TJPA 0043867-57.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0043867-57.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA ADVOGADO: PATRÍCIA BUYANOFF e OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: AMANDA LUCIANA SALES LOBATO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Goianésia contra decisão que recebeu a ação civil pública de execução de termo de ajustamento de conduta e determinou o cumprimento da obrigação ajustada em 30 dias sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Eis a decisão: ¿Estando em termos a inicial, presentes todos os elementos indispensáveis ao título executivo extrajudicial que lastreia a demanda (liquidez, certeza e exigibilidade), CITE-SE o Município de Goianésia do Pará, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, para que cumpra a obrigação de fazer assumida nos itens 1 e 2 do TAC de fls. 15/17, promovendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomeação dos 147 (cento e quarenta e sete) candidatos aprovados nos cargos destina dos aos professores dos anos inicias e educação infantil/zona urbana, mediante substituição aos funcionários contratados temporariamente para tais funções, podendo a Fazenda Pública apresentar embargos dentro do referido prazo, nos termos da Lei. Em caso de não cumprimento da presente determinação, será aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto no TAC celebrado entre as partes.¿ Afirma que a decisão pode lhe causar graves e irreversíveis prejuízos sob o argumento de ofensa ao limite legal para despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma IND que a existência de professores temporários é característica do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa, que por sua natureza temporária, impõe a necessidade de contratação da mesma forma. Pede o recebimento do recurso no regime de instrumento e a concessão de efeito suspensivo com provimento final do recurso de forma a desonerar o agravante do cumprimento da obrigação pactuada. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequando vou receber para processar no regime de instrumento. Embora o agravante tenha se referido a existência de um relatório contábil em anexo, não foi constatado tal documento nesta peça recursal, de forma que a análise do argumento de ofensa a lei de responsabilidade fiscal fica limitada a presunção de veracidade de informações que goza a Administração, o que evidentemente poderá ser contestado e provado em sentido contrário pelo agravado em sede de contrarrazões de agravo. Em que pese o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça que considera o esforço realizado pelos candidatos para obter a aprovação em concurso público a relevância dessa jurisprudência deve ser ponderada em relação ao interesse público, já que este é que deve prevalecer e que o administrador público, nos dias de hoje, tem os limites estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. A Irresponsabilidade Fiscal é um pesadelo que gerou inflação desmedida entre os anos de 1980 a 1994 e o reiterado calote nos credores do poder público, eventos suficientes para o convencimento de que ela deve ser sempre evitada. Imprevisível, muitas vezes, é a arrecadação, pois dependente do estado volúvel da economia, e as necessidades de dispêndio podem ser alteradas significativamente durante a execução do orçamento. Como já ensinava Hely Lopes Meirelles1: "Enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária entre a Administração e os particulares, resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público, privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito. Sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo da administração é o bem comum". Em momentos de crise econômica como este que estamos vivento não se pode atribuir às relações entre o estado e o candidato ao concurso caráter contratual privado, pelo qual o primeiro se obriga a nomear o segundo aprovado dentro do número de vagas, mesmo observada o estrangulamento orçamentário da Administração, e pior ainda, a inocorrência concreta da necessidade de nomeações pela inexistência de vagas a serem preenchidas. Observo que o município de Goianésia do Pará registrou no ano de 2013 um gasto com pessoal na ordem de R$37.910.801,002 o que corresponde a 58,56% da receita corrente liquida do município e, considerando que o município é extremamente dependente dos repasses Federais e Estaduais para formação do receita orçamentária e o ano de 2015 prenuncia uma forte desaceleração de crescimento e, consequentemente, retração dos repasses, entendo, em juízo de cognição sumária, que a imposição judicial agravada deve ser suspensa liminarmente, até o julgamento definitivo deste recurso, com vista a preservação do equilíbrio econômico do ente federado e em última análise, do interesse público em jogo. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, p. 20, 2a ed., Revista dos Tribunais 2 Anuário Pará 2014/2015 / Jornal Diário do Pará. V.2 n.2 2014
