TJPA 0043836-37.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0043836-37.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: MARCELO MATIAS DE JESUS e MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ MIRI PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª Mª CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MATIAS DE JESUS e MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barcarena que decretou a prisão preventiva dos impetrantes, quando a competência do feito seria do Juízo da Comarca de Igarapé Miri, configurando ofensa ao princípio do Juiz Natural. Afirmam ainda os impetrantes que estão tendo cerceado seu direito de defesa uma vez que a seu representante legal está sendo negado o direito de acesso aos autos do processo, que tramita em segredo de justiça, o que dificulta a plena defesa de seus interesses. Requereram, liminarmente, que seja suspenso o ato coator praticado pelo impetrado, os benefícios da justiça gratuita, que seja assegurado ao advogado o direito de vista dos autos e, por fim, que seja retirado o estado de segredo de justiça do processo. Recebidos os autos em meu gabinete reservei-me para apreciar a medida liminar após fossem prestadas informações pelo impetrado. Em sede de informações, às fls. 19, verso/21, a autoridade inquinada coatora relatou que em virtude de sucessivas declarações de suspeição pelos juízes pertencentes ao polo de Abaetetuba, esgotando a tabela de substituição de magistrados nos casos de impedimento e suspeição, o processo foi remetido para a Corregedoria das Comarcas do Interior, sendo proferida decisão, acolhida pela Presidência da Corte, determinando esta a competência do Juízo da Vara Criminal de Barcarena para processar e julgar o feito, em razão do que passou a tramitar na Comarca de Igarapé Miri sob a presidência do Juízo de Barcarena; Que a denúncia foi recebida e no mesmo ato mantida a decisão que decretou segredo de justiça, informando também que, segundo informações prestadas pela Secretaria da Comarca de Igarapé Miri não constava dos autos nenhum pedido de habilitação ou de vista dos autos formalizado pelo subscritor do pedido de segurança, em razão do que, ante o segredo de justiça, somente os advogados devidamente habilitados podem ter acesso aos autos. Juntou documentos. Às fls. 42, o impetrado retificou as informações prestadas relatando ter recebido informação da Secretaria da Comarca de Igarapé Miri que confirmam ter o advogado subscritor do mandamus procuração nos autos, não informando, contudo, a data e quais os poderes outorgados ou ainda se houve pedido de vista ou de carga dos autos e se tal foi concedido uma vez que o processo, àquela data, se encontrava com vistas ao Ministério Público para análise sobre pedido de revogação de prisão preventiva. Nessa instância superior a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra da Drª. Célia Filocreão, às fls. 46/53, se manifestou pelo não conhecimento do recurso por inexistência de direito líquido e certo e, no mérito, pela denegação da ordem ante a ausência de ilegalidade na decisão da autoridade impetrada. Os autos retornaram conclusos em 18/09/2014. É o relatório. Passo a proferir a Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MATIAS DE JESUS e MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barcarena que decretou a prisão preventiva dos impetrantes, quando a competência do feito seria do Juízo da Comarca de Igarapé Miri, configurando ofensa ao princípio do Juiz Natural. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o advogado Arlindo de Jesus Silva Costa (OAB/PA Nº 13.998), representante dos impetrantes, no dia no dia 03/09/2015 atravessou petição de Renúncia ao mandato que lhe fora outorgado nesta ação de Mandamental, conforme petição anexada ao fim dos autos . Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico. Nessa toada, imperativa se torna a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança pela perda superveniente do seu objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que ¿[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CUMPRIDOS. SEGREDO DE JUSTIÇA LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. Havendo informação, no sistema informatizado desta Corte, de que os mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento foram cumpridos tendo, inclusive, o magistrado singular levantado o segredo de justiça antes decretado para o caso, a presente medida perdeu o objeto. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR PERDA DO OBJETO. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70046091989, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de... (TJ-RS - MS: 70046091989 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 19/01/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de Renúncia do presente Mandado de Segurança para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 15 de outubro de 2015. DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.03946912-66, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desª Vera Araújo de Souza SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0043836-37.