TJPA 0043844-14.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE ACARA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua procuradoria, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única de Acará, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº: 0001110-12.2015.8.14.0076), impetrado por MIRLENA ROSA PEREIRA contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Acará-PA. Em suas razões recursais, arguiu, inicialmente, a necessidade de comprovação da violação do direito líquido e certo, bem como, que o pedido veiculado na inicial seria juridicamente impossível. No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, bem como a necessidade de retirar a multa na pessoa física do administrador e a necessidade de sua redução. Ao final, requereu seja deferido o pedido liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão vergastada, no que tange à aplicação da multa diária arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dia, por ser função da mais lídima justiça. No mérito, limitou-se a pleitear pela não aplicabilidade de multa na pessoa do gestor municipal, pelos motivos alhures e nem do Município, tendo em vista que não houve violação ao direito líquido e certo da agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fls.58/59): (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, defiro o requerimento de liminar, visto que a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e não intérprete do ordenamento antevê exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos irreversíveis a impetrante. A impetrante foi aprovada no concurso público 194º colocação no resultado final, e a ordem de classificação deve ser rigorosamente observada para a convocação dos demais candidatos aprovados, além de se configurar em absoluta ilegalidade a nomeação de servidores temporários cf. lista às fls. 48/50, dos autos, como é público e notório do município, com total desrespeito à sentença judicial transitada em julgado. Verifica-se com isso, que estão presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade coatora convoque de imediato a impetrante MIRLENA ROSA PEREIRA para as demais etapas do concurso público CPMA - 001/12, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público epigrafado, e o necessário cumprimento da ordem judicial relativa a dispensa dos servidores públicos contratados. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30 (trinta) dias) e demais cominações legais. (...) DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE Arguiu a agravante que o valor a título de astreinte seria desproporcional, na medida em que o magistrado de piso fixou-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias. É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Compulsando os autos, observo que ainda que provisória, a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi limitado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), considerando 30 (trinta) dias de descumprimento. Neste sentido, registro perfeitamente cabível a imposição de multa, em caso de descumprimento de tutela de obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada por lei para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de que se suspenda qualquer movimentação na conta-corrente do agravado. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 278270 RS 2012/0275677-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2013) Sabe-se, é autorizado ao magistrado fixar multa no caso de descumprimento da obrigação estabelecida na liminar, consoante dispõe o art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Nesse âmbito, importante destacar, referida multa constitui sanção de caráter inibitório, visando compelir o devedor desidioso ao fiel cumprimento das ordens estabelecidas pelo magistrado. Partindo dessa premissa, no caso em apreço denota-se exacerbado e desproporcional o valor diário de R$20.000,00 (vinte mil reais) estipulado como astreinte cominatória, porquanto esta sanção tem por escopo evitar o inadimplemento da ordem judicial, contudo, sem ocasionar um enriquecimento inoportuno da parte credora. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que um valor irrisório estimularia o descumprimento da determinação exarada na decisão impugnada, por outro lado, montante excessivo possibilitaria enriquecimento sem causa da parte credora. A esse respeito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O valor da multa diária por dia de atraso, quer tenha sido fixado na decisão ou sentença de conhecimento (CPC 461,§§ 3º e 4º), quer no processo de execução (CPC 644 caput ), pode ser modificado pelo juiz da execução, caso se demonstre estar excessivo ou insuficiente para a sua finalidade inibitória ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 782). Sobre o tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DESPROPORCIONAL. [...] 2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente ratifica multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, além de comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 775.233, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.6.06) Na mesma direção, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM " AFASTADA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93)- MULTA DIÁRIA - VALOR INADEQUADO E DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. [...] O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária [...] (AI n. , Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15.6.10). De mais a mais, reputo que na hipótese dos autos, a impetrante/agravada pleiteia ser nomeada, após aprovação em concurso público, ao cargo de Professor II, cujo salário inicial, consoante prevista no Edital carreado aos autos à fl. 23, é de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) somadas as gratificações. Portanto, inegável a desproporcionalidade do montante fixado pela julgadora a quo, razão pela qual adequo para o valor de 1000,00 (mil reais) ao dia, em caso de descumprimento da medida, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais. DA IMPOSIÇÃO DA MULTA NA PESSOA FÍSICA DO GESTOR MUNICIPAL O agravante impugnou a cominação de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia, a ser suportado pelo representante legal do requerido (Prefeito Municipal de Acará). Neste aspecto, assiste razão ao recorrente, na medida em que o Prefeito Municipal de Acará seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da jurisprudência consolidada. Nesta esteira, a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em desfavor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (grifei) (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin. Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial. É pacífico, pois, como se mostrou, o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Ademais, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais. À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento da irresignação para afastar a imposição da multa quanto ao representante legal do requerido (Prefeito Municipal de Acará), cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pela Fazenda Pública Municipal. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para: I - Reduzir o valor da astreinte diária fixada, em caso de descumprimento, para R$ 1000,00 (mil reais), até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais; II - Excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa, esta já alterada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento da ordem judicial ao Representante Legal do requerido (Prefeito Municipal de Acará), devendo esta ser imposta em face do Município de Acará (Pessoa Jurídica de Direito Público), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 11 de agosto d e2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02906388-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE ACARA, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio de sua procuradoria, com pedido de Efeito Suspensivo, contra decisão do Juízo a quo da Vara Única de Acará, que deferiu o pedido de liminar requerido nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo Nº: 0001110-12.2015.8.14.0076), impetrado por MIRLENA ROSA PEREIRA contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Acará-PA. Em suas razões recursais, arguiu, inicialmente, a necessidade de comprovação da violação do direito líquido e certo, bem como, que o pedido veiculado na inicial seria juridicamente impossível. No mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado, bem como a necessidade de retirar a multa na pessoa física do administrador e a necessidade de sua redução. Ao final, requereu seja deferido o pedido liminar, para que sejam suspensos os efeitos da decisão vergastada, no que tange à aplicação da multa diária arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) dia, por ser função da mais lídima justiça. No mérito, limitou-se a pleitear pela não aplicabilidade de multa na pessoa do gestor municipal, pelos motivos alhures e nem do Município, tendo em vista que não houve violação ao direito líquido e certo da agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Compulsando os autos do presente recurso, pretende o agravante a suspensão da decisão vergastada que abaixo segue (fls.58/59): (...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, defiro o requerimento de liminar, visto que a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade da observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a constituição federal. É vedado ao Poder Público e não intérprete do ordenamento antevê exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final, ocasionando prejuízos irreversíveis a impetrante. A impetrante foi aprovada no concurso público 194º colocação no resultado final, e a ordem de classificação deve ser rigorosamente observada para a convocação dos demais candidatos aprovados, além de se configurar em absoluta ilegalidade a nomeação de servidores temporários cf. lista às fls. 48/50, dos autos, como é público e notório do município, com total desrespeito à sentença judicial transitada em julgado. Verifica-se com isso, que estão presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade coatora convoque de imediato a impetrante MIRLENA ROSA PEREIRA para as demais etapas do concurso público CPMA - 001/12, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso público epigrafado, e o necessário cumprimento da ordem judicial relativa a dispensa dos servidores públicos contratados. Na hipótese de descumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sob responsabilidade direta e pessoal do impetrado, limitada a 30 (trinta) dias) e demais cominações legais. (...) DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE Arguiu a agravante que o valor a título de astreinte seria desproporcional, na medida em que o magistrado de piso fixou-o em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias. É cediço que a multa é prevista no Código de Processo Civil como um dos meios de coerção a fim de compelir o devedor a cumprir a obrigação imposta. Ressalte-se que sua finalidade não é repressiva e nem punitiva, tampouco sanção ou pena. Seu objetivo é fixar um valor que seja capaz de afetar a vontade do devedor. A multa é fixada no momento que reconhecida judicialmente a obrigação de fazer ou não fazer, ou de entregar coisa, seja em tutela antecipada ou em sentença condenatória. Caso não seja feito pelo juiz, poderá fixá-la no início da execução, pois multa não depende de pedido, nem importa condenação, servindo somente como meio de coerção. Compulsando os autos, observo que ainda que provisória, a multa aplicada pelo magistrado de primeiro grau no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi limitado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), considerando 30 (trinta) dias de descumprimento. Neste sentido, registro perfeitamente cabível a imposição de multa, em caso de descumprimento de tutela de obrigação de fazer, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. 1. A multa cominatória, prevista nos arts. 461 e 461-A do Código de Processo Civil, é reservada por lei para as hipóteses de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou de entregar coisa certa, e tem por finalidade garantir a eficácia dos provimentos judiciais. 2. Na hipótese dos autos, a decisão judicial que fixou as astreintes fundou-se em obrigação de não fazer, consubstanciada na determinação de que se suspenda qualquer movimentação na conta-corrente do agravado. 3. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 278270 RS 2012/0275677-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2013) Sabe-se, é autorizado ao magistrado fixar multa no caso de descumprimento da obrigação estabelecida na liminar, consoante dispõe o art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Nesse âmbito, importante destacar, referida multa constitui sanção de caráter inibitório, visando compelir o devedor desidioso ao fiel cumprimento das ordens estabelecidas pelo magistrado. Partindo dessa premissa, no caso em apreço denota-se exacerbado e desproporcional o valor diário de R$20.000,00 (vinte mil reais) estipulado como astreinte cominatória, porquanto esta sanção tem por escopo evitar o inadimplemento da ordem judicial, contudo, sem ocasionar um enriquecimento inoportuno da parte credora. Nessa linha de raciocínio, percebe-se que um valor irrisório estimularia o descumprimento da determinação exarada na decisão impugnada, por outro lado, montante excessivo possibilitaria enriquecimento sem causa da parte credora. A esse respeito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O valor da multa diária por dia de atraso, quer tenha sido fixado na decisão ou sentença de conhecimento (CPC 461,§§ 3º e 4º), quer no processo de execução (CPC 644 caput ), pode ser modificado pelo juiz da execução, caso se demonstre estar excessivo ou insuficiente para a sua finalidade inibitória ( Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 782). Sobre o tema, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR DESPROPORCIONAL. [...] 