nos seguintes termos: ¿Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para reintegrar os autores na posse do imóvel em discussão, uma vez que ficou provado nos autos que o imóvel pertencia ao falecido e a sua ex-esposa (verossimilhança das alegações) logo a permanência da ré causa dano irreparável a copossuidora, que n¿o pode usar e gozar de seu bem. Expeça-se o competente mandado de reintegraç¿o dos autores na posse do imóvel. E, por fim, julgo totalmente procedente o pedido dos autores, haja vista que a posse do imóvel transmitiu-se aos sucessores do possuidor (autor), destacando-se que como o imóvel pertencia ao falecido e sua ex-esposa não se caracteriza o direito real de habitaç¿o e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resoluç¿o de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade em face da vencida ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de março de 2015 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito¿. grifei            Em regra, a apelação é recebida no efeito devolutivo e suspensivo, consoante o disposto no caput do artigo 520 do CPC. Entretanto, será recebida apenas no devolutivo quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)  IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.            Ao que se depreende do caso sub judice, a apelação manejada pela parte agravante deve ser recebida, conforme regra geral, no duplo efeito, uma vez que o rol das hipóteses em que ela é recebida apenas no efeito devolutivo é taxativo e nenhuma delas se enquadra no presente caso.            Com efeito, o presente caso não se amolda à exceção do art. 520, inciso VII, do CPC, tendo em vista que a sentença não confirma antecipação de tutela, já que a quando de sua prolação é que foi concedida a tutela antecipatória, razão pela qual o recurso de apelação deveria ter sido recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, conforme regra geral.            No sentido do explanado, os precedentes seguintes: ¿AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA EM SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO QUE DEVE SER RECEBIDO TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO. Decisão que determinou a retirada da casa dos autores, sob pena de demolição compulsória, bem como para a notificação dos autores acerca do cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, que somente poderá ser cumprida depois do trânsito em julgado, caso mantida a procedência do pedido inicial. Concessão, ao apelo interposto, apenas de efeito devolutivo. Hipótese em que se afigura imperiosa a agregação de efeito suspensivo em face da apelação aviada. AÇÃO CAUTELAR JULGADA PROCEDENTE.¿ (Cautelar Inominada Nº 70059227041, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 18/09/2014) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA NA SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Posse na forma de condomínio pro-diviso disputada pelos herdeiros, com inventário em andamento. Ação possessória julgada procedente com liminar - anteriormente negada - concedida na sentença, tendo sido o recurso de apelação recebido somente no efeito devolutivo. As alegações do agravante (faz uso do imóvel como moradia de sua família e o agravado está a residir em outro município) não foram contrariadas, ao menos nessa instância, o que se torna suficiente para reconhecer o risco de grave lesão e autoriza a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração até o trânsito em julgado da sentença. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70051907947, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 23/05/2013)            Não fosse isso, tem-se que a concessão da liminar de reintegração de posse na própria sentença e a efetivação da medida antes mesmo do trânsito em julgado, poderá configurar indubitável risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, que seria retirada sumariamente do imóvel litigioso, ainda estando pendente recurso de apelação a ser apreciado e julgado em segunda instância, caracterizando, pois, ofensa aos seus direitos à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, de maneira que se revela possível também a atribuição de efeito suspensivo à apelação.            De acordo com o entendimento supra, o seguinte julgado do STJ, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE DO ART. 558 DO CPC. AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a apelação interposta contra sentença que defere a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo." (REsp 1001046/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 06/10/2008). 2. Excepcionalmente, "é possível a concessão de efeito suspensivo à apelação contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, desde que a decisão recorrida seja capaz de gerar lesão grave de difícil reparação, ex vi do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (REsp nº 791.515/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 16/8/2007; REsp nº 928.080/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/8/2008). 3. A instância de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, houve por bem aferir a desnecessidade de concessão de efeito suspensivo no caso concreto, uma vez ausente qualquer prejuízo. Para revisão de tais circunstâncias seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, vedado a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no Ag 1339205 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0143135-8, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010).            Posto isto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, a fim de reformar a decisão agravada para determinar o recebimento do apelo no duplo efeito, na parte que antecipou os efeitos da tutela antecipatória.            Comunique-se.            À Secretaria para as providências.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 24 de agosto de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.03158284-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.03158284-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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