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: MARCELO MATIAS DE JESUS e MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA REPRESENTANTE: ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IGARAPÉ MIRI PROCURADORIA DE JUSTIÇA: DRª Mª CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MATIAS DE JESUS e MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barcarena que decretou a prisão preventiva dos impetrantes, quando a competência do feito seria do Juízo da Comarca de Igarapé Miri, configurando ofensa ao princípio do Juiz Natural. Afirmam ainda os impetrantes que estão tendo cerceado seu direito de defesa uma vez que a seu representante legal está sendo negado o direito de acesso aos autos do processo, que tramita em segredo de justiça, o que dificulta a plena defesa de seus interesses. Requereram, liminarmente, que seja suspenso o ato coator praticado pelo impetrado, os benefícios da justiça gratuita, que seja assegurado ao advogado o direito de vista dos autos e, por fim, que seja retirado o estado de segredo de justiça do processo. Recebidos os autos em meu gabinete reservei-me para apreciar a medida liminar após fossem prestadas informações pelo impetrado. Em sede de informações, às fls. 19, verso/21, a autoridade inquinada coatora relatou que em virtude de sucessivas declarações de suspeição pelos juízes pertencentes ao polo de Abaetetuba, esgotando a tabela de substituição de magistrados nos casos de impedimento e suspeição, o processo foi remetido para a Corregedoria das Comarcas do Interior, sendo proferida decisão, acolhida pela Presidência da Corte, determinando esta a competência do Juízo da Vara Criminal de Barcarena para processar e julgar o feito, em razão do que passou a tramitar na Comarca de Igarapé Miri sob a presidência do Juízo de Barcarena; Que a denúncia foi recebida e no mesmo ato mantida a decisão que decretou segredo de justiça, informando também que, segundo informações prestadas pela Secretaria da Comarca de Igarapé Miri não constava dos autos nenhum pedido de habilitação ou de vista dos autos formalizado pelo subscritor do pedido de segurança, em razão do que, ante o segredo de justiça, somente os advogados devidamente habilitados podem ter acesso aos autos. Juntou documentos. Às fls. 42, o impetrado retificou as informações prestadas relatando ter recebido informação da Secretaria da Comarca de Igarapé Miri que confirmam ter o advogado subscritor do mandamus procuração nos autos, não informando, contudo, a data e quais os poderes outorgados ou ainda se houve pedido de vista ou de carga dos autos e se tal foi concedido uma vez que o processo, àquela data, se encontrava com vistas ao Ministério Público para análise sobre pedido de revogação de prisão preventiva. Nessa instância superior a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra da Drª. Célia Filocreão, às fls. 46/53, se manifestou pelo não conhecimento do recurso por inexistência de direito líquido e certo e, no mérito, pela denegação da ordem ante a ausência de ilegalidade na decisão da autoridade impetrada. Os autos retornaram conclusos em 18/09/2014. É o relatório. Passo a proferir a Decisão DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO MATIAS DE JESUS e MARCOS AFONSO MUNIZ PALHETA, contra ato praticado pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barcarena que decretou a prisão preventiva dos impetrantes, quando a competência do feito seria do Juízo da Comarca de Igarapé Miri, configurando ofensa ao princípio do Juiz Natural. Constata-se, de plano, que a presente impetração perdeu seu objeto, pois o advogado Arlindo de Jesus Silva Costa (OAB/PA Nº 13.998), representante dos impetrantes, no dia no dia 03/09/2015 atravessou petição de Renúncia ao mandato que lhe fora outorgado nesta ação de Mandamental, conforme petição anexada ao fim dos autos . Dessa feita, não mais subsiste razão para a análise do objeto deste remédio heroico. Nessa toada, imperativa se torna a extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança pela perda superveniente do seu objeto. O artigo 659 do Código de Processo Penal estabelece que ¿[...] Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido¿. Sobre o tema em questão, colaciono jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR. MANDADOS DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CUMPRIDOS. SEGREDO DE JUSTIÇA LEVANTADO. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. Havendo informação, no sistema informatizado desta Corte, de que os mandados de busca e apreensão pendentes de cumprimento foram cumpridos tendo, inclusive, o magistrado singular levantado o segredo de justiça antes decretado para o caso, a presente medida perdeu o objeto. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO POR PERDA DO OBJETO. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70046091989, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de... (TJ-RS - MS: 70046091989 RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Data de Julgamento: 19/01/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/01/2012) Ante o exposto, homologo o pedido de Renúncia do presente Mandado de Segurança para que produza seus efeitos legais, julgando prejudicada a impetração em face da perda superveniente do seu objeto, determinando-se, em consequência, o arquivamento do feito. É como voto. Belém/PA, 15 de outubro de 2015. DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA Relatora
(2015.03946912-66, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2015.03946912-66
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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