(2015.02921437-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO PROCESSO Nº 0043867-57.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENO COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA ADVOGADO: PATRÍCIA BUYANOFF e OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: AMANDA LUCIANA SALES LOBATO RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Município de Goianésia contra decisão que recebeu a ação civil pública de execução de termo de ajustamento de conduta e determinou o cumprimento da obrigação ajustada em 30 dias sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais). Eis a decisão: ¿Estando em termos a inicial, presentes todos os elementos indispensáveis ao título executivo extrajudicial que lastreia a demanda (liquidez, certeza e exigibilidade), CITE-SE o Município de Goianésia do Pará, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, para que cumpra a obrigação de fazer assumida nos itens 1 e 2 do TAC de fls. 15/17, promovendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomeação dos 147 (cento e quarenta e sete) candidatos aprovados nos cargos destina dos aos professores dos anos inicias e educação infantil/zona urbana, mediante substituição aos funcionários contratados temporariamente para tais funções, podendo a Fazenda Pública apresentar embargos dentro do referido prazo, nos termos da Lei. Em caso de não cumprimento da presente determinação, será aplicada multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme previsto no TAC celebrado entre as partes.¿ Afirma que a decisão pode lhe causar graves e irreversíveis prejuízos sob o argumento de ofensa ao limite legal para despesas com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Afirma IND que a existência de professores temporários é característica do Programa Nacional de Alfabetização na Idade Certa, que por sua natureza temporária, impõe a necessidade de contratação da mesma forma. Pede o recebimento do recurso no regime de instrumento e a concessão de efeito suspensivo com provimento final do recurso de forma a desonerar o agravante do cumprimento da obrigação pactuada. É o essencial. Examino. Tempestivo e adequando vou receber para processar no regime de instrumento. Embora o agravante tenha se referido a existência de um relatório contábil em anexo, não foi constatado tal documento nesta peça recursal, de forma que a análise do argumento de ofensa a lei de responsabilidade fiscal fica limitada a presunção de veracidade de informações que goza a Administração, o que evidentemente poderá ser contestado e provado em sentido contrário pelo agravado em sede de contrarrazões de agravo. Em que pese o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça que considera o esforço realizado pelos candidatos para obter a aprovação em concurso público a relevância dessa jurisprudência deve ser ponderada em relação ao interesse público, já que este é que deve prevalecer e que o administrador público, nos dias de hoje, tem os limites estabelecidos pela Lei da Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal. A Irresponsabilidade Fiscal é um pesadelo que gerou inflação desmedida entre os anos de 1980 a 1994 e o reiterado calote nos credores do poder público, eventos suficientes para o convencimento de que ela deve ser sempre evitada. Imprevisível, muitas vezes, é a arrecadação, pois dependente do estado volúvel da economia, e as necessidades de dispêndio podem ser alteradas significativamente durante a execução do orçamento. Como já ensinava Hely Lopes Meirelles1: "Enquanto o Direito Privado repousa sobre a igualdade das partes na relação jurídica, o Direito Público assenta em princípio inverso, qual seja o da supremacia do Poder Público sobre os cidadãos, dada a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Dessa desigualdade originária entre a Administração e os particulares, resultam inegáveis privilégios e prerrogativas para o Poder Público, privilégios e prerrogativas que não podem ser desconhecidos nem desconsiderados pelo intérprete ou aplicador das regras e princípios desse ramo do Direito. Sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objetivo da administração é o bem comum". Em momentos de crise econômica como este que estamos vivento não se pode atribuir às relações entre o estado e o candidato ao concurso caráter contratual privado, pelo qual o primeiro se obriga a nomear o segundo aprovado dentro do número de vagas, mesmo observada o estrangulamento orçamentário da Administração, e pior ainda, a inocorrência concreta da necessidade de nomeações pela inexistência de vagas a serem preenchidas. Observo que o município de Goianésia do Pará registrou no ano de 2013 um gasto com pessoal na ordem de R$37.910.801,002 o que corresponde a 58,56% da receita corrente liquida do município e, considerando que o município é extremamente dependente dos repasses Federais e Estaduais para formação do receita orçamentária e o ano de 2015 prenuncia uma forte desaceleração de crescimento e, consequentemente, retração dos repasses, entendo, em juízo de cognição sumária, que a imposição judicial agravada deve ser suspensa liminarmente, até o julgamento definitivo deste recurso, com vista a preservação do equilíbrio econômico do ente federado e em última análise, do interesse público em jogo. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 Direito Administrativo Brasileiro, p. 20, 2a ed., Revista dos Tribunais 2 Anuário Pará 2014/2015 / Jornal Diário do Pará. V.2 n.2 2014
(2015.02921437-39, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Data da Publicação
:
13/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02921437-39
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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