TJPA 0043848-51.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043848-51.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REICON REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA ADVOGADA: LUCIANA DO SOCORRO MENEZES PINHEIRO OAB 12478 E OUTROS AGRAVADO: VERA LÚCIA ANDERSEN PINHEIRO E OUTROS ADVOGADA: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO OAB 7359 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB 12816 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/73. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INCLUINDO MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o valor da execução deve incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73, vigente à época da decisão agravada, além de honorários de sucumbência de 10% referente à fase de cumprimento de sentença em razão do não pagamento voluntário de forma tempestiva, o que a propósito é corroborado pelo laudo elaborado pela contadoria do Juízo à fl. 71/74. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REICON REBELO INDUSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido de impugnação realizado pela agravante nos autos do cumprimento de sentença da ação de indenização, processo nº 0049876-43.2000.8.14.0301. Em suas razões recursais (fls. 02/09) o agravante sustenta que o saldo restante da execução é de apenas R$17.679,03 e não R$203.036,12 como consta na decisão agravada. Informa que embora fora do prazo fixado para o pagamento voluntário da execução, realizou o pagamento do valor de R$ 379.632,85 em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelas exequentes/agravadas, já estando inclusos o valor da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e 10% de honorários advocatícios. Afirma que as exequentes apresentaram nova planilha de cálculos atualizando o valor do débito com base no valor total da execução sem abater os valores já pagos e com data divergente do período em que deveria ser atualizado (12.06.2013 à 14.10.2013). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 11/56. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 04.08.2015 (fl. 57), e, posteriormente à minha relatoria em 25.05.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 85). Mediante decisão de fls. 59/60 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinado que o serviço de contadoria do fórum cível apresente manifestação sobre os cálculos realizados por ambas as partes. Contrarrazões apresentada pelas agravadas às fls. 65/70 em que pugnam pelo desprovimento do recurso. Às fls. 71/80 consta manifestação da contadoria do juízo. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos do saldo devedor na execução após o pagamento parcial realizado pela executada. Não assiste razão à agravante. Em que pese a recorrente alegue que o depósito inicialmente realizado no cumprimento de sentença já inclui o pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e 10% de honorários de sucumbência, constata-se que o valor pago pela executada de R$ 379.632,86 (trezentos e setenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) corresponde ao valor do débito inicial do cumprimento de sentença conforme cálculo apresentado pelo exequente às fls. 21/23, sem a incidência da multa e honorários referentes à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o pagamento feito pela agravante foi intempestivo, vez que, a intimação para pagamento do débito ocorreu em 12/06/2013 e o pagamento pela agravada somente ocorreu em 14/10/2013. Logo, sobre o valor da execução deve incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73 vigente à época da decisão agravada, além de honorários de sucumbência de 10% referente à fase de cumprimento de sentença em razão do não pagamento voluntário de forma tempestiva, o que a propósito é corroborado pelo laudo expedido pela contadoria do Juízo à fl. 71/74. Assim, inexistindo pagamento voluntário do débito de forma tempestiva, o cálculo da multa e honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da execução e não sobre o valor pendente de pagamento como pretende o agravante, considerando que nenhum valor foi pago tempestivamente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa do art. 475-J do CPC - Cabimento - O pagamento intempestivo do valor exequendo, após a intimação para o cumprimento do Acórdão no prazo de 15 dias, faz incidir a multa de 10% - Honorários advocatícios - Fixação na fase de execução de sentença - Possibilidade - Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de novos honorários - Precedentes do STJ - Quantia fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 90000111020108260038 SP 9000011-10.2010.8.26.0038, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. No que tange ao cabimento do parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, não conheço do recurso, porque intempestivo, já que interposto após decorrido o lapso temporal previsto no artigo 522, caput, do CPC. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC". No caso em debate, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, de modo que é devido o arbitramento de verba honorária para a fase de execução. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, quando, no primeiro dia útil subsequente, fluirá o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que ocorreu na hipótese dos autos, razão por que é cabível a incidência da penalidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70054873005 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 05/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) Grifei. Irreprochável a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução pelo valor pendente de pagamento, considerando a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução. Ademais, descabe a pretensão do agravante de que o débito pendente corresponde somente à diferença de correção monetária do período de 12/06/2013 a 14/10/2013, já que, repita-se, nenhum valor foi pago na data de intimação para pagamento em 12/06/2013 ou nos 15 dias seguintes de prazo para pagamento. Assim, os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. Em razão da presente decisão, torno sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04591361-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043848-51.