2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. 3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde. 4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP 189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001). 5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min. ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005; REsp 770.951/RS, Relator Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 05.09.2005. 6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. 7. In casu, a decisão ora hostilizada pelo recorrente ratifica multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, além de comprometer as finanças do Estado do Rio Grande do Sul, revela-se exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 775.233, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.6.06) Na mesma direção, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM " AFASTADA - PEDIDO CERTO E DETERMINADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC DEMONSTRADOS - IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA - DIREITO À SAÚDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - PREVALÊNCIA SOBRE O DIREITO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93)- MULTA DIÁRIA - VALOR INADEQUADO E DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. [...] O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixada de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária [...] (AI n. , Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15.6.10). De mais a mais, reputo que na hipótese dos autos, a impetrante/agravada pleiteia ser nomeada, após aprovação em concurso público, ao cargo de Professor II, cujo salário inicial, consoante prevista no Edital carreado aos autos à fl. 23, é de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais) somadas as gratificações. Portanto, inegável a desproporcionalidade do montante fixado pela julgadora a quo, razão pela qual adequo para o valor de 1000,00 (mil reais) ao dia, em caso de descumprimento da medida, até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais. DA IMPOSIÇÃO DA MULTA NA PESSOA FÍSICA DO GESTOR MUNICIPAL O agravante impugnou a cominação de astreintes no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao dia, a ser suportado pelo representante legal do requerido (Prefeito Municipal de Acará). Neste aspecto, assiste razão ao recorrente, na medida em que o Prefeito Municipal de Acará seria pessoa estranha à relação processual, bem como a contrariedade de tal cominação em face da jurisprudência consolidada. Nesta esteira, a jurisprudência se alinha no sentido da impossibilidade de cominação de multa por descumprimento de ordem judicial em face de agente público, admitindo-se a cominação tão somente em desfavor da pessoa jurídica que integra o conceito de Fazenda Pública, in verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (grifei) (STJ - REsp: 1433805 SE 2013/0221482-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2014) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (grifei) (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. ART. 461, § 4º, DO CPC. REDIRECIONAMENTO A QUEM NÃO FOI PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Na origem, foi ajuizada Ação Civil Pública para compelir o Estado de Sergipe ao fornecimento de alimentação a presos provisórios recolhidos em Delegacias, tendo sido deferida antecipação de tutela com fixação de multa diária ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, tutela essa confirmada na sentença e na Apelação Cível, que foi provida apenas para redirecionar as astreintes ao Secretário de Segurança Pública. 2. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercitara seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. 3. In casu, a Ação Civil Pública fora movida contra o Estado de Sergipe - e não contra o Secretário de Estado -, de modo que, nesse contexto, apenas o ente público demandado está legitimado a responder pela multa cominatória. 4. Recurso Especial provido. (STJ, T2 - Segunda Turma, REsp 1315719 / SE, RECURSO ESPECIAL 2012/0058150-5, rel. Min. Herman Benjamin, 27/08/2013. Quanto ao montante fixado, o STJ entende que o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional ao valor da obrigação principal, admitindo-se, todavia, redução do montante que afeiçoar-se despropositado. (grifei) (AgRg no AREsp 363280 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0204806-2, rel. Min. João Otávio de Noronha, 19/11/2013). E a seguinte decisão monocrática no mesmo tom: agravo em recurso especial nº 530.705/TO (2014/0140158-8), de 4 de agosto de 2014, relatoria do Ministro Herman Benjamin. Diante disso, é necessário reafirmar a índole fundamental do direito objeto da controvérsia e a urgência efetiva de compelir o ente estatal a optar pelo cumprimento da decisão judicial. É pacífico, pois, como se mostrou, o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, §4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. Ademais, as medidas coercitivas previstas no art. 461, do Código de Processo Civil possuem aplicação restrita à pessoa jurídica de direito público ré, não atingindo seus representantes legais. À luz desses fundamentos, impõe-se o provimento da irresignação para afastar a imposição da multa quanto ao representante legal do requerido (Prefeito Municipal de Acará), cujo pagamento, na hipótese de descumprimento, deverá ser feito pela Fazenda Pública Municipal. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO para: I - Reduzir o valor da astreinte diária fixada, em caso de descumprimento, para R$ 1000,00 (mil reais), até o limite total de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais; II - Excluir da decisão recorrida a parte em que comina multa, esta já alterada para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento da ordem judicial ao Representante Legal do requerido (Prefeito Municipal de Acará), devendo esta ser imposta em face do Município de Acará (Pessoa Jurídica de Direito Público), tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 11 de agosto d e2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02906388-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02906388-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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