TJPA 0043838-07.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043838-07.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: LIDIA MARIA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0038016-07.2015.8.14.0301, postergou a apreciação do pedido liminar da formulado pela Agravante para após a apresentação da contestação da parte agravada. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para que seja deferido a liminar de busca e apreensão do veículo. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstancia deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03052280-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043838-07.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: LIDIA MARIA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DOS ADVOGADOS DAS PARTES. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo não encontra-se completa, posto que ausente a peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato dos advogados das partes, configurando a deficiente formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. A circunstância de a peça obrigatória não constar dos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da existência/inexistência de citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AYMORE CFI AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0038016-07.2015.8.14.0301, postergou a apreciação do pedido liminar da formulado pela Agravante para após a apresentação da contestação da parte agravada. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, para que seja deferido a liminar de busca e apreensão do veículo. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Procedo da forma monocrática nos termos do artigo 557 do CPC. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Verifico deficiente a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e da procuração dos advogados do agravante e do agravado, o que obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC. Acerca da matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) De outro lastro, cabe ressaltar que, ainda que a peça obrigatória não constasse dos autos originais, a circunstancia deveria ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando, para tanto, a alegação de juntada de cópia integral dos autos. Logo, não havendo qualquer certificação por parte do juízo de origem acerca da citação da parte recorrida, não há como considerar suprida a ausência da procuração dos advogados da parte agravada. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O translado da procuração do agravado é peça essencial para o conhecimento do agravo, nos termos da atual redação do art. 525 do Código de Processo Civil. 2. A ausência da procuração pode ser suprida por meio de certidão que comprove sua inexistência, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA) (Grifei) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 19 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03052280-69, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03052280-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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