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: REICON REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA ADVOGADA: LUCIANA DO SOCORRO MENEZES PINHEIRO OAB 12478 E OUTROS AGRAVADO: VERA LÚCIA ANDERSEN PINHEIRO E OUTROS ADVOGADA: TELMA LÚCIA BORBA PINHEIRO OAB 7359 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO OAB 12816 E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/73. NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR INCLUINDO MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sobre o valor da execução deve incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73, vigente à época da decisão agravada, além de honorários de sucumbência de 10% referente à fase de cumprimento de sentença em razão do não pagamento voluntário de forma tempestiva, o que a propósito é corroborado pelo laudo elaborado pela contadoria do Juízo à fl. 71/74. 2. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por REICON REBELO INDUSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido de impugnação realizado pela agravante nos autos do cumprimento de sentença da ação de indenização, processo nº 0049876-43.2000.8.14.0301. Em suas razões recursais (fls. 02/09) o agravante sustenta que o saldo restante da execução é de apenas R$17.679,03 e não R$203.036,12 como consta na decisão agravada. Informa que embora fora do prazo fixado para o pagamento voluntário da execução, realizou o pagamento do valor de R$ 379.632,85 em conformidade com a planilha de cálculos apresentada pelas exequentes/agravadas, já estando inclusos o valor da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e 10% de honorários advocatícios. Afirma que as exequentes apresentaram nova planilha de cálculos atualizando o valor do débito com base no valor total da execução sem abater os valores já pagos e com data divergente do período em que deveria ser atualizado (12.06.2013 à 14.10.2013). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 11/56. O recurso foi distribuído inicialmente à Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 04.08.2015 (fl. 57), e, posteriormente à minha relatoria em 25.05.2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 85). Mediante decisão de fls. 59/60 foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e determinado que o serviço de contadoria do fórum cível apresente manifestação sobre os cálculos realizados por ambas as partes. Contrarrazões apresentada pelas agravadas às fls. 65/70 em que pugnam pelo desprovimento do recurso. Às fls. 71/80 consta manifestação da contadoria do juízo. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos do saldo devedor na execução após o pagamento parcial realizado pela executada. Não assiste razão à agravante. Em que pese a recorrente alegue que o depósito inicialmente realizado no cumprimento de sentença já inclui o pagamento da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/73 e 10% de honorários de sucumbência, constata-se que o valor pago pela executada de R$ 379.632,86 (trezentos e setenta e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos) corresponde ao valor do débito inicial do cumprimento de sentença conforme cálculo apresentado pelo exequente às fls. 21/23, sem a incidência da multa e honorários referentes à fase de cumprimento de sentença. Ademais, o pagamento feito pela agravante foi intempestivo, vez que, a intimação para pagamento do débito ocorreu em 12/06/2013 e o pagamento pela agravada somente ocorreu em 14/10/2013. Logo, sobre o valor da execução deve incidir multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC/73 vigente à época da decisão agravada, além de honorários de sucumbência de 10% referente à fase de cumprimento de sentença em razão do não pagamento voluntário de forma tempestiva, o que a propósito é corroborado pelo laudo expedido pela contadoria do Juízo à fl. 71/74. Assim, inexistindo pagamento voluntário do débito de forma tempestiva, o cálculo da multa e honorários advocatícios deve incidir sobre o valor total da execução e não sobre o valor pendente de pagamento como pretende o agravante, considerando que nenhum valor foi pago tempestivamente. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa do art. 475-J do CPC - Cabimento - O pagamento intempestivo do valor exequendo, após a intimação para o cumprimento do Acórdão no prazo de 15 dias, faz incidir a multa de 10% - Honorários advocatícios - Fixação na fase de execução de sentença - Possibilidade - Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de novos honorários - Precedentes do STJ - Quantia fixada de acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 90000111020108260038 SP 9000011-10.2010.8.26.0038, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 24/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2015) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 475-J. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. No que tange ao cabimento do parcelamento da dívida, nos termos do art. 745-A do CPC, não conheço do recurso, porque intempestivo, já que interposto após decorrido o lapso temporal previsto no artigo 522, caput, do CPC. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "são cabíveis honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC". No caso em debate, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação, de modo que é devido o arbitramento de verba honorária para a fase de execução. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, para a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, quando, no primeiro dia útil subsequente, fluirá o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, o que ocorreu na hipótese dos autos, razão por que é cabível a incidência da penalidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70054873005 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 05/06/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2013) Grifei. Irreprochável a decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução pelo valor pendente de pagamento, considerando a incidência da multa do art. 475-J do CPC/73 e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da execução. Ademais, descabe a pretensão do agravante de que o débito pendente corresponde somente à diferença de correção monetária do período de 12/06/2013 a 14/10/2013, já que, repita-se, nenhum valor foi pago na data de intimação para pagamento em 12/06/2013 ou nos 15 dias seguintes de prazo para pagamento. Assim, os argumentos suscitados pelo agravante não são suficientes para ensejar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida integralmente. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. Em razão da presente decisão, torno sem efeito a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 25 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04591361-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.04591361-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão