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Jurisprudência


TJPA 0043845-96.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00438459620158140000 AGRAVANTE: SANDRA SUELY QUEIROZ DUARTE AGRAVADOS: UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DE OBJETO. REJEITADAS. PROPAGANDA ENGANOSA ACERCA DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA INSTÂNCIA RECURSAL DA CULPA DOS AGRAVADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1. A preliminar de incompetência da justiça comum não prospera, uma vez que se trata de apuração da responsabilidade dos agravados por suposta propaganda enganosa. Portanto, não existe qualquer interesse na lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, autarquia federal e da União, capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 2. Em relação a preliminar de perda de objeto, também anoto que não merece acolhimento, à medida que, apesar de haver pedido para se permitir que o agravante permaneça até o final do semestre letivo de 2015 e realize as provas do semestre, há, ainda, pedido de indenização por dano moral. 3. No mérito, vislumbro que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes do orçamento para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa dos agravados. Precedentes desta Corte. 4. Recurso conhecido, porém, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por SANDRA SUELY QUEIROZ DUARTE, através da Defensora Pública, contra decisão exarada pelo douto juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ (UNESPA), mantenedora da UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA (UNAMA) e SER EDUCACIONAL S/A, indeferiu a tutela antecipada requerida.            A agravante, em sua peça inicial, alegou que foi, juntamente a diversos outros discentes, alvo de propaganda enganosa por parte da instituição de ensino superior, uma vez que esta teria divulgado, de forma maciça, a informação de que ofertaria aos futuros alunos financiamento estudantil através do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) de forma ilimitada, valendo-se inclusive do anúncio: ¿A UNAMA AGORA TEM! FIES 100%¿. Como consequência, diversos alunos se matricularam na instituição acreditando que, posteriormente, teriam acesso ao financiamento nos moldes propagados pelos recorridos.            Em face de tal publicidade, a UNAMA teria entregue à agravante, bem como para diversos outros alunos, documento denominado termo de garantia de vaga. Ocorre que, diante da falha no procedimento de inscrição junto ao FIES, teria procedido à matrícula dos alunos mediante a assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando aos mesmos, responsabilidade financeira, ao passo que passariam a ser obrigados a pagar as mensalidades e outros encargos, inclusive estando submetidos a todas as medidas judiciais e extrajudiciais de cobrança.            Destacou que o objeto da lide é a apuração da responsabilidade dos agravados por terem veiculado publicidade enganosa, ao ofertar um serviço em condições inegavelmente vantajosas, atraindo grande número de consumidores para, em um momento posterior, não entregar o objeto divulgado.            Em suas razões (fls. 2/31), a agravante argumentou, em síntese, que a propagada enganosa promovida pelos agravados atraiu aproximadamente 3.000 alunos, de modo que aqueles que não obtiveram o financiamento estudantil, viram-se obrigados pela instituição a se responsabilizarem financeiramente pela quitação de taxas de mensalidades e demais encargos, em que pese o dano sofrido por aqueles que viram distante a possibilidade de cursar o nível superior, tudo em clara afronta, aos princípios basilares e à legislação consumerista vigente.            Requereu, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada, no sentido de se determinar: a) que os agravados confirmassem a matrícula do agravante, bem como fosse garantido o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando, ainda, nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses, até o final do período de 2015, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) no caso de desligamento do requerente/agravante do quadro de alunos da universidade, que fosse reintegrado ao quadro de discentes em 24 horas após a concessão da liminar, pelo período de 6 meses, sendo facultada a inscrição junto ao FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).            Juntou documentos.            Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito, pelo que, em sede de cognição sumária, às fls. 285/287, indeferi o pedido de efeito suspensivo.            Contrarrazões, às fls. 293/313, em que os agravados alegaram preliminar de incompetência da justiça estadual, uma vez que seria necessário o chamamento à lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e, em se tratando de autarquia federal, mister a remessa dos autos à Justiça Federal; assim também suscitaram a perda do objeto, tendo em vista que a relação contratual possuiria vigência semestral, ou seja, a cada semestre seria formalizado novo contrato de prestação de serviços educacionais, que no caso em tela teve seu termo final em 30/6/2015.            No mérito, rechaçaram os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso.  Parecer do Ministério Público do Estado, às fls. 281/284, opinando pelo desprovimento do recurso.            É o relatório.            DECIDO            No mérito recursal, em face de a matéria se encontrar pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, procedo ao seu julgamento, na forma monocrática, com base no art. 557 do CPC/1973.            Ab initio, em relação a preliminar alegada de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito em questão, vislumbro que não deva prosperar, uma vez que o objeto da ação originária não se trata da concessão do financiamento estudantil - FIES, mas sim da apuração da responsabilidade dos agravados por terem veiculado suposta publicidade enganosa; pelo que, nesse sentido, não existe qualquer interesse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal, muito menos da União, na presente lide, capaz de atrair a competência da Justiça Federal.           Assim, rejeito a preliminar alegada.             No que concerne à alegação de perda de objeto, entendo que também não merece acolhimento, pois, apesar de haver pedido para permitir que permaneça até o final do semestre letivo de 2015, assim como realizar as provas do semestre; há, ainda, o pedido de indenização por dano moral.            Desse modo, preliminar rejeitada.            No mérito, anoto não ter existido propaganda enganosa, pelo menos não restaria comprovado neste momento processual, à medida que verifico que as posteriores limitações acerca da aprovação pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação) foram impostas, em regra, pelo governo federal e não pelos agravados.            A propaganda tida como enganosa teria levado os consumidores a crerem que todos os alunos que se matriculassem na UNAMA teriam garantido o custeio do curso por meio do FIES. Todavia, num primeiro prisma, não se pode transferir aos agravados a responsabilidade pela redução de oferta do financiamento realizado pelo governo federal e de conhecimento público e notório.            Ademais, os agravados não detêm autonomia para permitir que todos os alunos atraídos pela propaganda acima citada, aprovados no vestibular da instituição e matriculados no curso, independentemente de ter logrado êxito na obtenção do FIES junto ao SisFIES, possam efetivamente cursar a universidade sem qualquer custo, pois se trata de instituição privada; e a não obtenção do FIES não se deu, a princípio, por culpa sua, mas, sim, por mudança na política do governo federal.            Nesse diapasão, ao tratar sobre propaganda enganosa, o CDC estabelece: ¿Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.¿ ¿Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado).¿ ¿ Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.¿            O anúncio da propaganda teve um público alvo, com discernimento compatível com a propaganda veiculada, ciente do programa do governo federal para financiamento público junto instituições privadas (FIES).            Assim, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o fundo de financiamento ao estudante do ensino superior e dá outras providências, em seu art. 4º, estatui que são passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta lei em que estejam regularmente matriculados.            Ao que se nota, não há como se vislumbrar propaganda ambígua enganosa, não havendo violação aos princípios da identificação da publicidade, ao da veracidade da informação e ao da vinculação da oferta.            Desse modo, os agravados diligenciaram naquilo que lhes competia, como matrícula dos alunos que dependiam do FIES, permissão para que frequentassem as aulas e realizassem as atividades até a resposta final do governo federal sobre a solicitação feita.            Nesse contexto, a respeito do caso sub judice, o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, senão vejamos: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GRUPO SER EDUCACIONAL S.A. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A preliminar de incompetência da justiça comum não prospera, uma vez que o objeto da ação ordinária não se trata da concessão do financiamento estudantil FIES, mas sim da apuração da responsabilidade das agravadas/requeridas por terem veiculado suposta publicidade enganosa. Portanto, não existe qualquer interesse da União na lide capaz de atrair a competência da Justiça Federal. 2. Apesar de haver pedido para se permitir que a autora/agravante permaneça até o final do semestre letivo de 2015.1, assim como a realização de provas do semestre, também, há pedido de indenização por dano moral, o que descaracteriza a perda do objeto da ação originária. 3. O Grupo Ser Educacional S.A não possui qualquer ingerência e responsabilidade pela UNESPA, logo não possui legitimidade passiva ad causam. Não se pode inferir que esses anúncios veiculados pelas agravadas foram realizados com dolo, até porque não sendo realizado o financiamento via FIES a instituição não levaria qualquer vantagem, pois tinha conhecimento da capacidade financeira do candidato. 4. Fora amplamente noticiado na imprensa que a restrição ao FIES não era em decorrência das instituições de ensino, mas sim das limitações impostas pelo Governo Federal que reduziu e até mesmo extinguiu fontes do orçamento para o financiamento do programa, sendo um ponto relevante a considerar para afastar, neste momento, a suposta culpa das agravadas. 5. Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos nas razões deste recurso, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, pode-se inferir que a antecipação de tutela deferida não é carecedora de reforma. 6. Recurso conhecido, porém, desprovido.¿ (2016.04904253-67, 168.766, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-03, Publicado em 2016-12-07). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. FIES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA GARANTIR FREQUÊNCIA EM CURSO. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA, NESTE GRAU, DO REQUISITO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. JURISPRUDENCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.¿ (2016.04142459-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-25). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.¿ (2016.00976089-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05).            Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte de Justiça.            Belém (Pa), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.00854469-23, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00854469-23
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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